APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e a juíza federal Gisele Lemke, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468886v2 e, se solicitado, do código CRC CF79C362. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 05/10/2018 11:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 23/05/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 02/01/1991, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício percebido pela parte autora, nos termos da fundamentação;
b) implantar administrativamente a nova renda mensal, sendo a DIP a partir desta sentença;
c) pagar à parte autora os valores em atraso, a contar de 05/05/2006, que totalizam R$ 409.696,57 (quatrocentos e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) até outubro de 2017, conforme cálculo da Contadoria Judicial (E49). Os valores serão corrigidos conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
Em face da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC, em 10% do valor da condenação.
O INSS, em razões de apelação, sustenta que somente há a possibilidade de serem devidas as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação individual, não sendo possível, na hipótese, serem devidaRs eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011.
Sustenta, também, a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Reclama, em síntese, a reforma do decisum porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior a data de publicação das ECs 20/98 e 41/2003.
Por fim, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos consectários.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Decadência
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata.
Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)
Também nessa linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão-somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
No caso, uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.
Portanto, nos termos da motivação supra, não incide a decadência.
Mantida a sentença no ponto, não assiste razão ao INSS.
Da Prescrição
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge, como regra, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.
Nesse contexto, e consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação individual, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido também é o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Impende ressaltar que tal condição prescricional restou incontroversa uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS ao expedir o Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 31/08/2011, no qual constou o seguinte:
[...]
VI - CÁLCULO DOS ATRASADOS E FORMA DE PAGAMENTO
19. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro.
[...]
Logo, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Ademais, e por conseguinte, infere-se não ensejar a hipótese dos autos a eficácia intentada pela Autarquia a reclamar aplicação do artigo 104 do CDC. E isso pelo singelo motivo de que a demanda coletiva com aptidão para interromper a prescrição ainda não transitou em julgado. Logo, a prescrição, porventura existente, nesse contexto há de ser sopesada, qual seja, no tocante ao hiato antecedente a data de seu ajuizamento, em 2006.
Portanto, nos termos da motivação supra, não assiste razão ao Apelante e confirma-se a sentença no ponto.
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003.
A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica (a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior) surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
Também é de se esclarecer que a hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE. Naquele julgado, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou entendimento a respeito do tema, assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Além disso, ressalto que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Ante o exposto, entendo que a possibilidade de readequação, ou não, do valor de pagamento do benefício, com aproveitamento do excesso desprezado numa limitação anterior para pagamento na limitação posterior, não comporta mais discussão uma vez que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 564.354/SE, assentiu com a possibilidade jurídica de tal readequação para os benefícios do RGPS, mesmo aqueles concedidos antes das já referidas emendas constitucionais.
Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), consigno meu entendimento de que inexiste fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. Também inexiste óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os quais, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor.
É relevante observar que mesmo os benefícios concedidos após a CF/88 e antes do advento da Lei nº 8.213/1991 seguiam a sistemática dos limitadores nominados de menorValor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislaçãode regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores). Nesse casos, é necessário verificar a repercussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 é aplicada somente aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Isso é o que estabelece o art. 144, in verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Nesse contexto, é possível que a revisão do art. 144, aplicável somente aos benefício concedidos no período de 05/10/1988 e 05/04/1991, imponha reflexos positivos na RMI, fazendo com que, por exemplo, um benefício que não estava originalmente limitado ao teto de pagamento o passe a estar, após a revisão.
É também relevante observar que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado emR$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicaçãodesta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art 5º da EC n. 2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Neste sentido também se assentou a hodierna jurisprudência deste Regional, a qual, filiada ao entendimento do STF, sedimentou-se no sentido de viabilidade jurídica da tese, conforme se extrai dos entendimentos inscritos nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
Além disso, é de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) reconheceu administrativamente o direito dos segurados à readequação do limite de pagamento daqueles benefícios do RGPS que tiveram limitação quando da concessão, de modo a adequá-los, no que tange ao limite de pagamento, às alterações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão/readequação dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas devidas.
No entanto, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada ao teto de pagamento do RGPS. Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos após a CF/88 ou depois do advento da Lei nº 8.213/91, devem ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerando o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado ao tetos.
Ante o exposto, não assiste razão ao apelante.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Considerando os termos do julgado do STF, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença deve adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS no tocante aos juros moratórios.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a manutenção da condenação principal e a sucumbência do INSS, mantenho a condenação da verba honorária no percentual fixado na sentença/majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, não incide a decadência na hipótese. Quanto à prescrição quinquenal, havendo valores devidos, incide desde 05/05/2006. Quanto ao mérito, também nos termos da motivação supra, viável é a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, para os benefícios concedidos após a CF/88 ou anteriormente ao advento da Lei nº. 8.213/91. Entretanto, na hipótese, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração da limitação, o que se dará na fase de liquidação/execução de sentença, deverá observar os parâmetros definidos na fundamentação. Parcial provimento ao recurso do INSS no tocante aos juros moratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423757v2 e, se solicitado, do código CRC 924764EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 25/07/2018 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
VOTO-VISTA
Revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle da constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional..
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.
A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.
Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.
Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.
A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Assim, a metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.
Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91, por exemplo, restringiram a expressão nominal do salário-de-benefício e, por consequência, o valor do benefício.
Na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais.
Ressalva-se, porém, que o reconhecimento do direito à revisão não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, pois somente na execução do julgado é razoável exigir da parte a comprovação da efetiva limitação questionada para fins de apuração de diferença pecuniária.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, respeitadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Conclusão
Consoante precedentes, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é procedente a ação com o objeto de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos incidentes para a sua apuração (mVT, MVT, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), assim compreendidos como os elementos externos à sua definição e que, eventualmente, constituíram indevida limitação ao salário-de-benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451002v2 e, se solicitado, do código CRC 3D4FCF5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 05/09/2018 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50013424220164047116
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/07/2018 11:19:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446818v1 e, se solicitado, do código CRC 4AD683AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 15:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50013424220164047116
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460600v1 e, se solicitado, do código CRC 4804F4AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 05/09/2018 19:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-42.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50013424220164047116
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO ZANINI SCHERER |
ADVOGADO | : | Gisele Tres Fior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLIN FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
Data da Sessão de Julgamento: 04/09/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
Voto em 18/09/2018 18:39:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.
Comentário em 24/09/2018 14:07:36 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467263v1 e, se solicitado, do código CRC 30F9ACA9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2018 21:02 |
