| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.024074-5/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIO JOSE PETRY |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas da Autarquia perante a Justiça Federal.
4. Ordem para imediata revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais após 30/06/2009, prejudicada a remessa oficial nesse ponto, e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149294v6 e, se solicitado, do código CRC 866E41CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.024074-5/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIO JOSE PETRY |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
MÁRIO JOSÉ PETRY (nascido em 31/12/1946), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/06/2007, postulando retroação da DIB do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (19/03/1996), substituindo-se a renda mensal por aquela que seria devida em fevereiro de 1995. Como consequência, requereu também a aplicação, no cálculo da nova RMI, do disposto na Súmula 77 deste Tribunal, e do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994.
A sentença (fls. 76-82), datada de 06/02/2008, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a retroagir a DIB do autor e revisar o cálculo da RMI do benefício, nos termos postulados na inicial. No entanto, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do INSS neste processo (10/07/2007, fl. 74-verso). A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas devidas com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação da verba honorária. Não houve condenação em custas, e o feito foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 84-108), requerendo o estabelecimento do termo inicial dos efeitos da revisão "desde o primeiro mês devido", observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação somente do INSS em honorários advocatícios.
O INSS também apelou (fls. 110-113), requerendo a improcedência total da ação.
Com contrarrazões do autor, o processo veio a este Tribunal, onde foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar totalmente improcedente a ação, prejudicada a apelação do autor (fls. 124-127).
O autor apresentou recursos especial e extraordinário. O segundo foi julgado prejudicado (fl. 208), e o primeiro foi admitido (fl. 195). O recurso especial foi provido pelo STJ (fls. 198-207), sendo determinado o retorno do processo à origem para novo julgamento, garantindo-se o direito ao melhor benefício, mediante a retroação da DIB.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Incide o reexame necessário nesta hipótese.
DECADÊNCIA
Preliminar que se analisa de ofício. Não incide decadência do direito de revisão na hipótese, uma vez que, tendo sido o benefício concedido antes de 01/08/1997, somente em agosto de 2007 teria transcorrido o prazo decadencial, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 626489 (Tema 313). A presente ação foi ajuizada em 20/06/2007.
MÉRITO
O STF, na decisão proferida no RE 630.501, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. O julgado foi assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Estabelecida essa premissa, em conformidade com o que foi decidido pelo STJ, mantém-se a sentença no ponto, que aqui se transcreve como razões de decidir:
[...]
Direito adquirido ao melhor benefício: Postula, a parte autora, seja declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição, substituindo-se sua renda mensal por aquela que seria devida em fevereiro de 1995.
Embora não admita expressamente, o que o(a) demandante pretende, na prática, é a retroação da data de início do seu benefício e a aplicação do regime jurídico que entende vigente nessa nova DIB.
Argumenta, o(a) autor(a), que, antes mesmo do requerimento administrativo de seu benefício, já teria preenchido todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria mais vantajosa. Assim, em face das garantias constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e da preservação de seus valores reais, não pode continuar recebendo proventos defasados, impondo-se a revisão de sua renda mensal e o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária.
De fato, não há confundir a aquisição do direito ao benefício da previdência social com o exercício de tal direito. Este se dá mediante o requerimento administrativo ao INSS. Aquela, com o cumprimento de todos os pressupostos relacionados na legislação previdenciária (v.g. qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, idade etc), necessários ao deferimento do benefício. Assim, o segurado pode ser titular do direito à aposentadoria sem estar aposentado, seja porque desconhece essa condição, seja porque prefere continuar trabalhando em busca de um benefício mais vantajoso. Num caso ou noutro, porém, alterações legislativas posteriores ou mudanças circunstanciais (v.g. redução no valor de salários-de-contribuição) não podem impedir a concessão do benefício cujos requisitos já foram atendidos, sob pena de violação à garantia do direito adquirido.
Com efeito, não seria razoável pensar que um segurado, com direito adquirido à aposentadoria, protelasse o exercício desse direito para receber proventos inferiores àqueles que seriam devidos caso o requerimento administrativo do benefício ocorresse imediatamente após o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Conforme salientado acima, essa "demora" no exercício do direito à aposentadoria só se justifica por duas razões: ou porque o segurado ignora sua qualidade de potencial beneficiário da previdência social, ou porque prefere permanecer em atividade para a obtenção de um benefício mais vantajoso no futuro. Qualquer uma delas - desconhecimento da lei ou o desejo de uma aposentadoria de valor superior -, porém, não pode condená-lo a perceber benefício cuja renda mensal se revele menos interessante. Raciocínio diverso relativizaria o bom senso (afinal, as pessoas não costumam "rasgar dinheiro") e a garantia constitucional do direito adquirido, que, neste caso, passaria a ser pautada pela data da entrada do requerimento administrativo do benefício, embora aquisição e exercício de direito não se confundam do ponto de vista jurídico.
Efetivamente, concebido o direito adquirido como aquele que, em virtude da ocorrência de fato gerador previsto na legislação, se incorpora ao patrimônio jurídico de seu titular, de quem não pode ser subtraído até mesmo por norma constitucional derivada, fica difícil aceitar que o segurado da previdência social com direito a uma aposentadoria (não requerida administrativamente) de valor "x" ontem deva receber um benefício (requerido administrativamente) de valor "x - 1" hoje ou de valor "x - 2" amanhã, apenas porque olvidava sua condição de possível aposentado ou, o que é ainda pior, porque optou por continuar na ativa em busca de proventos mais vantajosos. Data vênia, se o direito à aposentadoria e a determinados critérios de cálculo de sua renda mensal inicial é "adquirido", não podem esses ou outros critérios resultar em uma renda menos favorável ao segurado apenas em face da demora no requerimento administrativo do benefício, notadamente quando tal atraso não decorre de desídia do seu titular.
Sufragando os fundamentos acima lançados, transcrevo a seguinte decisão do Egrégio STF:
[...]
Observo, porém - em face dos arts. 286, caput; 293 e 460 do CPC -, que o "melhor benefício", postulado na inicial, é aquele devido em fevereiro de 1995, data especificada à fl. 26. Assim, não se está, genericamente, declarando a existência do direito a um benefício cuja renda mensal seja a mais vantajosa possível. O que se está admitindo, inclusive para conferir exeqüibilidade ao julgado, é a substituição da renda mensal atual da aposentadoria do(a) demandante por aquela que seria devida caso o benefício fosse concedido em momento anterior (02/95), quando já satisfeitos os pressupostos relacionados na legislação previdenciária. Isso significará, na prática, a retroação da data de início do benefício, com a conseqüente aplicação do regime jurídico então em vigor, já que, no cálculo da RMI das aposentadorias e pensões do RGPS, não podem ser mescladas legislações vigentes em momentos distintos, extraindo-se de cada uma o que tem de melhor. Nessas circunstâncias, deverá o INSS, por ocasião do cumprimento da sentença (caso, evidentemente, tal decisão seja mantida), apurar uma nova renda mensal inicial para o benefício da parte autora, de acordo com a legislação previdenciária aplicável em 02/95, evoluindo o valor assim obtido até a data da elaboração do cálculo e descontando, dos proventos encontrados em cada mês, as importâncias já pagas ao(à) segurado(a).
3. Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região: Autorizado o recálculo da RMI do benefício da parte autora de acordo com o regime jurídico vigente em fevereiro de 1995, deverão ser observados os parâmetros da Súmula nº 77 do Egrégio TRF da 4ª Região, que reza:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
A matéria não comporta mais discussões, estando pacificada na jurisprudência, como se pode observar. Defiro, pois, no ponto, o pedido do(a) autor(a).
4. Art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94: Autorizado o recálculo do salário-de-benefício da parte autora, conforme os itens anteriores, e constatado que o novo valor é superior ao limite máximo dos salários-de-contribuição vigente em fevereiro de 1995, a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 deverá considerar esse acréscimo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao qual o INSS deve obediência (art. 37, caput, da CF/88).
Nesse sentido:[...]
Defiro, pois, o pedido do(a) autor(a) neste particular.
[...]
Observe-se que, como o autor atingia 34 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço em março de 1996, tinha todos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço computando-se o tempo até o mês de fevereiro de 1995, inclusive, conforme se veririca do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço apresentado na fl. 67. O pedido inicial merce acolhida.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o mesmo julgamento do STF estabeleceu que deve ser estabelecido "a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento". Na hipótese, portanto, o termo inicial seria a DER, 19/03/1996. Contudo, tendo sido esta ação ajuizada em 20/06/2007, estão atingidos pela prescrição os valores vencidos antes de 20/06/2002. Acolhe-se a apelação do autor nessa parte.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC de 1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2009, DJe 1º/10/2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do DL 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 02/02/2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicada sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em conta a sucumbência em menor monta do autor, condena-se somente o INSS ao pagamento da verba honorária.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a revisão imediata do benefício.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença no tocante à retroação da DIB e efeitos reflexos. provida a apelação do autor para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, observada a prescrição quinquenal, e condenar somente o INSS nos ônus da sucumbência. Improvida a apelação do INSS e a remessa oficial, esta prejudicada em parte pelo diferimento da fixação dos índices de correção monetária e juros após 30/06/2009 para a fase de execução. Ordem para imediata revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais após 30/06/2009, prejudicada a remessa oficial nesse ponto, e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.024074-5/RS
ORIGEM: RS 200771000240745
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIO JOSE PETRY |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS 30/06/2009, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL NESSE PONTO, E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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