| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014737-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU SCHULTZ CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Acacio Pereira Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Averbado o tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial, ora reconhecido, deve o requerido proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma que for mais vantajosa ao segurado.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367407v4 e, se solicitado, do código CRC E180597D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014737-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU SCHULTZ CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Acacio Pereira Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 18/02/2015, que julgou parcialmente procedente pedido para: a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado nos períodos de 24/12/1958 a 31/12/1963, de 01/01/1965 a 31/01/1969, de 08/05/1969 a 31/12/1969, de 01/01/1971 a 07/11/1971 e de 11/02/1972 a 30/11/1972, determinando a sua averbação pelo réu; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1976 a 27/05/1980, de 20/08/1980 a 31/07/1984 e de 01/04/2000 a 31/03/2004, nos termos da fundamentação; c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando a renda mensal inicial (RMI) de forma mais favorável ao segurado, para incluir os períodos ora reconhecidos, observando como termo inicial a data da concessão (31/03/2004).
O INSS alega que inexiste prova material contemporânea da prestação do labor campesino a partir dos 12 anos de idade, razão pela qual requer a reforma no tocante ao reconhecimento do labor rural. No tocante ao reconhecimento do tempo especial, alega que o período de 01/04/2000 a 31/03/2004 não podem ser considerados especiais, uma vez que a autora estava exposto a níveis de ruído inferiores aos previstos na legislação de regência. Ainda, no que se refere ao mencionado período aduz que a exposição a ruído apontada no laudo judicial é resultante de medição realizada em outra empresa, o que não pode ser admitido. Destaca que a Prefeitura Municipal de Canoinhas forneceu laudo técnico no qual consta a exposição a ruído da ordem de 80dB (A) e, mesmo assim, tanto o perito quanto o magistrado, fundamentaram suas conclusões na perícia em empresa similar. Assim, requer seja conhecido e provido o apelo para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo princípio da eventualidade, requer que os efeitos financeiros da procedência do pedido se dêem a partir da citação, diante a juntada de documentos novos.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Correta a sentença no ponto em que submete o feito à remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação dos períodos de 24/12/1958 a 31/01/1969, 08/05/1969 a 07/11/1971, 11/02/1972 a 30/11/1972 e de 01/01/1973 a 31/12/1975, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, nos períodos supra foram apresentados como início de prova material:
- escritura pública de permuta ou troca entre, datada de 1930 (fls. 23/24);
- comprovante de pagamento de ITR em nome de Rosa Cordeiro, referente aos anos de 1951, 1952 (fls. 26/27);
- certificado de isenção do serviço militar do autor, expedido em 07/12/1964, em que está qualificado como lavrador (fl. 30);
- certidão de nascimento do filho do autor, Antonio Neilo Cordeiro, ocorrido em 03/06/1970, na qual está qualificado como lavrador (fl. 31);
- certidão de nascimento da filha do autor, Jussara Cordeiro, ocorrido em 10/03/1973, na qual está qualificado como lavrador (fl. 32);
- carteira do pai do autor, Antonio Cordeiro, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas, em que consta a admissão em 24/10/1971 e anotações até 1981 (fl. 34);
- recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas em nome do pai do autor, Antonio Cordeiro, referentes aos anos de 1981, 1970, 1974, 1973, 1972, 1979, 1975, 1977 (fls. 36/37);
- carteira do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas, com data de admissão de 24/03/1975 (fl. 38).
Na audiência do dia 07/10/2014 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Bráulio Pazda, Lio Ivo de Paula e Francisco V. Ferreira (CD anexado à fl. 256).
A testemunha Bráulio afirmou que o autor trabalhou na agricultura desde os 10/12 anos até uns 23/24 anos, com o pai dele e pra outras pessoas, em regime de parceria com João Araújo, para outros, de diarista. Que após, o autor foi trabalhar na Prefeitura. Que o autor foi pra Porto União por um tempo e depois voltou.
A testemunha Francisco afirmou que o autor trabalhou, inclusive, pro pai dele. Que o autor trabalhava com os pais. Que trabalhou pros pais do Ivo, pros pais do Bráulio. Que trabalhou na agricultura até entrar na Prefeitura. Lembra que antes ele saiu da agricultura e foi trabalhar numa firma, mas não lembra se ele voltou pra agricultura ou não.
A testemunha Lio confirmou que o autor trabalhou na agricultura desde criança até uns vinte e poucos anos. Não lembra se o autor se afastou da agricultura até ir trabalhar na Prefeitura.
Contudo, dos documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal colhida, entendo que é possível aplicar o princípio da continuidade.
De fato, desde que os documentos estejam suficientemente corroborados pela prova oral nada obsta o reconhecimento do período anterior, não abrangido pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
Assim, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconhece o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, de 24/12/1958 a 31/01/1969, que resulta num acréscimo de 10 anos, 1 mês e 8 dias.
Tenho que os períodos seguintes não podem ser reconhecidos, porquanto a prova testemunhal não é firme no sentido de que o autor tenha voltado a trabalhar na agricultura nos intervalos entre um vínculo urbano e outro, até começar a trabalhar na Prefeitura de Canoinhas, em 1976.
Assim, dá-se parcial provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01/03/1976 a 27/05/1980 e 20/08/1980 a 31/07/1984
Empresa: Prefeitura de Canoinhas (filiado ao RGPS)
Atividade/função: marroador/auxiliar de britador
Agentes nocivos: ruído; sílica livre cristalizada
Período: 02/08/1984 a 31/03/2004 (no período de 01/08/1990 a 31/03/2000, o Regime Próprio de Previdência foi criado de forma irregular, e por tal motivo, foi extinto, segundo a Ação rescisória n° 2006.04.00.031164-0).
Atividade/função: motorista de caminhão
Agentes nocivos: ruído/penosidade
Provas: PPP (fls. 40/41) e laudo pericial (fls. 226/244)
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - sílica livre cristalizada); código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Tal como o amianto (asbesto), manganês e seus componentes e o carvão mineral, a sílica livre cristalizada é identificadas nos anexos 12 e 13 da NR-15 como poeira mineral insalubre.
Segundo estudo realizado pelo Fundacentro sobre a sílica (disponível em http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2013/3/silica-manual-do-trabalhador-2-edicao, acesso em: 05/05/2014), a "sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas". Ela pode ser "encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal". Muito comum nas atividades de mineração, cerâmica, vidro, metalurgia, fundição, siderurgia, entre outras, a sílica pode gerar a doença pulmonar conhecida como silicose, "que leva ao endurecimento dos pulmões e dificulta a respiração, podendo levar à morte", o que demonstra e confirma sua agressividade à saúde humana.
Por conseguinte, diante do contato habitual e permanente com poeira de sílica, referido no PPP e nos formulários DIRBEN - 8030, de fls. 96, 99 e 102, sem o uso de EPIs, não merece reparos a sentença no ponto em que reconhece o caráter especial do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01/03/1976 a 27/05/1980 e 20/08/1980 a 31/07/1984.
Nos períodos de 02/08/1984 a 30/07/1990 e de 01/04/2000 a 31/03/2004 o autor desempenhou a atividade de motorista de caminhão para transporte de pedras, a serem lançadas no britador.
O INSS impugna a medição do nível de ruído porquanto teria sido realizada perícia por similaridade.
Independentemente da forma de medição, a atividade de motorista de caminhão está prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão), sendo possível, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade das atividades do autor pela categoria profissional.
No tocante ao período de 01/04/2000 a 31/03/2004, saliento que, vinha entendendo que a perícia por similaridade, no caso do agente ruído, não poderia ser aceita para comprovar a nocividade.
Todavia, diante da discussão do tema realizada na sessão desta Turma Regional no dia 03 de agosto de 2017, passo a ressalvar meu entendimento pessoal, para seguir o entendimento da maioria, no sentido de que é possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo ruído. Nesse sentido (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000058-73.2014.404.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
Assim, é de ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 27/05/1980, de 20/08/1980 a 31/07/1984, de 02/08/1984 a 30/07/1990 e de 01/04/2000 a 31/03/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998.
A partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Entretanto, sendo caso de ruído ou agente biológico, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
No caso dos autos, não se discute o uso/eficácia de EPI.
Conclusão quanto ao direito do autor
Mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 27/05/1980, de 20/08/1980 a 31/07/1984, de 02/08/1984 a 30/07/1990 e de 01/04/2000 a 31/03/2004, totalizando 7 anos, 5 meses e 15 dias.
Portanto, averbado o tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial, ora reconhecido, deve o requerido proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma que for mais vantajosa ao segurado.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367406v4 e, se solicitado, do código CRC 5C7289C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014737-10.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044617320138240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU SCHULTZ CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Acacio Pereira Neto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407197v1 e, se solicitado, do código CRC 653AEE97. | |
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