| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLODOALDO CAURIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcela Cristiane Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DO CÁLCULO DA RMI.
1. A questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado o valor da RMI do benefício do demandante.
2. Considerando que a RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214686v4 e, se solicitado, do código CRC C711689C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLODOALDO CAURIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcela Cristiane Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, sob o fundamento de que houve equívoco na apuração do coeficiente da RMI.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLODOALDO CAURIO VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , nos termos da fundamentação.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que a RMI considerada para fins de apuração das diferenças devidas deveria ter sido apurada com base nos salários-de-contribuição constante do CNIS do segurado, vistos que mais favorável. Aduz que muito embora os salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI tenha sido os constantes do CNIS, os mesmos não foram corrigidos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do mérito
A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que houve equívoco na apuração da RMI, uma vez que, reconhecido o tempo de 32 anos, 05 meses e 27 dias até dezembro de 1998, a RMI deveria ter sido fixada em R$ 1.080,55 e não R$ 922,41. Aduz que sobreveio ação judicial, em que foi informado pela Autarquia Previdenciária que RMI na DER era de R$ 1.128,62.
Com efeito, a questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado que a RMI do benefício do demandante é igual a R$ 886,08 (fl. 67). Ressalto que naquela oportunidade, os autos forma remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo nos exatos termos da sentença que concedeu o benefício.
Nessa oportunidade, restou esclarecido que o valor utilizado para cálculo da liquidação era diverso daquele disponibilizado quando da concessão, pois este não estava de acordo com a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876. Contudo, considerando que o autor não havia computado tempo suficiente para aposentadoria integral, deve ser observado o requisito etário, que para o segurado do sexo masculino, é de 53 anos o que não ocorreu no caso. Dessa forma, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício
Verifico, outrossim, que o valor definido na execução está em conformidade com o acórdão transitado em julgado, sendo que na execução foi proferida sentença
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016985020148210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | CLODOALDO CAURIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcela Cristiane Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016985020148210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLODOALDO CAURIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcela Cristiane Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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