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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523-9/1997. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:02:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. INDEFERIMENTO TÁCITO. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC 0013011-64.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 26/07/2018)


D.E.

Publicado em 27/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013011-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
IEDO BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
Robson Dannus e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419418v9 e, se solicitado, do código CRC EB74F403.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013011-64.2016.4.04.9999/RS
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:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
IEDO BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
Robson Dannus e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença, que acolheu a preliminar arguida e reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados pelo IGP-M até o efetivo pagamento, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, por litigar sob o pálio da AJG (fl. 171-172).

Em suas razões de apelação, a parte autora defendeu a possibilidade de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço. Expendeu que a r. sentença não se coaduna com o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se consolidou jurisprudência no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 não estão sujeitos ao prazo decadencial. Informou que teve seu benefício concedido em 14/07/1995, razão pela qual não há falar em decadência, visto que a referida concessão ocorreu antes da MP 1523-9 de 27/06/1997 (fl. 174-179).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419416v11 e, se solicitado, do código CRC B05A9527.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013011-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
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Robson Dannus e outros
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
DECADÊNCIA

Discute-se, no caso, a ocorrência ou não de decadência em relação ao direito da parte autora de postular a revisão do ato que lhe concedeu, em 14/07/1995, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

De início, saliento que o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A possibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997 foi objeto de discussão no STF, em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE). A Suprema Corte firmou o entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência, pois, consoante assevera o Ministro Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico."

A Suprema Corte esclareceu, todavia, que, em relação a benefícios anteriores à referida medida provisória, o prazo decadencial tem como dies a quo 01/08/1997. Isso porque, de um lado, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que o prazo de dez anos tem o seu curso a "contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"; e, de outro, a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, seguindo-se, em julho de 1997, o pagamento da primeira prestação. Nesse cenário, o prazo tem como termo inicial o dia 1º de agosto daquele ano.

Transcrevo a ementa do RE nº 626.489 e a tese fixada por aquela Corte, que bem sintetizam os pontos acima discutidos:

Ementa:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Tese:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

O STJ, por sua vez, igualmente assentou, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, a aplicabilidade do prazo decadencial quando se trata de revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

Desse modo, a tese de que o prazo decadencial não alcançaria os atos de concessão do benefício anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9 foi rechaçada pelo STF e pelo STJ em precedentes dotados, pelo novel diploma processual civil, de força vinculante (art. 927, III, CPC). Portanto, o fato de o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ter sido concedido à autora em data anterior à referida medida provisória (14/07/1995) não obsta o curso, a partir de 01/08/1997, do prazo decadencial de dez anos.

Não obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma. É que a revisão do benefício pode ter por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que reputo indevida a incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.

No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

A jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte igualmente perfilha desse entendimento, conforme se percebe a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)

A seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de que é titular mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas entre 09/05/1979 e 01/12/1984, na empresa Holbra - Produtos Alimentícios e Particip. Ltda, e entre 01/12/1984 e 31/10/1986, na Indústria de Refrigerantes Montenegro Ltda., locais em que exerceu a função de operador de empilhadeira.

De acordo com as fotocópias do processo administrativo, verifico que os períodos de atividade especial acima expostos foram informados ao INSS no processo de aposentadoria do autor (fl. 110-113), de modo que é possível concluir que tais questões foram analisadas na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de a autarquia previdenciária, na apuração da aposentadoria do autor (fl. 129), não ter considerado tais períodos como atividade especial equivale à negativa do INSS, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 08/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007880-63.2011.404.7100, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005499-12.2016.404.7002, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2017)

Dessa maneira, considerando que o prazo decadencial teve início em 01.08.1997 e que este feito foi ajuizado em 04.07.2012, conclui-se que o direito de postular a revisão do benefício foi atingido pela decadência.

Nada a alterar, portanto, na r. sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013011-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080074820128210018
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IEDO BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
Robson Dannus e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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