| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BRENO ANTONIO GIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 23/01/2015, resta configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 04/07/1996), com novo cálculo do salário-de-benefício, mediante a atualização do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%) daquele mês.
Sentenciando, o juiz de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV, do CPC/1973, por entender que restou configurada no caso a decadência do direito do autor.
A parte autora sustenta em seu apelo que faz jus à revisão pleiteada, uma vez que o valor da renda mensal inicial de seu benefício foi calculado com base em salários-de-contribuição defasados monetariamente, ao arrepio da norma constitucional que assegurava a preservação do valor real das contribuições (art. 202), e da própria Lei 8.213/91, que previa atualização monetária mensal. Afirma, ademais, que os benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei 9.528/1997 não são atingidos pela decadência, conforme jurisprudência deste Tribunal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Decido.
VOTO
Decadência
Ao apreciar o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, como a parte autora pleiteia a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou, no seu artigo 1º, "a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994."
Assim, a contagem do prazo decadencial para a revisão pleiteada deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento não se passaram mais de dez anos.
3. Hipótese que não se enquadra nos contornos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
(TRF4, Sexta Turma, Juízo de Retratação nº 2009.71.99.003891-5/RS, Rel. JF Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 30/11/2016, Disponibilização no DJ em 14/12/2016 - Boletim 1609/2016)
Considerando que a ação foi proposta em 23/01/2015 (fl. 02), e tendo em conta que não se pode afirmar que a questão não teve trânsito pela via administrativa, na qual, inclusive, houve reconhecimento do direito pela via legislativa, resta consumada a decadência, tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre a publicação da norma (MP nº 201), em 23/07/2004, e a propositura da ação. De tal modo, não merece provimento o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009329620158210035
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BRENO ANTONIO GIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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