| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA SILVA PAMPLONA sucessão |
ADVOGADO | : | Orlando Mazzotta Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV.
3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em preliminar, declarar a nulidade da sentença das fls. 227-37, prejudicada a apelação do INSS das fls. 255-60, e, em cumprimento à decisão do STJ, rejulgar o processo, para dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475376v7 e, se solicitado, do código CRC DB54DC4C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MADALENA SILVA PAMPLONA sucessão |
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RELATÓRIO
Madalena Silva Pamplona, nascida em 19-12-1908, assistida por sua filha, Dalila Terezinha Pamplona, ajuizou, em 29-09-2008, ação ordinária contra o INSS, postulando a declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou seu benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (n. 020.701.635-6, espécie 30, DIB em 24-02-1977), seja em razão da decadência do INSS para rever seus atos, seja em razão da possibilidade de acumulação daquele benefício com o benefício de pensão por morte de que é titular (n. 083.487.061-4, espécie 21, DIB em 14-07-1987). Requereu, assim, o restabelecimento da RMV, bem como a restituição dos valores descontados da pensão por morte. Postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Às fls. 99-103, o pedido antecipatório foi deferido, para determinar que o INSS restabelecesse imediatamente a renda mensal vitalícia por incapacidade à autora.
Contra a decisão das fls. 99-103, a autora opôs embargos de declaração, requerendo que a tutela antecipada também determinasse o pagamento dos valores da RMV desde o cancelamento (17-02-2006), bem como a restituição dos valores descontados da pensão (fls. 105-07).
Os embargos foram acolhidos, no sentido de reconhecer a omissão da decisão interlocutória, mas negar a devolução dos valores em sede de antecipação de tutela (fl. 117).
Na sentença (16-03-2009), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para declarar nulo o processo administrativo que cancelou a renda mensal vitalícia por incapacidade da autora, determinando o restabelecimento desse benefício (confirmando, pois, a tutela antecipada), bem como a devolução de todos os valores que foram indevidamente descontados da pensão a título de restituição, devendo as respectivas parcelas ser corrigidas monetariamente, pelo IGP-DI, desde quando descontadas, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação do Juízo a respeito do pedido de devolução dos "valores suprimidos da aposentadoria (sic) cassada desde 17-02-06" (fls. 137-39).
Os embargos foram acolhidos, para acrescentar o seguinte trecho ao dispositivo da sentença: "condenar a ré à devolução dos valores indevidamente suprimidos do benefício recebido pela autora (renda mensal vitalícia por incapacidade, fl. 24), a contar da cessação indevida (17/02/2006)" (fls. 141-42).
Em suas razões de apelação, o INSS alegou que a Lei 6.179/74, vigente à época da concessão da renda mensal vitalícia à autora, não permitia a cumulação desse amparo social com qualquer benefício concedido pela Previdência Social. Afirmou que tal vedação, inclusive, foi mantida pela Lei 8.213/91. Assim, a acumulação de amparo social e pensão por morte seria ilegal, razão pela qual deveria ser reformada a sentença, a fim de que fosse mantido o ato administrativo que determinou o cancelamento daquele benefício.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 22-09-2010, a Sexta Turma desta Corte negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial (fls. 174-81).
Contra o acórdão das fls. 174-81, o INSS opôs embargos de declaração (fls. 183-86).
Os embargos foram rejeitados (fls. 187-91).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 193-204), o qual restou admitido pela decisão das fls. 206-7.
O recurso especial foi provido "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito" (fls. 218-22).
Retornados os autos à origem, foi proferida nova sentença (em 31-10-2013), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar nulo o processo administrativo que cessou o percebimento da renda vitalícia por incapacidade e, via de consequência, confirmar os efeitos da tutela deferida às fls. 99-103; b) determinar a manutenção do restabelecimento do benefício n. 0207016356 em favor da autora; c) condenar o INSS a devolver à autora os valores indevidamente suprimidos do benefício mencionado, a contar da cessação indevida (17-02-2006), e de todos os valores que foram indevidamente descontados da pensão por morte n. 083.478.061-6, a título de restituição aos cofres públicos, do período do recebimento cumulativo.
Às fls. 242-3, foi noticiado o óbito da demandante, ocorrido em 18-05-2009.
Em virtude disso, foi requerida a habilitação processual de suas sucessoras, o que foi deferido à fl. 252.
O INSS apelou, sustentando, em suma, que a falecida autora era titular de dois benefícios não acumuláveis, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 117 do Decreto 83.080/79. Portanto, postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
À fl. 274, foi certificado pela Secretaria que, "inobstante a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 220/222) tenha determinado o retorno dos autos ao Tribunal para novo exame, foi proferida nova sentença pelo Juízo de 1º Grau (fls. 227/237), retornando a esta Corte com apelação da parte ré e reexame necessário", tendo sido feitas as devidas alterações na autuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preliminares
a) Questão de Ordem
Consoante se verifica da análise dos autos (fl. 210), quando o recurso especial interposto pelo INSS foi recebido, o processo foi digitalizado e enviado ao Superior Tribunal de Justiça, e os autos físicos foram devolvidos à vara de origem, tudo consoante determinado pela Resolução do TRF n. 45, de 28-07-2009 (arts. 1º e 2º).
O INSS requereu, então, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso especial interposto perante o STJ (fl. 215).
A julgadora a quo determinou a suspensão dos autos até o julgamento do feito (fl. 216).
Ultimado o julgamento no STJ, no qual restou provido o recurso especial interposto pelo INSS "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito", a Secretaria de Recursos do TRF requereu ao Juízo de 1º Grau a remessa do processo físico para novo julgamento por esta Corte (fls. 218-25).
Não obstante isso, o magistrado a quo, equivocadamente, proferiu nova sentença, abrindo prazo para a interposição de recursos (fls. 227-37). Além disso, diante da notícia do óbito da demandante, providenciou a habilitação processual de suas sucessoras (fls. 242-52).
Ora, considerando que a decisão do STJ é explícita ao determinar o rejulgamento do processo pelo "Tribunal de origem", é patente o equívoco consistente na prolação da nova sentença pelo julgador a quo.
Diante de tais fatos, a solução que se impõe é a declaração de nulidade da segunda sentença proferida nos autos (fls. 227-37), restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS (fls. 255-60), mantendo-se, no entanto, em face do princípio do aproveitamento dos atos processuais, a habilitação das sucessoras da falecida - feita com êxito pelo magistrado a quo.
b) Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Na presente ação, a autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou seu benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (n. 020.701.635-6, espécie 30, DIB em 24-02-1977), seja em razão da decadência do INSS para rever seus atos, seja em razão da possibilidade de acumulação daquele benefício com o benefício de pensão por morte de que é titular (n. 083.487.061-4, espécie 21, DIB em 14-07-1987). Requereu, assim, o restabelecimento da RMV, bem como a restituição dos valores descontados da pensão por morte.
No Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-22), foi afastada a decadência - reconhecida em sentença e pelo TRF - para o INSS revisar o ato administrativo de concessão da renda mensal vitalícia da demandante, tendo sido determinado, outrossim, o retorno dos autos a esta Tribunal, para que fosse examinado e decidido o mérito da controvérsia.
Passo, portanto, a analisar o mérito, conforme decisão emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A autora era titular do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade n. 020.701.635-6 desde 24-02-1977.
Em 14-07-1987, passou a receber, conjuntamente com o benefício de RMV, o benefício de pensão por morte n. 083.487.061-4
Na época em que concedida a pensão por morte, estava em vigor o Decreto 89.312/84 (CLPS), aplicável para os trabalhadores da área urbana, o qual previa, no art. 20, a impossibilidade de recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e qualquer benefício da Previdência Social, nestes termos:
"Art. 20 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias;
e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57." (grifei)
Antes disso, o Decreto 83.080/79, ao tratar da Renda Mensal Vitalícia, já previa o seguinte:
Art. 117. (...)
§ 1º A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.
§ 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.
Posteriormente, a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a Assistência Social, estabeleceu, no § 4º do art. 20, vedação à acumulação do benefício de prestação continuada (que substituiu a renda mensal vitalícia) com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. A redação do referido dispositivo sofreu alterações, sendo a redação atual nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Diante disso, verifica-se que a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não podendo, pois, ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV. Nessa linha, merece acolhida o apelo do INSS, no qual somente é defendida a possibilidade de anulação do ato administrativo ante o reconhecimento do descabimento da acumulação daqueles benefícios.
De outro lado, conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela de fato ocorreu durante mais de vinte anos, até que o INSS desse início ao processo administrativo de revisão, o qual culminou com o cancelamento da RMV no ano de 2006.
Considerando que o pagamento acumulado dos benefícios deu-se por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
Não é cabível, outrossim, a devolução, ao INSS, dos valores pagos à parte autora a título de RMV por força da antecipação de tutela deferida nos autos.
Com efeito, a respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim sendo, a ação é parcialmente procedente, para: a) declarar a inexistência de débito da autora para com o INSS, em virtude da percepção conjunta dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte; b) condenar o INSS a devolver à demandante todos os valores já descontados a tal título de seu benefício de pensão por morte.
Honorários compensáveis face à sucumbência recíproca.
Condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas processuais, observando-se, no que tange ao INSS, que as custas são devidas pela metade, a teor do que preceitua a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em preliminar, declarar a nulidade da sentença das fls. 227-37, prejudicada a apelação do INSS das fls. 255-60, e, em cumprimento à decisão do STJ, rejulgar o processo, para dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475374v16 e, se solicitado, do código CRC 7EACD220. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
ORIGEM: SC 00141416520088240045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA SILVA PAMPLONA sucessão |
ADVOGADO | : | Orlando Mazzotta Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM PRELIMINAR, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DAS FLS. 227-37, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS DAS FLS. 255-60, E, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, REJULGAR O PROCESSO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 11:44:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que o caso dos autos diz respeito a concessão de benefício por erro administrativo, entendo não ser aplicável o referido paradigma. Assim, acompanho o eminente Relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores, com a ressalva de fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520583v1 e, se solicitado, do código CRC B1A20D50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 15:21 |
