APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e a juíza federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação e, de ofício, fixar os honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469010v2 e, se solicitado, do código CRC 9ADD09E6. | |
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| Data e Hora: | 05/10/2018 11:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, rejeitou a preliminar de decadência, declarou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 05/04/2017, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 31/07/1983, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pelas majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Portanto, na linha de entendimento adotada pelo STF, tem-se que o valor apurado para salário de benefício passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, motivo pelo qual o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Ocorre que, no presente caso, conforme informações juntadas pela Contadoria Judicial, não há diferença a ser incorporada quando da alteração do valor do teto em razão das EC 20/98 e 41/2003, porquanto não ter havido limitação ao teto (E5).
Inexistindo diferenças a serem incorporadas em razão das referidas Emendas Constitucionais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto aos encargos processuais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e seguintes do CPC.
Suspensa a exigibilidade, por força da AJG deferida.
III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos da fundamentação supra.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora postula a reforma da sentença, uma vez que julgou improcedente a ação por entender que o benefício não foi limitado ao valor teto, quando na verdade o seu benefício se enquadra na hipótese da decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE. Assim, requer a condenação do INSS a pagar as diferenças decorrentes da readequação, resguardada a prescrição das parcelas anteriormente ao quinquênio a contar da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da Prescrição
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge, como regra geral, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.
Nesse contexto, e consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação individual, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido também é o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Impende ressaltar que tal condição prescricional restou incontroversa uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS ao expedir o Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 31/08/2011, no qual constou o seguinte:
[...]
VI - CÁLCULO DOS ATRASADOS E FORMA DE PAGAMENTO
19. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro.
[...]
Logo, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Ademais, e por conseguinte, infere-se não ensejar a hipótese dos autos a eficácia intentada pela Autarquia a reclamar aplicação do artigo 104 do CDC. E isso pelo singelo motivo de que a demanda coletiva com aptidão para interromper a prescrição ainda não transitou em julgado. Logo, a prescrição, porventura existente, nesse contexto há de ser sopesada, qual seja, no tocante ao hiato antecedente a data de seu ajuizamento, em 2006.
Portanto, nos termos da motivação supra, confirma-se a sentença, no ponto.
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003
A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
A hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, restando assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, RE 564354/SE, Plenário, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Nada obstante, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação da tese decorrente do julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior ao advento da Constituição Federal do 1988.
Com efeito, em que pese o leading case analisado pelo STF tratar de benefício concedido em data posterior à CF/88 e o presente caso tratar de benefício concedido em data anterior à CF/88, é certo afirmar que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.
No período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.
Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.
Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.
Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
A Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.
A partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991).
Verifica-se, portanto, que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991 (com as ressalvas do art. 144 do referido diploma e do Regulamento do Plano de Benefícios estabelecido pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991), tendo sido regulamentada pelos arts. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Entretanto, do entendimento esposado naquele julgado não decorre uma autorização automática para a revisão geral dos benefícios, com a respectiva alteração das sistemáticas de cálculo originais, as quais, friso, foram aplicadas seguindo a legislação em vigência na data da concessão.
A corroborar tal ponto, é de se ressaltar que no voto da E. relatora, Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não se desprende qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse.
Ademais, a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC nº 20/1998 tem o seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC nº 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O e. STF deixou claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Considerando que havia uma distinção entre valor efetivamente pago (valor da renda mensal do benefício) e a base de cálculo (salário-de-benefício), extrai-se, da leitura da Lei nº 5.890/1973, que o valor da renda mensal não poderia superar 95% do valor do salário de benefício.
Nessa linha dispunha o §7º do art. 3º referido dispositivo, in verbis:
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.210, de 4/6/1975, em vigor a partir de 1/7/1975)
Nessa mesma toada também dispunha o inciso III do art. 5º da Lei nº 5.890/1973, in verbis:
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
De outro modo, na vigência da Lei nº 5.890/1973, verifica-se a existência de dois limites de pagamento superpostos e consecutivos, ou seja, 95% do salário-de-benefício (art. 3º, §7º, III) limitado a 90% do MVT (art. 5º, III). Este panorama, de dois limites de pagamento superpostos, permaneceu, com pequenos ajustes, até o advento da Lei nº 8.213/1991. As disposições legislativas e normativas atinentes ao limite de pagamento estavam estabelecidas no art. 50 do Decreto nº 72.771/1973, no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976, no art. 41 do Decreto nº 83.080/1979 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984.
Assim, da leitura das disposições estabelecidas nos dispositivos acima elencados se extrai que o limite máximo para pagamento dos benefícios correspondia à 18 vezes o Menor Valor-Teto (Mvt) ou 90% do Maior Valor Teto (MVT), os quais eram equivalentes entre si. Também se extrai que o já nominado Menor Valor Teto (mVT) não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (fórmula esta que não foi alterada pela EC nº 20/1998 ou pela EC nº 41/2003).
Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo da RMI do benefício a ser pago.
Assim, entende-se que a disposição do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 estabelecia uma limitação que implicava em limitação de pagamento, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai, portanto, que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT).
Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
De todo o exposto, pode-se concluir que: a) o mVT não constituía limite de pagamento e, sim, mero critério de cálculo; b) a hipótese de limitação do salário-de-benefício ao MVT implicava limitação de pagamento da RMI;
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos à incidência da tese assentada no RE 564.354/SE.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração, por ocasião da liquidação/execução de sentença, de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores).
Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84.
Portanto, merece parcial acolhida o recurso da parte autora quanto ao mérito.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Considerando os termos do julgado do STF, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença deve adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fixo no percentual de 10%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Quanto à prescrição, há de ser reconhecida, consoante indicado.
Quanto ao mérito, nos termos da motivação supra, e consoante precedentes do excelso STF e deste Regional, viável é a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, mesmo para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº. 8.213/91, quando vigorava a sistemática do mVT e MVT. Entretanto, a efetiva demonstração da limitação da renda mensal inicial aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 bem como a apuração das eventuais parcelas devidas, que se dará na fase de liquidação/execução de sentença, deverá observar os parâmetros definidos na fundamentação. Consectários conforme entendimento do STF (Tema 810). Parcial provimento ao recurso da parte autora quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428447v6 e, se solicitado, do código CRC 2B964C30. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 25/07/2018 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle da constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional..
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.
A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.
Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.
Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.
A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Assim, a metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.
Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91, por exemplo, restringiram a expressão nominal do salário-de-benefício e, por consequência, o valor do benefício.
Na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais.
Ressalva-se, porém, que o reconhecimento do direito à revisão não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, pois somente na execução do julgado é razoável exigir da parte a comprovação da efetiva limitação questionada para fins de apuração de diferença pecuniária.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, respeitadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Conclusão
Consoante precedentes, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é procedente a ação com o objeto de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos incidentes para a sua apuração (mVT, MVT, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), assim compreendidos como os elementos externos à sua definição e que, eventualmente, constituíram indevida limitação ao salário-de-benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, fixar os honorários.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50016980920174047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/07/2018 11:17:52 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50016980920174047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-09.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50016980920174047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | JANDIR IVO BAZANELLA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
Data da Sessão de Julgamento: 04/09/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
Voto em 18/09/2018 18:43:10 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.
Comentário em 24/09/2018 14:04:30 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467242v1 e, se solicitado, do código CRC D8E647EB. | |
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