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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROV...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5016188-60.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016188-60.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MILTON MATOSO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
4. Afastada a decadência - fundamento encampado pela sentença para a extinção do processo - e constatada a deficiência na instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016188-60.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MILTON MATOSO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, pronunciou a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.

A parte apelante alega, inicialmente, que a decadência deve ser afastada porque o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 9.711/1998, não se aplica ao caso, tendo em vista que o prazo de dez anos foi restabelecido pela Medida Provisória nº 138/2003. Aduz que não há de se falar em prescrição do fundo do direito, pois se trata de benefício de prestação continuada. Afirma que as ações que versam sobre a averbação do tempo de serviço não estão sujeitas à decadência, tendo em vista a ausência de cunho patrimonial imediato. Destaca que, no caso em apreço, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 22/12/1988, data em muito anterior a 1997, quando foi criado o prazo decadencial para a revisão do benefício. Defende a inaplicabilidade desse prazo para benefícios concedidos em momento anterior, sob pena de afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º, § 2º, LINDB). Colaciona doutrina e jurisprudência. Conclui que, no caso, deve ser reconhecida apenas a prescrição relativamente à cobrança das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Pugna, desse modo, pela anulação da sentença, requerendo a remessa dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a instrução, seguindo-se a prolação de sentença de mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016188-60.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MILTON MATOSO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Discute-se, no caso, acerca da decadência do direito da parte autora a postular a revisão do ato que lhe concedeu, em 01/12/1988, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

De início, saliento que o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A possibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997 foi objeto de discussão no STF, em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE). A Suprema Corte firmou o entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência, pois, consoante assevera o Ministro Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico."

A Suprema Corte esclareceu, todavia, que, em relação a benefícios anteriores à referida medida provisória, o prazo decadencial tem como dies a quo 01/08/1997. Isso porque, de um lado, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que o prazo de dez anos tem o seu curso a "contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"; e, de outro, a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, seguindo-se, em julho de 1997, o pagamento da primeira prestação. Nesse cenário, o prazo tem como termo inicial o dia 1º de agosto daquele ano.

Transcrevo a ementa do RE nº 626.489 e a tese fixada por aquela Corte, que bem sintetizam os pontos acima discutidos:

Ementa:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Tese:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
O STJ, por sua vez, igualmente assentou, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC, a aplicabilidade do prazo decadencial quando se trata de revisão da renda mensal inicial que envolva a graduação econômica de benefício concedido antes da edição MP nº 1.523-9 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

Desse modo, a tese de que o prazo decadencial não alcançaria os atos de concessão do benefício anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9 foi rechaçada pelo STF e pelo STJ em precedentes dotados, pelo novel diploma processual civil, de força vinculante (art. 927, III, CPC). Portanto, o fato de o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ter sido concedido à autora em data anterior à referida medida provisória (01/12/1988) não obsta o curso, a partir de 01/08/1997, do prazo decadencial de dez anos.

Tampouco merece prosperar a alegação de que as ações que versam sobre a averbação do tempo de serviço não estão sujeitas à decadência, pois, em se destinando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, atraem a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Possuem, ademais, evidente impacto financeiro, pois a averbação do tempo de serviço implica a majoração da renda mensal inicial do benefício.

O fato de o prazo de dez anos ter sido reduzido para cinco anos pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998 (posteriormente convertida na Lei n. 9.711/98) e posteriormente ter sido restabelecido em dez anos pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, também se mostra irrelevante para o desate da controvérsia. Importa, aqui, que o prazo de dez anos (na redação dada Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e retomada pela Lei nº 10.839/2004) se aplica a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997, hipótese do benefício concedido à autora.

Não obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma. É que a revisão do benefício pode ter por objeto questão não examinada na esfera administrativa, cabendo perquirir se, nessa hipótese, incide o prazo decadencial. Entendo que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido, de fato, em limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.

No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). A título exemplificativo, cito o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte não é firme quanto ao tema. Embora tenha entendido que "incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo" (EINF 0003971-97.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/08/2015), em julgamento posterior prevaleceu posicionamento diverso. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)
A seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de que é titular mediante o cômputo de tempo de serviço laborado junto ao Centro do Comércio do Café do Norte do Paraná de 08/1964 a 09/1964. Compulsando o processo administrativo que culminou na concessão do benefício (evento 13), vejo que o período supracitado não foi examinado pela Administração Previdenciária. Com efeito, embora tenha sido averbado o tempo relativo a 07/1961 a 07/1964 e de 10/1964 a 07/1973, não foi analisado o período correspondente aos meses de agosto e setembro de 1964. Esse tempo de serviço só foi levado ao conhecimento da autarquia previdenciária em 14/06/2012, mediante pedido de revisão do benefício, o qual restou, então, indeferido.

Percebe-se, desse modo, que o período discutido nesta ação não foi objeto de exame no ato administrativo que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o que afasta a incidência do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Somente se poderia cogitar da incidência do prazo decadencial a partir do indeferimento do pedido de revisão formulado administrativamente pelo segurado em 14/06/2012. Contudo, como a presente ação foi ajuizada em 01/10/2012, resta claro que não transcorreu o prazo decenal.

Afastada a decadência, vejo que o mérito do pedido não está em condições de imediato julgamento, pois pendente a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (evento 17). Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016188-60.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50161886020124047001
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MILTON MATOSO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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