APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009.
3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência.
4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001517v22 e, se solicitado, do código CRC 2D451512. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 01/08/1995) que deu origem à sua pensão por morte, para não limitação dos salários de contribuição ao teto. Sustenta que não há base legal para o método de cálculo utilizado pelo INSS.
Sentenciando, o juiz de origem declarou a decadência do direito, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do valor dos salários de contribuição que integraram o cálculo do benefício previdenciário, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de afastamento do teto do salário de benefício para efeito dos reajustamentos posteriores. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a execução dessa verba, uma vez que litigou ao abrigo da AJG.
A parte autora sustenta em seu apelo que não se pode aplicar o instituto da decadência ao benefício examinado no feito, uma vez que na data da concessão não havia previsão normativa de prazo decadencial, mas apenas a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 2 desta instância, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF, por se tratar de matéria submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 626489-SE - tema 313).
É o relatório. Decido.
VOTO
Decadência
Ao apreciar o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009 (Evento 7 - PROCADM3). Assim, não tendo decorrido mais de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, AC 5000315-91.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015). (Grifei)
Apelo da parte autora provido, no ponto, para afastar a decadência.
Afastada a decadência, impõe-se a análise do pedido formulado, relativo à revisão da RMI com base na média dos salários-de-contribuição, sem limitação ao teto do salário-de-contribuição.
Da revisão da RMI com base na média dos salários-de-contribuição, sem limitação ao teto do salário-de-contribuição
Não merece provimento o pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição, considerando o disposto nos arts. 29, § 2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Verifica-se que o teto dos salários-de-contribuição foi estabelecido segundo a lei válida e vigente à época da concessão do benefício, e em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Assim, descabida a revisão pretendida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
1. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
2. Descabida a revisão do valor dos salários de contribuição, o pleito de afastamento do teto do salário de benefício restou prejudicado, pois seu valor não alcançou o teto vigente na DIB."
(TRF4, AC nº 5004003-44.2013.7101/RS, Sexta Turma, Relator Des. Luiz Antonio Bonat, Julgado em 30/07/2014)
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora parcialmente provido apenas para afastar a decadência. Pedido de revisão do teto dos salários de contribuição julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-53.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50076805320114047101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | REJANE CONSTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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