Agravo de Instrumento Nº 5072400-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | RAFFAELE MARRONE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TESE 334/STF.
1. Para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
2. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior, no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5072400-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 7, proc. orig.):
Nos autos físicos do processo originário desta execução, o INSS processou a revisão do benefício, tendo encontrado, contudo, uma RMI revisada inferior à RMI original. Considerando que a revisão pretendida não resultou em benefício mais vantajoso para o autor, deixou de implantar a nova RMI. Não havendo diferenças a serem pagas, requer o INSS a baixa e arquivamento do feito.
A parte autora, por sua vez, ingressou com a execução, apurando um crédito de R$ 220.145,49 em favor do autor.
O feito foi encaminhado ao Núcleo de Cálculos Judiciais para parecer e cálculo. Esclarece aquela serventia que não há controvérsia quanto à RMI encontrada na DIB fictícia, residindo a divergência entre as partes no critério de aplicação do art. 58 do ADCT, questão a ser dirimida por este juízo. Esclarece, ainda, que, se o entendimento do juízo for pela aplicação do art. 58 do ADCT na DIB/DER efetiva (06/1985), não haverá qualquer diferença devida para a parte autora.
Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
Uma vez que a revisão pretendida implica renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria, nada é devido à parte autora.
Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", não alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o exequente, ao adotar a DIB fictícia.
De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.
Portanto, assiste razão à autarquia.
Intimem-se a parte autora e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
A parte agravante alega, em síntese, que há de ser reafirmado que incide, na espécie, o RE 630.501. Caso não reafirmado seus efeitos, o primeiro aspecto a ser afastado da decisão agravada é a comparação de rendas, pois não consta do título judicial. Aduz, ainda, que reafirmada a sua incidência, deverá ser garantida a comparação de rendas, no seguinte sentido:1) tal comparação de rendas deverá se dar com a aplicação do 1º reajuste integral do aumento (lei à época, Art. 17, DL 66/66, universalizado pela súmula nº 260); e, 2) demonstrada que, se aplicado o 1º reajuste integral, a renda reajustada na DIB retroagida em outubro de 1984 é mais vantajoso, para fins de aplicação do Art. 58 do ADCT, deverá ser tomada a RMI (Cr$ 1.277.839,91) da DIB retroagida (04/85), correspondente a 7,671 SMs (Evento 1-INIC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada deve, em princípio, ser mantida, nos estreitos limites da tese 334, do STF, que lastreou o título judicial. Como ali foi consignado, por ocasião do julgamento da questão pelo STF, foi expressamente tratada a questão de que se cuida.
Na ocasião, firmou-se a compreensão de que, para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
Isto ficou evidente no voto da Min. Ellen Gracie, ao ressaltar que o marco para comparação é a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente.
O direito foi reconhecido, portanto, com base no passado, e não nos reajustes posteriores das prestações dali para frente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5072400-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50845991320164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | RAFFAELE MARRONE |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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