AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001826-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSEFA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O fato de o agravante perceber proventos há mais de 17 anos gera a presunção de legitimidade do ato de concessão, o que, na ausência da prova inequívoca de má-fé, desautoriza a autarquia previdenciária ao cancelamento do benefício diante da constatação de possível erro administrativo na avaliação das provas que instruíram processo concluído.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, pelo caráter alimentar do benefício, idade e saúde fragilizada do segurado.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial de serem irrepetíveis as parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001826-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSEFA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por 'reavaliação do mérito concessório'.
Sustenta a recorrente que recebia o benefício, no valor de um salário mínimo, há mais de dezessete anos, tendo demonstrado na concessão que em toda sua vida trabalhou como bóia fria. Diz que agora, aos 72 anos, não apresenta condições físicas para retornar ao trabalho, sendo que sua subsistência depende do benefício que recebia.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 24/11/1999 e cancelado em 01/10/2016, nessas condições, em não havendo prova de fraude, em tese, operou-se a decadência com relação ao direito da autarquia revisar ato concessório.
Dos documentos que instruem o agravo de instrumento não exsurge existência de fraude. Verifico no ofício enviado ao beneficiário que houve 'reavaliação do mérito concessório', cuja conclusão foi falta de carência como trabalhador rural.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, agora, entender que não é suficiente. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato. Para isso, repiso, não basta dar nova interpretação às provas já existentes, e deve respeitar o prazo decadencial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)
Nesse contexto, deve ser restabelecido o benefício da autora, sendo facultado ao réu, exercendo o contraditório, fazer prova de eventual ilegalidade, bem como de que houve fraude, para que a decadência seja afastada, possibilidade não configurada pelos documentos trazidos até então.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria do autor, no prazo de 20 dias.
(...)
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2017".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001826-31.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00047894120168160105
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSEFA ZAMBONI |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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