D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA SILVA PAMPLONA sucessão |
ADVOGADO | : | Orlando Mazzotta Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV.
3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em preliminar, declarar a nulidade da sentença das fls. 227-37, prejudicada a apelação do INSS das fls. 255-60, e, em cumprimento à decisão do STJ, rejulgar o processo, para dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475376v7 e, se solicitado, do código CRC DB54DC4C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Madalena Silva Pamplona, nascida em 19-12-1908, assistida por sua filha, Dalila Terezinha Pamplona, ajuizou, em 29-09-2008, ação ordinária contra o INSS, postulando a declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou seu benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (n. 020.701.635-6, espécie 30, DIB em 24-02-1977), seja em razão da decadência do INSS para rever seus atos, seja em razão da possibilidade de acumulação daquele benefício com o benefício de pensão por morte de que é titular (n. 083.487.061-4, espécie 21, DIB em 14-07-1987). Requereu, assim, o restabelecimento da RMV, bem como a restituição dos valores descontados da pensão por morte. Postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Às fls. 99-103, o pedido antecipatório foi deferido, para determinar que o INSS restabelecesse imediatamente a renda mensal vitalícia por incapacidade à autora.
Contra a decisão das fls. 99-103, a autora opôs embargos de declaração, requerendo que a tutela antecipada também determinasse o pagamento dos valores da RMV desde o cancelamento (17-02-2006), bem como a restituição dos valores descontados da pensão (fls. 105-07).
Os embargos foram acolhidos, no sentido de reconhecer a omissão da decisão interlocutória, mas negar a devolução dos valores em sede de antecipação de tutela (fl. 117).
Na sentença (16-03-2009), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para declarar nulo o processo administrativo que cancelou a renda mensal vitalícia por incapacidade da autora, determinando o restabelecimento desse benefício (confirmando, pois, a tutela antecipada), bem como a devolução de todos os valores que foram indevidamente descontados da pensão a título de restituição, devendo as respectivas parcelas ser corrigidas monetariamente, pelo IGP-DI, desde quando descontadas, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação do Juízo a respeito do pedido de devolução dos "valores suprimidos da aposentadoria (sic) cassada desde 17-02-06" (fls. 137-39).
Os embargos foram acolhidos, para acrescentar o seguinte trecho ao dispositivo da sentença: "condenar a ré à devolução dos valores indevidamente suprimidos do benefício recebido pela autora (renda mensal vitalícia por incapacidade, fl. 24), a contar da cessação indevida (17/02/2006)" (fls. 141-42).
Em suas razões de apelação, o INSS alegou que a Lei 6.179/74, vigente à época da concessão da renda mensal vitalícia à autora, não permitia a cumulação desse amparo social com qualquer benefício concedido pela Previdência Social. Afirmou que tal vedação, inclusive, foi mantida pela Lei 8.213/91. Assim, a acumulação de amparo social e pensão por morte seria ilegal, razão pela qual deveria ser reformada a sentença, a fim de que fosse mantido o ato administrativo que determinou o cancelamento daquele benefício.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 22-09-2010, a Sexta Turma desta Corte negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial (fls. 174-81).
Contra o acórdão das fls. 174-81, o INSS opôs embargos de declaração (fls. 183-86).
Os embargos foram rejeitados (fls. 187-91).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 193-204), o qual restou admitido pela decisão das fls. 206-7.
O recurso especial foi provido "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito" (fls. 218-22).
Retornados os autos à origem, foi proferida nova sentença (em 31-10-2013), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar nulo o processo administrativo que cessou o percebimento da renda vitalícia por incapacidade e, via de consequência, confirmar os efeitos da tutela deferida às fls. 99-103; b) determinar a manutenção do restabelecimento do benefício n. 0207016356 em favor da autora; c) condenar o INSS a devolver à autora os valores indevidamente suprimidos do benefício mencionado, a contar da cessação indevida (17-02-2006), e de todos os valores que foram indevidamente descontados da pensão por morte n. 083.478.061-6, a título de restituição aos cofres públicos, do período do recebimento cumulativo.
Às fls. 242-3, foi noticiado o óbito da demandante, ocorrido em 18-05-2009.
Em virtude disso, foi requerida a habilitação processual de suas sucessoras, o que foi deferido à fl. 252.
O INSS apelou, sustentando, em suma, que a falecida autora era titular de dois benefícios não acumuláveis, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 117 do Decreto 83.080/79. Portanto, postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
À fl. 274, foi certificado pela Secretaria que, "inobstante a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 220/222) tenha determinado o retorno dos autos ao Tribunal para novo exame, foi proferida nova sentença pelo Juízo de 1º Grau (fls. 227/237), retornando a esta Corte com apelação da parte ré e reexame necessário", tendo sido feitas as devidas alterações na autuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preliminares
a) Questão de Ordem
Consoante se verifica da análise dos autos (fl. 210), quando o recurso especial interposto pelo INSS foi recebido, o processo foi digitalizado e enviado ao Superior Tribunal de Justiça, e os autos físicos foram devolvidos à vara de origem, tudo consoante determinado pela Resolução do TRF n. 45, de 28-07-2009 (arts. 1º e 2º).
O INSS requereu, então, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso especial interposto perante o STJ (fl. 215).
A julgadora a quo determinou a suspensão dos autos até o julgamento do feito (fl. 216).
Ultimado o julgamento no STJ, no qual restou provido o recurso especial interposto pelo INSS "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito", a Secretaria de Recursos do TRF requereu ao Juízo de 1º Grau a remessa do processo físico para novo julgamento por esta Corte (fls. 218-25).
Não obstante isso, o magistrado a quo, equivocadamente, proferiu nova sentença, abrindo prazo para a interposição de recursos (fls. 227-37). Além disso, diante da notícia do óbito da demandante, providenciou a habilitação processual de suas sucessoras (fls. 242-52).
Ora, considerando que a decisão do STJ é explícita ao determinar o rejulgamento do processo pelo "Tribunal de origem", é patente o equívoco consistente na prolação da nova sentença pelo julgador a quo.
Diante de tais fatos, a solução que se impõe é a declaração de nulidade da segunda sentença proferida nos autos (fls. 227-37), restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS (fls. 255-60), mantendo-se, no entanto, em face do princípio do aproveitamento dos atos processuais, a habilitação das sucessoras da falecida - feita com êxito pelo magistrado a quo.
b) Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Na presente ação, a autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou seu benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (n. 020.701.635-6, espécie 30, DIB em 24-02-1977), seja em razão da decadência do INSS para rever seus atos, seja em razão da possibilidade de acumulação daquele benefício com o benefício de pensão por morte de que é titular (n. 083.487.061-4, espécie 21, DIB em 14-07-1987). Requereu, assim, o restabelecimento da RMV, bem como a restituição dos valores descontados da pensão por morte.
No Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-22), foi afastada a decadência - reconhecida em sentença e pelo TRF - para o INSS revisar o ato administrativo de concessão da renda mensal vitalícia da demandante, tendo sido determinado, outrossim, o retorno dos autos a esta Tribunal, para que fosse examinado e decidido o mérito da controvérsia.
Passo, portanto, a analisar o mérito, conforme decisão emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A autora era titular do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade n. 020.701.635-6 desde 24-02-1977.
Em 14-07-1987, passou a receber, conjuntamente com o benefício de RMV, o benefício de pensão por morte n. 083.487.061-4
Na época em que concedida a pensão por morte, estava em vigor o Decreto 89.312/84 (CLPS), aplicável para os trabalhadores da área urbana, o qual previa, no art. 20, a impossibilidade de recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e qualquer benefício da Previdência Social, nestes termos:
"Art. 20 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias;
e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57." (grifei)
Antes disso, o Decreto 83.080/79, ao tratar da Renda Mensal Vitalícia, já previa o seguinte:
Art. 117. (...)
§ 1º A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.
§ 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.
Posteriormente, a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a Assistência Social, estabeleceu, no § 4º do art. 20, vedação à acumulação do benefício de prestação continuada (que substituiu a renda mensal vitalícia) com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. A redação do referido dispositivo sofreu alterações, sendo a redação atual nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Diante disso, verifica-se que a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não podendo, pois, ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV. Nessa linha, merece acolhida o apelo do INSS, no qual somente é defendida a possibilidade de anulação do ato administrativo ante o reconhecimento do descabimento da acumulação daqueles benefícios.
De outro lado, conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela de fato ocorreu durante mais de vinte anos, até que o INSS desse início ao processo administrativo de revisão, o qual culminou com o cancelamento da RMV no ano de 2006.
Considerando que o pagamento acumulado dos benefícios deu-se por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
Não é cabível, outrossim, a devolução, ao INSS, dos valores pagos à parte autora a título de RMV por força da antecipação de tutela deferida nos autos.
Com efeito, a respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim sendo, a ação é parcialmente procedente, para: a) declarar a inexistência de débito da autora para com o INSS, em virtude da percepção conjunta dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte; b) condenar o INSS a devolver à demandante todos os valores já descontados a tal título de seu benefício de pensão por morte.
Honorários compensáveis face à sucumbência recíproca.
Condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas processuais, observando-se, no que tange ao INSS, que as custas são devidas pela metade, a teor do que preceitua a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em preliminar, declarar a nulidade da sentença das fls. 227-37, prejudicada a apelação do INSS das fls. 255-60, e, em cumprimento à decisão do STJ, rejulgar o processo, para dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475374v16 e, se solicitado, do código CRC 7EACD220. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002544-3/SC
ORIGEM: SC 00141416520088240045
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA SILVA PAMPLONA sucessão |
ADVOGADO | : | Orlando Mazzotta Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALHOCA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM PRELIMINAR, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DAS FLS. 227-37, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS DAS FLS. 255-60, E, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, REJULGAR O PROCESSO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 11:44:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que o caso dos autos diz respeito a concessão de benefício por erro administrativo, entendo não ser aplicável o referido paradigma. Assim, acompanho o eminente Relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores, com a ressalva de fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520583v1 e, se solicitado, do código CRC B1A20D50. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/04/2015 15:21 |