AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047302-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
: | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
Hipótese de reforma da decisão agravada, por não estar comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047302-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
: | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 1-OUT2).
Em suas razões recursais, a Autarquia agravante sustenta, em síntese, que o agravado não apresentou prova capaz de se sobrepor à presunção legal de veracidade do ato administrativo, sendo necessária a revogação da antecipação concedida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que seja revogada a decisão que restabeleceu o auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 60 anos, auxiliar de serviços gerais, que alega estar acometido das seguintes moléstias: Espondilopatia não especificada (CID 10-M48.9; Transtornos de Discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10-M51.1); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10-M51.3); Outra dorsalgia (CID 10-M54.8); Gonartrose não especificada (CID 10-M17.9).
O auxílio-doença (Nº 6140249922) foi concedido em face da constatação da incpacidade laborativa, no período de 12-05-2016 a 20-10-2016. Renovado o pedido, o benefício foi prorrogado ate 31-12-2016, e, posteriormente, prorrogado por mais dois períodos até a data de 31-05-2017, quando então foi cessado o benefício pela inexistência de incapacidade laborativa.
Com a inicial, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam (Evento 1-OUT2): a) quatro receituários do mesmo médico, nas diferentes datas dos requerimentos administrativos, dando conta de que o segurado apresenta sinais de degeneração, dor e patologias em coluna vertebral e no joelho direito, além de ser portador de hipertensão arterial, estando no momento em tratamento médico ambulatorial com uso de medicação diária, e apresentando "impossibilidade para o exercício de suas atividades laborais diárias que necessitam esforços físicos por tempo indeterminado"; b) relatório médico do Serviço de Radiologia da Associação Hospitalar Bom Pastor, o qual descreve desmineralização óssea e alterações degenerativas (fl. 26); c) exames RM Joelho Direito, descrevendo ruptura complexa do menisco medial, com sinais de perimeniscite, e processo inflamatório provavelmente reacional envolvendo os tendões componentes da pata anserina com pequena distensão líquida da bursa correspondente (fl. 30); d) atestado médico de clínico geral, datado de 22-06-2017.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, embora não sendo absoluta, haja vista não ter demonstrado o autor que a sua doença é incapacitante. Só há nos autos atestados médicos produzidos unilateralmente.
Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial.
Ademais, não há prova nos autos de motivo que justifique a antecipação da tutela, com a concessão do benefício antes da realização da perícia juicial.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047302-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015682120178210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO |
: | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2212, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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