AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053536-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | FLAVIO GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TESE 334/STF.
1. Para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
2. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior, no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377321v6 e, se solicitado, do código CRC B8B26C8E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053536-90.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte se insurge contra decisão proferida pelo Juízo singular que julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, que indeferiu a retroação da DIB para março/1990.
Para tanto, traz farta argumentação acerca de seu direito ao melhor benefício, defendendo a retraoação da DIB para março/1990, assegurando-se, assim, o seu direito ao melhor benefício possível, contudo, a decisão recorrida aplica a retraoção para maio/1990.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 9 - DESPADEC1):
"Assim decidiu o Juízo a quo (evento 35 - DESPADEC1, proc. orig.):
1. Citado para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, em segunda instância, na ação ordinária nº 2007.71.00.004343-5, o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, informou ter deixado de implantar nova renda mensal inicial, RMI, ao argumento de que "a revisão pretendida não resulta em benefício mais vantajoso para o autor" (evento 8, PET1).
Em resposta, o exequente identificou divergências entre os salários de contribuição utilizados no cálculo apresentado pela autarquia, feito com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS, e aqueles levados em conta a partir de anotações em carnês de pagamento e relação firmada por empregador (evento 19, RSC2). Aduziu também que, na evolução da renda mensal simulada pelo INSS, não foi determinado o índice de reajuste pertinente (IMPUGNAÇÃO1).
Uma vez considerados os salários de contribuição mais vantajosos ao segurado, conforme requerido, o executado afirmou, ainda assim, inexistirem "diferenças na revisão de melhor DIB, tendo em vista que a RMI da DIB FICTA, evoluída até a DIB REAL, fica menor do que a RMI ORIGINAL" (evento 25).
Diante da reiterada negativa, a parte autora alegou haver, de qualquer forma, valores a serem executados em decorrência da retroação da data de início do benefício, DIB, para maio de 1990 - quando teriam sido preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria - e requereu revisão desde março de 1990, "melhor data dentre as possíveis" (evento 29).
Juntado parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 33), o feito veio concluso.
Retroação do benefício
Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
No caso dos autos, o apelo da pela parte autora foi provido em virtude da repercussão geral do Tema 334, de repercussão geral, contemplando, desse modo, o acórdão do STF no título executivo.
Uma vez que, conforme informação da Contadoria (evento 33), a revisão pretendida implica renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Quanto ao requerimento de retroação da DIB para março de 1990, importante destacar que a ação de conhecimento teve pedido certo - a retroação da DIB para maio de 1990. Ainda que não conste expressamente no acórdão a data para a qual se deu procedência à pretensão do autor, em cumprimento ao princípio da congruência, positivado no art. 141 do Código de Processo Civil, a decisão da lide necessariamente limita-se ao pedido, sob pena de nulidade por ultra petita.
Destaco que não se desconhece o direito adquirido ao melhor benefício, afirmado pelo STF no RE 630.501 e invocado nesta oportunidade pela parte autora. Todavia, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é vedado em sede de liquidação de sentença modificar o pedido inicial ou relativizar a coisa julgada.
Como bem colocado pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento do AI 5030202-95.2015.4.04.0000, em caso semelhante:
Em resumo e com o perdão da insistência: o pedido limitou a sentença que, por sua vez, limitou o acórdão, sempre com a mesma conclusão: obtenção da aposentadoria em setembro de 1988. Há, portanto, congruência (vinculação) entre o requerimento inicial e a prestação jurisdicional, não sendo possível, nos termos do art. 475-G do CPC, alterar essa realidade em sede de liquidação. Cito, a propósito, o dispositivo legal:
É defeso, na liquidação, discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nem seria necessário, mas destaco que "a declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: RT, p. 2012, p. 463).
Isso não se confunde, data vênia, com o direito adquirido ao melhor benefício, tal qual afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 e passível de análise somente na fase de conhecimento.
Ora, não existe dúvida da existência do direito adquirido ao melhor benefício - mas isso parece que sequer está em debate; o que é de ser questionado é o locus dessa discussão: ela pode ocorrer, penso, em ação revisional, até mesmo em eventual rescisão do julgado, mas jamais em sede de execução de sentença tendo por base título certo.
Assim, à míngua de título executivo apto a embasar a pretensão, é de se indeferir o requerimento.
Ante o exposto, acolho as razões do INSS para o não cumprimento da obrigação de fazer e indefiro o requerimento da parte autora de retroação da DIB para março de 1990.
Da leitura da inicial (Evento 1 - OUT2, pág. 22), infere-se que o autor formulou expressamente pedido de revisão do benefício com a retroação da DIB para maio de 1990. E, como bem salientado na decisão recorrida, a decisão da lide se limita ao pedido formulado na inicial. Tendo o autor formulado pedido de retroação para maio/90, não cabe, agora, em sede de cumprimento de sentença, pretender a alteração do pedido para que a DIB retroaja para março/1990.
Não merece reparos, assim, a decisão agravada.
Anto o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053536-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50801678220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | FLAVIO GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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