Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138/2003. QUE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138/2003. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003. 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só alcança aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela autoridade administrativa não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Estando demonstrado que o segurado não postulou, ao requerer administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e de atividade especial discutidos judicialmente - os quais, por conseguinte, não foram apreciados pela Administração Pública -, é de ser afastada a incidência do prazo decadencial. 5. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5009207-88.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138/2003. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê um prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário desde a edição da MP nº 1.523/1997 - o qual, inclusive, é aplicável para benefícios concedidos em momento anterior, conforme decidido pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489) -, incide prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003, o qual é de dez anos se não tiver transcorrido integralmente o prazo de cinco anos quando do advento da MP nº 138/2003.
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só alcança aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela autoridade administrativa não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Estando demonstrado que o segurado não postulou, ao requerer administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e de atividade especial discutidos judicialmente - os quais, por conseguinte, não foram apreciados pela Administração Pública -, é de ser afastada a incidência do prazo decadencial.
5. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286345v8 e, se solicitado, do código CRC 6EFA36C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2018 07:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 04/06/2013 que, em ação ordinária, pronunciou a decadência do direito à revisão do benefício, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973.
A parte apelante alega, inicialmente, que a decadência deve ser afastada porque, diante da sucessão de leis que regem a matéria, o prazo de dez anos atualmente vigente só deve ser observado a partir da publicação da MP nº 138, de 20/11/2003, que veio a ser convertida na Lei nº 10.839/2004. Destaca que, como o benefício previdenciário foi concedido em 19/10/1999, a revisão do benefício não se submeteria à decadência. Sustenta, noutro giro, que o averbamento de tempo de serviço rural ou especial não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser requerido a qualquer tempo. Aponta, em seguida, que laborou como lavrador de 03/01/1969 a 11/06/1972, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Alega, outrossim, o exercício de atividade especial de 01/08/1977 a 05/11/1977, em que laborou como professor, estando exposto à penosidade, bem como de 06/03/1997 a 16/12/1998, em que exerceu a função de operador de preparo de madeira, estando exposto a ruído de 87 a 100 decibéis. Pugna, desse modo, pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a decadência e de que se efetue a revisão do benefício, nos moldes apontados na petição inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286343v9 e, se solicitado, do código CRC 674629D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2018 07:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Discute-se, no caso, acerca da decadência do direito da parte autora a postular a revisão do ato que lhe concedeu, desde 19/10/1999, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De início, saliento que o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A possibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997 foi objeto de discussão no STF, em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE). A Suprema Corte firmou o entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência, pois, consoante assevera o Ministro Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico."
A Suprema Corte esclareceu, todavia, que, em relação a benefícios anteriores à referida medida provisória, o prazo decadencial tem como dies a quo 01/08/1997. Isso porque, de um lado, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que o prazo de dez anos tem o seu curso a "contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"; e, de outro, a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, seguindo-se, em julho de 1997, o pagamento da primeira prestação. Nesse cenário, o prazo tem como termo inicial o dia 1º de agosto daquele ano.
Transcrevo a ementa do RE nº 626.489 e a tese fixada por aquela Corte, que bem sintetizam os pontos acima discutidos:
Ementa:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Tese:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
O STJ, por sua vez, igualmente assentou, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, a aplicabilidade do prazo decadencial quando se trata de revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Desse modo, a tese de que o prazo decadencial não alcançaria os atos de concessão do benefício anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9 foi rechaçada pelo STF e pelo STJ em precedentes dotados, pelo novel diploma processual civil, de força vinculante (art. 927, III, CPC).
É de se reconhecer que o prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523-9 foi objeto de sucessivas modificações. Por força da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998 (convertida na Lei n. 9.711/98), foi reduzido a cinco anos; em seguida, em virtude da MP nº 138, de 20/11/2003 (convertida na Lei nº 10.839/2004), foi restabelecido em dez anos. Tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23/10/1998 e 31/10/1998, cujo termo a quo seria 01/11/1998, e o término anterior à Medida Provisória nº 138. Ainda que possa haver benefícios concedidos nesse intervalo, a justificar a incidência do prazo decadencial de cinco anos, a hipótese mais comum é a de concessão do benefício em momento posterior, de sorte que, antes de transcorrer a integralidade do prazo quinquenal, sobrevém a norma que ampliou esse prazo para dez anos. Nessa situação, em que a nova lei estabelece um prazo maior do que a antiga, aplica-se o novo prazo, devendo-se computar, porém, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
Sobre o tema, confira-se ilustrativo precedente firmado por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 5. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5046388-39.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
No caso em apreço, o benefício que o autor pretende revisar foi concedido em 19/10/1999, isto é, no interregno entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003. Considerando que o prazo qüinqüenal não havia decorrido integralmente quando da edição da MP nº 138, aplica-se a nova regra, que estabeleceu o prazo de dez anos. Note-se, aliás, que a aplicação do novo regramento é benéfica ao autor, já que amplia o prazo decadencial.
Cumpre pontuar, lado outro, que o autor sequer discute se deveria ser observado o prazo de cinco ou de dez anos; advoga, ao revés, que qualquer prazo decadencial só poderia incidir a partir da MP nº 138/2003. A tese não merece prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico contempla um prazo decadencial desde a MP nº 1.523/1997; as alterações legislativas supervenientes suscitam discussão sobre o prazo aplicável (cinco ou dez anos, como posto acima), mas não sobre a própria possibilidade de incidir a decadência. Ademais, a tese esbarra nos precedentes de observância obrigatória firmados pelo STF e pelo STJ, os quais assentaram a aplicabilidade do prazo decadencial inclusive para benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997 - raciocínio que se estende, a fortiori, para os benefícios concedidos entre a MP nº 1.663-15/1998 e a MP nº 138/2003.
Tampouco merece prosperar a alegação de que as ações que versam sobre a averbação do tempo de serviço não estão sujeitas à decadência, pois, em se destinando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, atraem a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Possuem, ademais, evidente impacto financeiro, pois a averbação do tempo de serviço implica a majoração da renda mensal inicial do benefício.
Ressalto, outrossim, que o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a revisão do benefício em não acarreta a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial. Isso porque, conforme sedimentado pela 3ª Seção desta Corte no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999/PR (D.E. 22/01/2016), uma vez inaugurado o prazo decadencial, este não se suspende ou interrompe, nem mesmo pelo pedido administrativo de revisão. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. Os benefícios concedidos até 27/06/1997 estão sujeitos à decadência do direito de revisão. O termo a quo do prazo decenal é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência. 2. A Seção Previdenciária do TRF-4, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999/PR (D.E. 22/01/2016), assentou que, uma vez inaugurado o prazo decadencial, este não se suspende ou interrompe, nem mesmo pelo pedido administrativo de revisão. (TRF4, APELREEX 0022510-77.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)
Não obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma. É que a revisão do benefício pode ter por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que reputo indevida a incidência do prazo decadencial. Entendo que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido, de fato, em limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.
No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). A título exemplificativo, cito o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
A posição atual da Terceira Seção desta Corte se alinha ao entendimento do STJ, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)
A seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de que é titular mediante o cômputo de tempo de serviço rural prestado entre 03/01/1969 e 11/06/1972 e mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada de 01/08/1977 a 05/11/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998. Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício não indicou esses períodos, limitando-se a apontar o exercício de atividade rural de 12/06/1972 a 30/07/1977 e a especialidade da atividade desenvolvida de 23/09/1980 a 28/04/1995. Nesse sentido, atente-se ao conteúdo do requerimento administrativo (evento 11, PROCADM1, p. 11), à contagem de tempo de serviço apresentada pelo autor (p. 13) e às Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais juntadas no processo administrativo (Evento 11, PROCADM1, p. 16). Por conseguinte, a análise administrativa se cingiu aos períodos apontados pelo segurado, não incluindo os intervalos questionados nesta demanda.
Percebe-se, portanto, que os períodos de atividade rural e especial discutidos nesta ação não foram objeto de exame no ato administrativo que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais foram levados ao conhecimento da autarquia previdenciária apenas em 19/10/2011, quando formulado requerimento de revisão do benefício - o qual restou indeferido. Deve ser afastada, desse modo, a incidência do prazo decadencial, a permitir que, malgrado haja transcorrido mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário (01/12/1999 - art. 103, Lei nº 8.213/91) e o ajuizamento da ação (09/08/2012), a matéria seja discutida nesta demanda.
Afastada a decadência, vejo que o mérito do pedido não está em condições de imediato julgamento, pois não foi concluída a instrução probatória. Não foi realizada, por exemplo, a prova testemunhal requerida pela parte autora para demonstrar o exercício de atividade rural. Tampouco foi examinada a necessidade de produção de prova pericial, igualmente requerida pela parte autora. Impõe-se, desse modo, a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução probatória.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286344v9 e, se solicitado, do código CRC 5770A347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2018 07:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50092078820124047009
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310849v1 e, se solicitado, do código CRC 32952C4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50092078820124047009
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1131, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329545v1 e, se solicitado, do código CRC 546077E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009207-88.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50092078820124047009
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
OLIVAR FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2029, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, AFASTADA A DECADÊNCIA, SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385234v1 e, se solicitado, do código CRC FD2B1E3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora