APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001945-47.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GUILHERME INÁCIO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a harmonia entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (Tema nº 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o pedido poderá ser julgado de imediato.
4. Ainda que computado o período de tempo especial suscitado, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei nº 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, devida a incidência do fator previdenciário.
6. Sentença parcialmente reformada tão somente para reconhecer o direito da parte demandante de ver computado o período de 01-09-1998 a 30-09-2003 no cálculo de tempo exercido sob condições insalutíferas, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos reflexos financeiros deverão observar a sistemática de atualização prevista no Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033192v9 e, se solicitado, do código CRC A95C7B95. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001945-47.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GUILHERME INÁCIO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora.
A parte demandante requereu a conversão, pelo fator '0,71', dos interregnos de 17-10-1973 a 12-08-1976 (Schilling & Lambert Ltda.), de 10-09-1981 a 26-10-1981 (Expresso Rio Grande São Paulo S/A.), de 09-11-1981 a 18-12-1981 e de 11-01-1982 a 05-04-1982 (Divensul - Metalurgia e Borracha Ltda.) e de 14-12-1982 a 17-12-1982 (Fábrica de Papel e Papelão Justo S/A.). Além disso, requereu a averbação, como tempo de serviço especial, do período de 01-09-1998 a 30-09-2003 (Selmar Alves Antunes), uma vez que devidamente reconhecido como especial no processo nº 2007.71.08.010171-8. Com isso, pediu a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ou de forma proporcional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28-04-1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26-11-2014, DJe de 02-02-2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 415.454/SC e do RE nº 416.827/SC (DJ de 26-10-2007). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 01-08-2006, quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Assim, inviável a conversão dos períodos de 17-10-1973 a 12-08-1976, de 10-09-1981 a 26-10-1981, de 09-11-1981 a 18-12-1981, de 11-01-1982 a 05-04-1982 e de 14-12-1982 a 17-12-1982 pelo fator 0,71.
Do computo do tempo especial reconhecido judicialmente
A parte autora requer, em sua apelação, seja determinada a averbação, como tempo de serviço especial, do período de 01-09-1998 a 30-09-2003 (Selmar Alves Antunes), uma vez que devidamente reconhecido como especial no processo nº 2007.71.08.010171-8.
Conforme se verifica na sentença atacada, o Juízo a quo não apreciou a questão. Contudo, a prova apresentada autoriza a apreciação do pedido, porquanto suficiente para comprovar o alegado.
A propósito, o novo CPC assim dispôs:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
(...).
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...).
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Assim, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o pedido poderá ser julgado de imediato.
A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Na hipótese, verifica-se que houve o reconhecimento judicial do caráter especial do intervalo de 01-09-1998 a 30-09-2003 (vide sentença no evento 1, PROCADM9, p. 18-23 e acórdão no evento PROCADM10, p. 01-08).
A decisão transitou em julgado em 21-02-2014 (vide 1, PROCADM10, p. 11).
O segurado, inclusive, requereu administrativamente a transformação da sua ATC em aposentadoria especial, sendo que o INSS indeferiu o pedido com fundamento no art. 267 da IN nº 45 (somente será permitida a conversão de tempo especial em comum sendo vedada a conversão de tempo comum em especial), vide decisão no evento 1, PROCADM9, p. 07.
No requerimento protocolado, o autor requereu o cômputo dos períodos especiais reconhecidos no processo nº 2007.71.08.010171-8 (vide petição no evento 1, PROCADM10, p. 09-11). Ao que parece, o INSS também não levou em conta a contagem de tais períodos e a possibilidade de converter a ATC em AE.
Diante do contexto, tem-se que o apelante faz jus ao cômputo do aludido intervalo de labor exercido sob condições insalutíferas, porquanto já reconhecido judicialmente.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/91 e alterações.
De acordo com o demonstrativo anexado no evento 13, PROCADM2 (p. 82-83), o INSS não havia reconhecido a especialidade de nenhum período de labor.
O cálculo elaborado no processo nº 2007.71.08.010171-8 converteu os períodos de 23-08-1976 a 03-07-1981, de 03-05-1982 a 10-11-1982, de 03-02-1983 a 28-02-1984, de 11-06-1984 a 17-12-1990, de 13-02-1991 a 05-03-1996 pelo multiplicador 1,40 (25 anos) e verificou que o autor atingiu o total de tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide 1, PROCADM10, p. 10).
Embora o período de 01-09-1998 a 30-09-2003 não tenha sido considerado no cálculo, ainda assim, o autor não cumprirá os requisitos para a conversão da ATC em AE.
Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23-08-1976 a 03-07-1981, de 03-05-1982 a 10-11-1982, de 03-02-1983 a 28-02-1984, de 11-06-1984 a 17-12-1990, de 13-02-1991 a 05-03-1996 e de 01-09-1998 a 30-09-2003, tem-se que o segurado contava, na DER (01-08-2006), com 23 anos, 01 mês e 15 dias de tempo especial (vide sentença no evento 1, PROCADM9, p. 22), o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, a apelação merece parcial acolhimento.
Do fator previdenciário
O Fator Previdenciário foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, deixando-o com os seguintes termos:
Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
O Fator Previdenciário é calculado a partir de uma fórmula, onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (que representa o montante das contribuições mensais do trabalhador, que é 11% mais 20% do empregador, aplicado à generalidade dos segurados, independentemente das alíquotas específicas aplicadas a cada categoria).
Pois bem. Quanto à constitucionalidade do fator previdenciário, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, cabe consignar que já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 2.110 e 2.111), tendo sido, em ambas, indeferida a medida liminar.
Neste sentido, assim dispôs:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
(...)" (STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 16.03.2000) (grifos no original).
Desta forma, percebe-se que já há manifestação, ainda que em sede liminar, do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma ora atacada não seria inconstitucional.
Todavia, a lei exclui a aposentadoria especial da incidência do fator previdenciário, em claro intuito de não penalizar o trabalhador que exerceu atividades nocivas à saúde ou à integridade física durante a sua vida laboral e que, em função do tempo reduzido para a aposentadoria (15, 20 ou 25 anos), vem a se afastar da atividade laboral antes de outros trabalhadores. Vale dizer, a lei não poderia compensar o desempenho de atividade nociva com tempo reduzido para a aposentadoria e, ao mesmo tempo, desestimular, com o fator, a saída do trabalhador de atividades especiais após o cumprimento do tempo necessário à aposentadoria.
De outro giro, isso não ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição. O fator previdenciário atua como estímulo à permanência do trabalhador em atividade produtiva, embora cumpridos os requisitos para a inativação.
Quanto ao reflexo do tempo especial na aposentadoria comum, a lei apenas prevê que o segurado que trabalhou em atividade nociva, mas que não possua tempo suficiente para a aposentadoria especial, possa levar ao cômputo geral do tempo de serviço (para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição) o tempo especial convertido para tempo comum, mediante aplicação de um fator de conversão (1,2, para mulher, e 1,4, para homem). Assim, a atividade especial, após convertida, fica sujeita à disciplina estabelecida para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, inclusive quanto à sistemática de cálculo, ou seja, com a incidência do fator previdenciário.
Diante disso, dada a ausência de previsão legal, e tendo em conta a finalidade do tratamento distinto dado pela lei ao fator previdenciário no tocante às aposentadorias comum e especial, não há lugar para a aplicação proporcional ou parcial do fator previdenciário em relação unicamente ao tempo de atividade comum, de modo a excluir a sua incidência sobre o tempo de serviço especial.
Nesses termos, tem-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Conclusão
Assim, reforma-se parcialmente a sentença recorrida, tão somente para reconhecer o direito da parte demandante de ver computado o período de 01-09-1998 a 30-09-2003 no cálculo de tempo exercido sob condições insalutíferas, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos reflexos financeiros deverão observar a sistemática de atualização prevista no Tema nº 810 do STF.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência mínima do INSS, resta mantida a verba honorária na forma como arbitrada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001945-47.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50019454720144047129
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | GUILHERME INÁCIO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Aviso de Alteração em 17/04/2018 11:48:05 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Alterado o voto na linha do comentário.
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