| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009.
3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 23-06-2009, não há falar em decadência.
4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398075v6 e, se solicitado, do código CRC B5A88C65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 14:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-16.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Jandira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando revisão de sua pensão por morte mediante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, desde a DER (27/10/2010), mediante o cômputo do tempo de labor comum relativo aos intervalos de 28/06/1965 a 13/09/1965, 10/02/1968 a 23/04/1968, 21/03/1970 a 08/07/1971, 23/09/1971 a 13/01/1972, 04/06/1974 a 17/12/1975, 03/08/1987 a 06/06/1988 e 01/07/1994 a 20/12/1994.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício requerido, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00. Resultou, contudo, suspensa a verba em face da AJG concedida à demandante.
Apela a parte autora sustentando a inocorrência da decadência do direito de revisão, porquanto não transcorridos mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte (27/07/2010) e o ajuizamento da ação (17/06/2011), pelo que requer a anulação da sentença e a determinação dos autos à origem.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Ao apreciar o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 27/07/2010 (fl. 06). Assim, não tendo decorrido mais de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 17/06/2011, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, AC 5000315-91.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015). (Grifei)
Dessa forma, resta afastado o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, à medida que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosa a dilação probatória em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial, notadamente, a apresentação dos Perfis Profissiográficos, laudos técnicos que serviram de base aos seus preenchimentos e de prova pericial.
Em tal cenário, impõem-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência do direito à revisão, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398074v4 e, se solicitado, do código CRC 6086AEE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068126220118210018
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | JANDIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434053v1 e, se solicitado, do código CRC 7640BBE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 19:56 |
