APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008783-97.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR GEHRMANN |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. A aplicação imediata dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208993v5 e, se solicitado, do código CRC CFEBCFBF. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008783-97.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR GEHRMANN |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o recálculo da RMI do benefício-instituidor e o pagamento das diferenças resultantes, com fundamento no direito adquirido pelas regras anteriores à Lei nº 7.787/89, qual seja a Lei nº 6.950/81, que observava o teto máximo de contribuições em 20 salários mínimos, com a possibilidade da incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Pretende, ainda, a observância do artigo 144, da Lei nº 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a alegação de decadência e acolho a preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar a RMI do benefício de pensão por morte titularizado por NAIR GEHRMANN (NB 146.214.533-4, com DIB em 14/03/2008), mediante a retroação (hipotética) da DIB do benefício precedente (aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor - NB 063.073.787-8), de 15/09/1995 para 31/05/1989, para todos os fins, especialmente a fixação do novo PBC, que passará a ser composto pelos salários-de-contribuição referentes às competências de 05/1986 a 04/1989, devendo a respectiva RMI ser apurada nos termos do art. 33 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), computando-se 39 anos e 25 dias de tempo de serviço/contribuição;
b) recalcular a renda mensal do benefício de pensão NB 146.214.533-4, adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003 e procedendo à(s) nova(s) recuperação(ões) daquela parcela que antes excedia o teto e que ficava indisponível, apenas para pagamento, sempre que houver incremento do teto e até que seja absorvida;
c) pagar as diferenças não prescritas verificadas desde 14/03/2008 (DIB da pensão) até a data do a implantação da nova renda, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência, mas em menor proporção, da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (principal), monetariamente atualizado.
Os valores da condenação deverão ser apurados pela Contadoria Judicial, com base no julgado definitivo e nas informações que constam dos bancos de dados da Previdência Social, e incluir todas as parcelas não-prescritas vencidas até a data de sua elaboração. Quanto à correção monetária, deverão ser adotados os seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; de 09/2006 a 06/2009, INPC; e, a partir de 07/2009, os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança. Já quanto aos juros de mora, fixa-se a citação como o marco inicial para incidência dos juros, devendo ser aplicado o percentual: de 01 % (simples) até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a: 0,5 % ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e 70 % da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Irresignado o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência, bem como da falta de interesse de agir. Pugna, ainda, pela improcedência da ação, uma vez que somente terão direito ao aproveitamento dos tetos dos salários-de-contribuição, a teor da EC 20/98 e EC 41/2003, os benefícios que, em função do reajuste em junho de 1998 e junho de 2003, ficaram limitados, respectivamente, aos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, imediatamente anteriores à promulgação da EC 20-98 e EC 41-03.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da falta de interesse de agir
O reconhecimento de falta de interesse processual pressupõe a certeza de que o eventual acolhimento do pedido não acarretaria majoração da renda mensal do benefício.
Não se pode, contudo, afirmar inexistente interesse processual por presunção de ausência de repercussão econômica da postulação apresentada em juízo. A presunção que existe é contrária: se a parte pretende a revisão de seu benefício é porque o acolhimento da pretensão, em princípio, implica majoração do respectivo valor.
Ademais, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Nestes termos, impõe-se o reconhecimento do interesse processual.
Da decadência:
Tratando-se de benefício concedido em 14/03/2008 e tendo sido a presente ação ajuizada em 15/10/2013, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-36.2013.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO.
(...)
4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014411-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489.
(...)
3. No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 20-02-2008) e o ajuizamento da presente ação (em 20-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5025321-03.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Do direito adquirido ao cálculo da RMI do benefício observando o disposto na Lei nº 6.950/81:
Discute-se sobre o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário segundo as regras vigentes antes do advento das Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89.
A parte autora sustenta ter implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.950/81, sendo que, por esse motivo, teria direito adquirido ao cálculo do benefício com base no teto de vinte salários-mínimos, base sobre a qual contribuía até as alterações legislativas introduzidas pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89.
Os tribunais, é verdade, vêm acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições do direito à aposentadoria. Nesse sentido, as seguintes decisões:
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e provido.
(STF, RE nº 266.927-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/2000)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(STF, RE nº 269.407, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02/08/2002)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI N.º 7.787/89. TETO. LEI N.º 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Lei n.º 7.787/89, deve ser observado, no seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei n.º 6.950/81, ainda que concedido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. 2. No que diz respeito ao teto do benefício previdenciário, a aplicação da Lei n.º 6.950/81 afasta a incidência da regra do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, sob pena de criação de um sistema híbrido, com aplicação apenas de seus aspectos positivos aos segurados. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AARESP 200701463234, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011.)
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.
(...)." (TRF4, AC nº 2002.72.00.004401-8/SC, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005)
Contudo, algumas considerações devem ser feitas.
Esclareço, inicialmente, que, no regime da CLPS, não se podia confundir limite máximo do salário-de-contribuição com menor e maior valor-teto.
O limite do salário-de-contribuição constituía baliza máxima para o recolhimento de contribuição. Antes do advento da Lei nº 7.787/89, precedida da MP nº 63, de 01/06/1989, publicada no DOU de 02/06/1989 (data em que entrou em vigor), o limite máximo do salário-de-contribuição era, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, de 20 (vinte) salários mínimos de referência - SMR, o que representava, em maio e junho de 1989, NCz$ 936,00.
O menor e maior valor-teto constituíam limitadores utilizados para definir a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários na vigência da CLPS. Tinham base no art. 5º da Lei nº 5.890/73, e foram desvinculados do salário mínimo desde o advento da Lei nº 6.205/75 (art. 1º), quando passaram a ser atualizados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/74 (Fator de Reajustamento Salarial). Posteriormente, com a Lei nº 6.708/79, a atualização passou a ser feita com base no INPC, por força do art. 14 da Lei nº 6.708/79. Em junho de 1989, o maior valor-teto era de NCz$ 720,00, que equivalia a 15,38 salários mínimos de referência-SMR.
Quanto aos parâmetros de cálculo da RMI, deve-se observar que, ainda que a Lei nº 7.787/89 tenha entrado em vigor somente em 03/07/1989, resultou de conversão da Medida Provisória nº 63, de 01/06/1989.
Dessa forma, o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando ainda era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência.
Ressalto, também, que não se pode cogitar igualmente de direito adquirido a contribuir com base no teto revogado, até porque esta matéria não comporta mais discussões, eis que objeto da Súmula nº 50 deste Tribunal:
"Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89."
Assim, só podem ser consideradas as contribuições efetivamente vertidas com base no teto de contribuição antigo, e mais do que isso, desde que referentes a competências anteriores às modificações legislativas, pois eventuais recolhimentos efetuados em desacordo com o novo limitador instituído devem ser desconsideradas, nos termos do entendimento sumulado.
Em relação à aplicação da revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB do benefício para 31/05/1989, dentro do período denominado "buraco negro", deve ser observada a redação integral do dispositivo da Lei de Benefícios:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Portanto, se aplicado o art. 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser novamente recalculado conforme as novas regras previdenciárias introduzidas pela Lei de Benefícios, ou seja, a limitação do teto em 10 salários-mínimos lhe seria novamente aplicável.
Desse modo, não há como pleitear a aplicação concomitante de critérios de cálculo da lei revogada e da lei atual sob pena de criação de sistema híbrido.
Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedentes desta Corte.
2. Nesse caso, ou se assegura a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.951/81, que determina a limitação do salário de contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o benefício com base nas regras da Lei 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/89).
3. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas atualizados também pelas regras então vigentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AGRESP 200802729357, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/02/2011.)
Dessa forma, a parte autora pode optar pelos critérios da Lei nº 6.950/81, sujeitando-se às formas de apuração do salário-de-benefício nela previstos e sem a redução do teto do salário-de-contribuição de 20 para 10 salários mínimos, ou, optar pela aplicação dos critérios da Lei nº 8.213/91 e suportar a redução do teto do salário-de-contribuição de 20 para 10 salários-mínimos, prevista a partir da Lei nº 7.787/89.
A nova renda mensal inicial obtida a partir da DER fictícia (31/05/1989) deverá ser evoluída até a data do efetivo requerimento administrativo, que originou o benefício que está sendo revisado, de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças.
Dos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência:
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Pacificada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a observância deste entendimento no recálculo do benefício.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Mantém-se a sentença integralmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008783-97.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087839720134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR GEHRMANN |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008783-97.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087839720134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR GEHRMANN |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | LAURA VAZ BITENCOURT |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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