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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que os requisitos legais já se encontravam cumpridos, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a efetiva comprovação só tenha ocorrido posteriormente. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000805-09.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000805-09.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a autora objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do seu benefício de pensão por morte (NB 174.063.524- 5), desde a data do óbito do segurado instituidor, ou seja, de 26-09-2015, até 02-01-2020 (data da revisão administrativa), devidamente atualizadas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação.

O INSS, em suas razões recursais, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Aduz que "somente com o requerimento de revisão parte autora demonstrou que fazia jus a valor diverso a título de benefício previdenciário, não sendo adequada a retroação dos efeitos à data de início do benefício." Postula pela modificação da decisão e improcedência da demanda.

Juntadas as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Da prescrição

Consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do procedimento administrativo), conforme fundamentação supra.

In casu, de fato não há parcelas prescritas neste ponto.

O óbito ocorreu em 26-09-2015. O pedido de revisão administrativa se deu em 02-01-2020 e teve seu desfecho em 20-05-2021, com o deferimento da revisão a contar da data do pedido de revisão (ev. 1, PROCADM8). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 31-05-2022.

Entre o fim do trâmite administrativo do pedido de revisão e o ajuizamento da presente ação, transcorreu pouco mais de um ano, não ultrapassando, portanto, os anos do lustro prescricional.

Nesses termos, é de ser mantida a sentença proferida no ponto, reconhecendo que não há prescrição.

Da questão controversa

A parte autora é benefíciária de pensão por morte (NB21/174.063.524-5), decorrente do óbito do segurado Martinho Ivo Augustin. Nos autos do feito n. 5000813­69.2015.4.04.7209/SC o ex-segurado teve reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER, diante do reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais. Assim foi promulgado o acórdão do referido feito, in verbis :

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

A sentença assim resolveu a questão que, por estar de acordo com o entendimento desta Corte, resta mantida:

Com efeito, ao garantir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, o judiciário reconheceu que o INSS equivocou-se ao conferir benefício diverso ao segurado, quando ele comprovou que preenchia os requisitos para obtenção de outro mais vantajoso. Essa comprovação ocorreu no processo administrativo, em 2013.

Portanto, se o INSS tivesse concedido o benefício na modalidade e valores corretos, no primeiro requerimento efetuado pelo instituidor, em 2013, ainda em vida, então, por ocasião do seu óbito, em 2015, a pensão por morte da parte autora teria sido calculada com base no valor correto do benefício.

Assim, não obstante o pedido de revisão tenha sido formulado somente em 2020, a parte autora faz jus à revisão da pensão por morte desde a respectiva data de início, em 26/09/2015.

Por conseguinte, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as que eram devidas, de sua pensão por morte, entre a data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 26/09/2015, e o dia imediatamente anterior à data do pedido de revisão (01/01/2020), a partir de quando a autarquia efetuou o pagamento das diferenças no âmbito administrativo.

Nesse mesmo sentido, ilustrativamente, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o instituidor obteve provimento judicial favorável à revisão do benefício da qual era titular, convertendo sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a primeira DER. 2. Em razão da decisão transitada em julgado em ação aforada pelo de cujus, cabia ao INSS, quando instado pela autora em seu pedido de revisão de pensão por morte, proceder à readequação da RMI deste último benefício tendo com base no novo beneficio concedido ao segurado falecido - aposentadoria especial. 3. A revisão da pensão é devida desde sua DIB, eis que, desde então, os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. (TRF4, AC 5003583-88.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). (TRF4, AC 5012462-09.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. 2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então. (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Assim sendo, tem-se que a sentença merece ser confirmada.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000805-09.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que os requisitos legais já se encontravam cumpridos, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a efetiva comprovação só tenha ocorrido posteriormente. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628824v4 e do código CRC e36ca9a2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000805-09.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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