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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. MP 1. 523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9. 528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 4. Se o objeto da presente lide não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, não se resguarda da decadência, restando improcedente a demanda revisional. 5. A revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa estipulada. 6. Incabível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, de boa-fé, a título de benefício previdenciário. 7. O reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/91. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 8. Ônus de sucumbência a cargo do autor, face a inversão, com suspensão da execução por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. (TRF4, REOAC 0002005-31.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/02/2016)


D.E.

Publicado em 25/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002005-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
NELSON SIGNOR
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Se o objeto da presente lide não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, não se resguarda da decadência, restando improcedente a demanda revisional.
5. A revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa estipulada.
6. Incabível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, de boa-fé, a título de benefício previdenciário.
7. O reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/91. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
8. Ônus de sucumbência a cargo do autor, face a inversão, com suspensão da execução por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Jose Antonio Savaris, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781374v7 e, se solicitado, do código CRC 493EFC07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/02/2016 15:51




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002005-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
NELSON SIGNOR
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NELSON SIGNOR, nascido em 27-04-1938, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-11-1987), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 27-04-1950 (12 anos) a 30-01-1955.
Sentenciando, o juízo de origem julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 27-04-1950 a 30-01-1955. Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor, a fim de implantar o benefício de forma integral, a partir da DER (01-11-1987) e pagar as parcelas em atraso, com o abatimento dos valores já pagos, corrigidas pelo INPC desde 01-11-1987 e, a partir de 01-07-2009, pelos índices oficiais de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário, e nas despesas judiciais e de condução, isentando-o das custas processuais, na forma da Lei Estadual n.º 13.471/2010. Concedeu a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
O INSS apresentou cálculos de liquidação e juntou a planilha Resumo de Tempo de Contribuição, comprovando a averbação do período de 27-04-1950 a 30-01-1955 (fls. 234-237). O autor informou ciência do cálculo, mas acusou que a revisão não foi implantada (fl. 240). O INSS juntou planilha de implantação do benefício (fls. 243-244), e o autor afirmou que se trata da RMI anterior e pediu a imediata implantação da nova RMI (fls. 246-247). O INSS informou que já comprovou o cumprimento do julgado (fl. 252, verso) e o autor pediu, mais uma vez, a implantação do novo benefício (fl. 254). Sobreveio despacho fixando multa de R$ 300,00 por dia de atraso (fl. 257) e o INSS foi intimado, em 15-10-2013 (fl. 257, verso). O INSS esclareceu que não está protelando a implantação da nova renda, pois está tendo dificuldade em cumprir o julgado tendo em vista que o benefício do autor é muito antigo, e que novas tentativas foram iniciadas (fl. 264). Após, noticiou a revisão do benefício, com sucesso, em 18-12-2013 (fls. 265-266).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal para reexame necessário da sentença.
O autor pede celeridade, pois conta com 77 anos de idade (fl. 270).
É o relatório. À revisão.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Assim dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27-06-97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28-06-1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10-11-1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10-12-97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138 de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20-11-1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19-11-2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Em matéria de direito intertemporal, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". Segue a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na mesma linha entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, Assentou-se, na ocasião, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:
(...) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido e, inclusive, reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997.
b) Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) Concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Cabe esclarecer que o INSS, na contestação, alegou falta de interesse de agir, por não ter o autor postulado na esfera administrativa, o reconhecimento e a averbação do período de 27-04-1950 (12 anos) a 30-01-1955. Consignou expressamente que não contestaria o mérito do pedido (fls. 44-47).
O autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 1987, mediante o reconhecimento dos períodos de 31-01-1955 a 31-12-1960 e de 25-01-1961 a 17-04-1970 (fl. 109), o que foi homologado e implantado o benefício proporcional (fls. 110-112).
Em 23-04-2004 foi feita a revisão da RMI, em cumprimento à decisão judicial na Ação ordinária n.º 2002.71.04.009948-0 (fl. 114, verso), que teve por objeto a diferença apurada relativa ao abono de 2003, a ser pago mediante complemento positivo, no valor de R$ 101,00 (fls. 117, verso, 123, 130).
Novo pedido de revisão, formulado em 26-04-2007, para incluir o tempo de serviço de 31-01-1973 a 04-07-1975, prestado gratuitamente, como vereador (fls. 136-148), devidamente averbado, em 17-01-2008 (fl. 150), mas comunicado que não gerou diferenças porque se trata de período concomitante com outro tempo de serviço (fl152). O autor, inconformado, recorreu para a Junta de Recursos/CRPS (fls.154-155), que negou provimento ao recurso, em 17-08-2009 (fls. 161-166).
O autor, então, pediu cópia de todos os documentos constantes do procedimento administrativo de concessão do seu benefício de aposentadoria (fl. 167 e 171) e com eles instruiu os presentes autos.
Constata-se, pois, que o objeto do pedido dos presentes autos - de reconhecimento da atividade rural do período de 27-04-1950 (12 anos) a 30-01-1955, não foi postulado administrativamente e não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, a fim de resguardar o autor da ocorrência de decadência.
No caso dos autos, o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 (em 01-11-1987, conforme carta de concessão - fl. 16) e esta ação foi proposta em 29-11-2010, mais de dez anos contados de 01-08-1997. Assim, resta consumada a decadência, merecendo reforma a sentença proferida, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.
Tutela antecipada - Revogação
Uma vez atingido pela decadência o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, a revogação da pena de multa fixada no valor de R$ 300,00.
Nesse compasso, determino o cancelamento da nova RMI do benefício do autor, implantada em 18-12-2013, conforme noticiado pelo INSS (fls. 265-266).
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, declaro a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios e custas processuais
Improcedente a ação, condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, e ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a execução dessas verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Remessa oficial provida para declarar a decadência do direito à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e, de consequência, cassar a tutela antecipada concedida no bojo da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002005-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
NELSON SIGNOR
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
VOTO-VISTA
Divirjo, respeitosamente, da e. Relatora, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.

Explico.

Segundo informações contidas nos documentos juntados a partir da fl. 48, especialmente aquilo que indicado na fl. 105, não existiu debate, junto ao INSS, quanto à atividade rural desempenhada pelo autor no período referido na inicial, qual seja, entre 27.04.1950 e 30.01.1955. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.

Ciente de que a questão, trazida novamente a debate no âmbito da 3ª Seção, ainda não teve o julgamento concluído, observo que essa orientação vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, grifo meu)

Assim, afasto a decadência e mantenho a sentença proferida na origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002005-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00254112720108210069
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
NELSON SIGNOR
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, PORÉM COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 14:59:29 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Ressalvo entendimento pessoal divergente no sentido da possibilidade de o INSS repetir o que pagou indevidamente, especialmente em casos como o presente, em que o pagamento indevido decorre de ordem judicial.

Acompanho o voto da Relatora.
(Magistrado(a): Juiz Federal MARCELO DE NARDI).


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Data e Hora: 21/10/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002005-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00254112720108210069
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
NELSON SIGNOR
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092722v1 e, se solicitado, do código CRC DA7FC788.
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Data e Hora: 26/01/2016 18:53




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