AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007534-62.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EVA IZABEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O fato de a agravante perceber proventos há mais de 14 anos gera a presunção de legitimidade do ato de concessão, o que, na ausência da prova inequívoca de má-fé, desautoriza a autarquia previdenciária ao cancelamento do benefício diante da constatação de possível erro administrativo na avaliação das provas que instruíram processo acabado.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, pelo caráter alimentar do benefício e idade da segurada, impõe-se o restabelecimento do benefício.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial de serem irrepetíveis as parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007534-62.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EVA IZABEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de restabelecimento de benefício cumulada com suspensão da cobrança e devolução dos atrasados, deferiu em parte tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário em discussão.
Nas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que foi privada de benefício que recebeu por treze anos, o qual foi cancelado de forma arbitrária e, no seu entender, equivocada pelo INSS. Afirma que existe perigo de dano irreparável, pois é idosa e depende do benefício para sobreviver.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado nao apresentou contrarrazões.
É o breve relatório
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 05/09/2003, retroativo a 11/02/2001. O cancelamento ocorreu em 01/01/2017.
Examinando as cópias do processo administrativo, vejo que a autarquia afirma inexistir decadência, porquanto o processo de revisão teve início em 10/03/2011. Contudo, a cópia do ofício datado de 29/06/2011, mediante o qual a beneficiária deve tomar ciência acerca da indigitada revisão, e que abre prazo de dez dias para defesa, foi recebido apenas em 08/12/2016 (data da ciência). Existem cópias de ARs, cujas tentativas de entrega foram frustradas.
Diante disso, resta controversa a questão da ciência da autora sobre o início da revisão de modo que, aparentemente, transcorreu o prazo decadencial.
Além disso, não há indicativo de fraude. A própria autarquia informou à beneficiária que identificou irregularidade na concessão, sem mencionar fraude.
O caso deve ser analisado sob a ótica do Princípio da Segurança Jurídica.
Cumpre ressaltar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, agora, entender que não é suficiente. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. Confira-se precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)
Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a beneficiária tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato.
Dessa forma, em cognição sumária, diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não houve prova de fraude ou de má-fé por parte da beneficiária, até o momento.
Nesse contexto, deve ser deferida a medida antecipatória, sendo facultado ao réu na ação ordinária, exercendo o contraditório, afastar a decadência e fazer prova da alegada ilegalidade.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício.
(...)
Porto Alegre, 23 de março de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007534-62.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50007527920174047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | EVA IZABEL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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