AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDINO OSWALDO DIEHL |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte a Relatora e o Juiz Federal Altair Antonio Gregório, negar provimento ao agravo interno, acolher os embargos de declaração e adequar a aplicação da correção monetária, de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452100v1 e, se solicitado, do código CRC D29709F2. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ALDINO OSWALDO DIEHL |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/05/2015, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 07/1981, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 23/11/2015, afastou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e julgou o pedido procedente em parte. As partes apelaram, e o processo veio a este Tribunal, onde a Juíza Taís Schilling Ferraz, em decisão monocrática, conheceu parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (01/07/1981), de modo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sentenciando, o juiz a quo afastou a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, determinando que o mesmo recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
A parte autora sustenta em seu apelo que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo devidas as diferenças desde 05/05/2006, bem como que não deve ser conhecida a remessa oficial no caso, uma vez que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STF, por meio do julgamento do RE 564.354, julgado em regime de repercussão geral.
O INSS recorre repisando a preliminar de decadência. Argumenta, ademais, que não há diferenças a serem pagas ao demandante por conta da aplicação das ECs n. 20/98 e 41/2003. Pugna, por fim, pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.
Com as contrarrazões da parte autora, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932, caput e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto de entendimento definitivo do STF.
Pela mesma razão, a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)'.
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006, merecendo provimento o apelo da parte autora, no ponto.
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)'
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que 'o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício'.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, impõe-se o exame quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 564354, uma vez que o benefício estava submetido a outro regime normativo e a outras formas de cálculo.
Recentemente o STF, no julgamento pelo Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 937595, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando como tese de repercussão geral que 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral', conforme notícia divulgada em seu sítio eletrônico (www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp), na data de 06/02/2017.
Ao julgar o RE 564354, embora tenha decidido um recurso extraordinário pertinente a segurado aposentado após a Constituição de 1988 e também após o período chamado buraco negro, o STF não diferenciou os benefícios com base na data de concessão.
A questão que se coloca é se a ratio decidendi daquele julgado, com seus efeitos expansivos, pode ser invocada e aplicada para os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988 (data da promulgação da CF).
A resposta será positiva acaso se verifique que tais benefícios também sofreram a incidência de um limitador externo, redutor de seu valor final, no momento de sua concessão, fator considerado fundamental para que o STF decidisse pela aplicabilidade das Emendas Constitucionais em análise aos benefícios anteriores às respectivas edições.
No caso em comento, o benefício de aposentadoria foi concedido sob a égide de legislação anterior à Lei 8.213/91 (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984), que trazia, no cálculo da renda mensal, as figuras do menor (mVT) e maior valor-teto (MVT).
Segundo a sistemática então vigente, caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade.
Caso fosse superior ao menor valor-teto (mVT), o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber: primeiro se dividia o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto (mVT), sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade; a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto (mVT), seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto (mVT).
A renda mensal nesse caso, seria a soma da parcela básica com a parcela adicional, e não poderia ultrapassar o valor do maior valor-teto (MVT) ou percentual incidente sobre este.
Como visto, da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
É por essa razão que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 5.890/73, ARTIGO 5º. MENOR E MAIOR VALOR TETO.
1. Os benefícios concedidos na forma do artigo 5º da Lei 5.890/73 eram calculados em duas parcelas: a primeira considerando o salário-de-benefício até dez vezes o maior salário mínimo vigente; a segunda, considerando o excedente ao valor da primeira.
2. Nessa situação somente é possível a utilização de excedente do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial se houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não havendo excesso em relação ao maior valor teto no momento da concessão não há diferenças a serem aproveitadas em razão dos novos tetos previdenciários em 1998 e 2003.
(TRF4, AC 5007593-02.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014).'
Ressalte-se, entretanto, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 932, caput, incisos III, IV e V, do NCPC, não conheço da remessa oficial, conheço em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, nego-lhe provimento, conheço em parte do recurso da parte autora e, nessa extensão, dou-lhe provimento, e determino a revisão do benefício.
O INSS apresentou agravo interno, alegando que "o benefício a ser revisado foi concedido antes da Constituição de 1988, sob a vigência de outra forma de cálculo".
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que a limitação deve ser observada também em relação ao menor valor-teto.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A questão que se traz à discussão nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário submetido ao teto de pagamento. Tal discussão foi ventilada em razão da majoração do teto de pagamento determinado tanto na EC n. 20/98 (que majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC n. 41/03 (que majorou o teto para R$ 2.400,00).
A matéria acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral. Ali se assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
É de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Apesar disso, o INSS insurge-se contra o presente julgado, sustentanto, em razões de apelação, ser impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que, na sistemática anterior à CF/88, o limite máximo do salário-de-benefício não era um elemento externo.
Consigno, desde logo, meu entendimento no sentido de que a decisão no RE n. 564.354 é aplicável também aos benefícios anteriores à CF/88, pois o STF não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro":
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 )
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento atual deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.312/84. O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado emR$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicaçãodesta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art 5º da EC n. 2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88?
Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84.
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que a questão foi abordada na decisão agravada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Os juros de mora e as custas ficam mantidos como fixados na sentença, e a verba honorária, conforme estabelecida na decisão agravada.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao agravo interno e negado provimento aos embargos de declaração. Adequação da aplicação da correção monetária, de oficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, negar provimento aos embargos de declaração e adequar a aplicação da correção monetária, de oficio.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411594v8 e, se solicitado, do código CRC D3F0014A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/06/2018 14:23 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDINO OSWALDO DIEHL |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO DIVERGENTE
Revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle da constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional..
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.
A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.
Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.
Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.
A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Nessa linha, essa metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.
Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91.
Por exemplo, na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais.
Ressalva-se, porém, que o reconhecimento do direito à revisão não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, pois somente na execução do julgado é razoável exigir da parte a comprovação da efetiva limitação questionada para fins de apuração de diferença pecuniária.
Conclusão
Consoante precedentes, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é procedente a ação com o objeto de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos incidentes para a sua apuração (mVT, MVT, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), assim compreendidos como os elementos externos à sua definição e que, eventualmente, constituíram indevida limitação ao salário-de-benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno do INSS, acolher os embargos de declaração do autor e adequar a aplicação da correção monetária, de oficio.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50048860220154047204
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ALDINO OSWALDO DIEHL |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ADEQUAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFICIO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ADEQUANDO A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 31-7-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/06/2018 15:04:43 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50048860220154047204
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ALDINO OSWALDO DIEHL |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ADEQUAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/06/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ADEQUAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFICIO; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ADEQUANDO A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 31-7-2018.
Voto em 27/07/2018 16:18:32 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
Comentário em 27/07/2018 18:34:09 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
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