APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012537-87.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANILDO DA SILVA LUZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Decadência afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012537-87.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANILDO DA SILVA LUZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Anildo da Silva Luz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-05-2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 25-07-1963 a 08-09-1965, 01-10-1965 a 06-07-1971, 26-01-1977 a 28-12-1978, 02-01-1979 a 05-03-1980, 02-06-1980 a 05-02-1982, 01-04-1982 a 21-08-1984 e 02-01-1985 a 05-12-1988, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, bem como mediante o recálculo da RMI do benefício com a inclusão das contribuições vertidas nas competências de 03/1997 a 10/1997 e 04/2001 e, ainda, do período de 01-01-1999 a 30-06-1999, considerando como contribuição o valor auferido a título de auxílio-doença.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos requeridos. No mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito do autor ao pleito de revisão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade resultou suspensa em decorrência do benefício de AJG concedido.
Apela o autor sustentando a não ocorrência da decadência, porquanto a primeira parcela do benefício fora paga em 30-04-2007, tendo sido ajuizada a presente ação muito antes do decurso do prazo decadencial de 10 anos a contar de tal data. Ademais, alega resultar configurado o interesse de agir no que tange ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos postulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
Quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 25-07-1963 a 08-09-1965, 01-10-1965 a 06-07-1971, 26-01-1977 a 28-12-1978, 02-01-1979 a 05-03-1980, 02-06-1980 a 05-02-1982, 01-04-1982 a 21-08-1984 e 02-01-1985 a 05-12-1988 e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter fundamental do direito à previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Dessa maneira, merece provimento o apelo do autor no ponto.
DA DECADÊNCIA
O benefício do autor foi deferido após a vigência da MP 1.523-9/1997, tendo o primeiro pagamento ocorrido apenas em 30-04-2007 (evento 1 - CCON6).
Há de se registrar que o longo intervalo entre a DER (09-05-2001) e a data do primeiro pagamento (30-04-2007) decorre do fato de que o autor apenas obteve a concessão do benefício após ajuizamento de prévia demanda judicial.
Se a ação foi proposta em 28-06-2012, menos de dez anos depois, não resta consumada a decadência a que alude o art. 103 da Lei 8.213/91.
Dessa maneira, merece provimento o apelo do autor também no ponto.
Por fim, registro que o presente feito não está maduro para julgamento, carecendo de produção probatória. Assim, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Conclusão
Provido o apelo do autor para afastar o decreto de carência de ação e o reconhecimento da decadência, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012537-87.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50125378720124047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANILDO DA SILVA LUZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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