AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
: | FELIPE CANABARRO TEIXEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e a juíza federal Gisele Lemke, negar provimento ao agravo legal do INSS, dar provimento ao agravo legal da parte autora e adequar os honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468992v2 e, se solicitado, do código CRC 1B233080. | |
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| Data e Hora: | 05/10/2018 11:13 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVANTE | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 8 - AGRAVO1) e por ERONILDE RIBEIRO (Evento 24 - AGRAVO1).
O agravo interno do INSS foi interposto em face de decisão monocrática (Evento 3 - DEC1), a qual não conheceu da remessa oficial, conheceu em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negou-lhe provimento e determinou a revisão do benefício para proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A decisão monocrática ora atacada considerou prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006 e, no mérito, adotou os seguintes termos:
[...]
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, impõe-se o exame quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 564354, uma vez que o benefício estava submetido a outro regime normativo e a outras formas de cálculo.
Recentemente o STF, no julgamento pelo Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 937595, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando como tese de repercussão geral que 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral', conforme notícia divulgada em seu sítio eletrônico (www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp), na data de 06/02/2017.
Ao julgar o RE 564354, embora tenha decidido um recurso extraordinário pertinente a segurado aposentado após a Constituição de 1988 e também após o período chamado buraco negro, o STF não diferenciou os benefícios com base na data de concessão.
A questão que se coloca é se a ratio decidendi daquele julgado, com seus efeitos expansivos, pode ser invocada e aplicada para os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988 (data da promulgação da CF).
A resposta será positiva acaso se verifique que tais benefícios também sofreram a incidência de um limitador externo, redutor de seu valor final, no momento de sua concessão, fator considerado fundamental para que o STF decidisse pela aplicabilidade das Emendas Constitucionais em análise aos benefícios anteriores às respectivas edições.
No caso em comento, o benefício de aposentadoria foi concedido sob a égide de legislação anterior à Lei 8.213/91 (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984), que trazia, no cálculo da renda mensal, as figuras do menor (mVT) e maior valor-teto (MVT).
Segundo a sistemática então vigente, caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade.
Caso fosse superior ao menor valor-teto (mVT), o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber: primeiro se dividia o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto (mVT), sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade; a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto (mVT), seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto (mVT).
A renda mensal nesse caso, seria a soma da parcela básica com a parcela adicional, e não poderia ultrapassar o valor do maior valor-teto (MVT) ou percentual incidente sobre este.
Como visto, da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
É por essa razão que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 5.890/73, ARTIGO 5º. MENOR E MAIOR VALOR TETO.
1. Os benefícios concedidos na forma do artigo 5º da Lei 5.890/73 eram calculados em duas parcelas: a primeira considerando o salário-de-benefício até dez vezes o maior salário mínimo vigente; a segunda, considerando o excedente ao valor da primeira.
2. Nessa situação somente é possível a utilização de excedente do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial se houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não havendo excesso em relação ao maior valor teto no momento da concessão não há diferenças a serem aproveitadas em razão dos novos tetos previdenciários em 1998 e 2003.
(TRF4, AC 5007593-02.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014).'
Ressalte-se, entretanto, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
[...]
O agravo interno interposto por ERONILDE RIBEIRO foi interposto em face de decisão monocrática (Evento 17 - DEC1), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos, também, em face da decisão monocrática (Evento 3 - DEC).
A decisão monocrática atacada pela parte Autora rejeitou os embargos de declaração adotando s seguinte entendimento:
[...]
Do caso concreto
O Embargante, nas razões recursais, expôs o seguinte, in verbis:
[...]
Contudo, no corpo da decisão, ao expor seus fundamentos, lançou argumentos que suscitam dúvidas sobre o direito postulado e que poderão tumultuar a liquidação de sentença. Neste sentido, declarou a decisão que somente possuem direito à revisão os benefícios cuja renda tiver ficado limitada também ao maior salário de benefício vigente à época.
[...]
Por seu turno, a decisão embargada (evento 3 - DEC1) fez constar o seguinte, in verbis:
[...]
Como visto, da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
É por essa razão que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 5.890/73, ARTIGO 5º. MENOR E MAIOR VALOR TETO.
1. Os benefícios concedidos na forma do artigo 5º da Lei 5.890/73 eram calculados em duas parcelas: a primeira considerando o salário-de-benefício até dez vezes o maior salário mínimo vigente; a segunda, considerando o excedente ao valor da primeira.
2. Nessa situação somente é possível a utilização de excedente do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial se houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não havendo excesso em relação ao maior valor teto no momento da concessão não há diferenças a serem aproveitadas em razão dos novos tetos previdenciários em 1998 e 2003.
(TRF4, AC 5007593-02.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014).'
Ressalte-se, entretanto, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
[...]
Verifico que o benefício de aposentadoria especial (NB 079.689.057-9, com DIB em 25/01/1986) foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia critérios de cálculo a serem respeitados para a concessão dos benefícios, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984).
Também verifico, no tocante aos novos tetos, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. Nesse escopo, entendeu o STF que a mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. Entretanto, da leitura dos fundamentos daquele julgado, depreendo que não há autorização para o afastamento de elementos internos do cálculo do benefício vigentes à época da concessão. Os fundamentos do julgado do STF tão somente reconhecem o direito de, em havendo limitação externa a um teto para fins de pagamento, que sejam os benefício atingidos por tal limitação revisados.
Com efeito, no voto condutor proferido pela Ministra Carmen Lúcia, foi recepcionada a fundamentação exposta no acórdão recorrido naquele julgado, o qual teve a seguinte redação, no item '10':
'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (grifamos)
Desse modo, conforme entendimento do STF, entendo que a possibilidade de adequação dos benefícios aos novos limites estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, mesmo em relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, não autoriza a alteração do cálculo do benefício original. Assim, mVT e MVT constituem elementos internos e integram o cálculo original do benefício e devem ser mantidos, sob pena de se criar uma nova forma de cálculo de RMI, sem lastro ou previsão legal.
Impende ressaltar que a tese firmada no STF foi acatada pela Administração Pública Federal, a qual, no âmbito do INSS, editou a Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011 (publicada no DOU de 01/09/2011) que dispôs sobre a revisão do teto previdenciário em âmbito nacional e determinou a revisão dos benefícios que foram limitados ao teto na data da concessão. Entretanto, a referida resolução estabeleceu que somente seriam revisados os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
No caso em tela, o parecer da Contadoria (evento 12 - INF1) indica que o benefício foi limitado ao menor valor-teto vigente à época da concessão. Entretanto, como bem apontado nos fundamentos da decisão monocrática ora embargada, o menor valor teto (mVT) não pode ser afastado por ser parte integrante do cálculo original.
Desse modo, é de se ratificar o entendimento de que somente na hipótese de evolução matemática dos critérios e cálculos originais da RMI do benefício - com a consequente aplicação do reajustes ordinários de acordo com os índices definidos em lei - ocorrer a extrapolação dos novos valores-teto definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 - e somente para fins de pagamento - é que a eventual diferença, a ser apurada em fase de liquidação, poderá ser integrada ao valor do benefício.
A circunstância da decisão recorrida decidir fundamentadamente contrária às pretensões da parte embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do decidido, providência incompatível com a via eleita.
Confira-se a seguinte jurisprudência da 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (AG 5010174-38.2017.4.04.0000/RS)
Nessa linha de entendimento, tenho que não procede a alegação da parte embargante, razão pela qual mantenho a decisão embargada.
[...]
Com contrarrazões do Autor (Evento 14) ao agravo interposto pelo INSS (Evento 8), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS, em razões de insurgência (Evento 8 - AGRAVO1) ataca a decisão monocrática (proferida no Evento 3 - DEC1), sustentando que o relator aplicou o entendimento do RE nº 564.354 aos benefícios atualmente em manutenção, mas que tiveram suas rendas iniciais e primeiros reajustes em datas anteriores à Constituição de 1988. O INSS busca demonstrar que o entendimento adotado no RE 564354 não se aplica aos benefícios anteriores à Constituição de 1988. O INSS reclama, em síntese, a reconsideração ou a reforma do decisum porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja DIB seja anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
Também sustenta o INSS que, na sistemática anterior à CF/88, o limite máximo do salário-de-benefício não era um elemento externo; sustenta que, também na sistemática anterior à CF/88, havia um limite máximo para o salário-de-contribuição, o qual impedia o segurado de verter contribuições acima desse limite; que, também na sistemática anterior, o cálculo do salário-de-benefício era composto por duas etapas, resultantes da soma de duas parcelas definidas pelo Maior Valor-Teto (MVT) e pelo Menor Valor-Teto (mVT), sendo estes elementos internos ao cálculo do benefício; que aquela soma não poderia ultrapassar um limite máximo de pagamento mensal, o qual correspondia a 90% do Maior Valor-Teto (MVT), sendo somente este limite um elemento externo ao cálculo do benefício; e que para os benefícios anteriores a 1988, a CF/88 estabeleceu um critério de reajuste baseado no art. 58 do ADCT que adota como parâmetro a renda inicial (e não o salário-de-benefício, como fez o leading case julgado STF).
Já a parte Autora, em razões de insurgência (Evento 24 - AGRAVO1) não se conforma com a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e reiterou os termos da decisão monocrática (Evento 3 - DEC1), sustentando, em síntese, que é possível afastar a limitação ao mVT (Menor Valor-Teto) e, desse modo, recalcular a RMI do benefício.
Considerando a necessidade de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e considerando, também, que o objetivo de ambos agravos é atacar a decisão monocrática (Evento 3 - DEC1), passo a apreciar os pleitos de forma conjunta.
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003.
A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
Também é de se esclarecer que a hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE.
Naquele julgado, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou entendimento a respeito do tema, assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Além disso, ressalto que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Ante o exposto, entendo que a possibilidade de readequação, ou não, do valor de pagamento do benefício, com aproveitamento do excesso desprezado numa limitação anterior para pagamento na limitação posterior, não comporta mais discussão uma vez que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 564.354/SE, assentiu com a possibilidade jurídica de tal readequação para os benefícios do RGPS, mesmo aqueles concedidos antes das já referidas emendas constitucionais.
Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), consigno meu entendimento de que inexiste fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. Também inexiste óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os quais, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor.
Neste sentido também se assentou a hodierna jurisprudência deste Regional, a qual, filiada ao entendimento do STF, sedimentou-se no sentido de viabilidade jurídica da tese, conforme se extrai dos entendimentos inscritos nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
Além disso, é de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) reconheceu administrativamente o direito dos segurados à readequação do limite de pagamento daqueles benefícios do RGPS que tiveram limitação quando da concessão, de modo a adequá-los, no que tange ao limite de pagamento, às alterações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão/readequação dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas devidas.
Entretanto, apesar do antes exposto, o INSS insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando ser impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior ao advento da Constituição Federal do 1988.
Com efeito, em razão do caso em tela tratar de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988 (NB 46/079.689.057-9 com DIB em 25/01/1986) entendo ser importante tecer algumas considerações adicionais acerca do tema.
Inicialmente, friso que os esclarecimentos iniciais postos pela E. Relatora Ministra Cármen Lúcia no voto do RE 564.354/SE delinearam, naquele julgado, o seguinte quadro:
a) trata-se simplesmente de saber se a alteração de um teto limite fixado por uma Constituição deflagra automático direito ao recebimento das diferenças que superaram o teto alterado;
b) não se trata de mudança de regime jurídico de aposentadoria;
c) não se trata de vinculação de teto a salário-mínimo;
d) não se trata de reajuste de benefício, mas sim de readequação do limite de pagamento em razão da majoração do teto.
Também friso que do panorama delineado naquele quadro, depreende que a pretensão posta na lide julgada pelo STF dizia respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e não sua aplicação retroativa. Também depreende que o Recorrido, naquela ação, pretendia manter os reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que por força dos referidos reajustes fosse ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Dito isto, e em que pese o leading case analisado pelo STF tratar de benefício concedido em data posterior à CF/88 e o presente caso tratar de benefício concedido em data anterior à CF/88, é certo afirmar que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.
Nesse ponto, e para um melhor entendimento da questão, entendo que as sistemáticas e os métodos de cálculo dos benefícios previdenciários valem a pena serem revisitados, o que faço a seguir:
1) sob a égide da Lei nº 3.807/1960, por exemplo, no período compreendido entre 05/09/60 e 28/07/69, o cálculo do salário de benefício (SB) era obtido através da média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição (SC), sem qualquer correção monetária (valores nominais). Para a fixação do período básico de cálculo (PBC), considerava-se até o mês anterior ao do óbito do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. Portanto, inexistia no período em questão qualquer distinção entre as espécies de benefício para a apuração do SB. O valor do SB não podia ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho (LT) de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Porém, com o advento do Decreto-Lei nº 66/66, a partir de 22/11/1966, o valor máximo permitido para o SB passou a ser de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) já na vigência do Decreto-Lei nº 710/1969, no período de 29/07/69 até 10/06/73, o cálculo do salário de benefício (SB) das espécies de aposentadorias e abono de permanência em serviço passou a ser calculado em 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição (SC) imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nesses casos, os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Manteve-se o cálculo do SB apurado através da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição (SC), sem correção monetária, somente para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como daqueles decorrentes de transformação ou de conversão. O valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios, nesses períodos, era calculado sobre o SB. À título de exemplo, a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 4% (quatro por cento) a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem distinção de sexo. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.440-A/68, de 28/05/1968, foi estabelecido que a RMI do segurado do sexo feminino seria de 100% (cem por cento) do SB aos 30(trinta) anos de serviço. As prestações (rendas) dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderiam ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho (LT) do segurado, nem as da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
3) porém, desde a entrada em vigor da Lei n° 5.890, em 11/06/73, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 6.210, em 30/06/75, ou seja, no período de 11/06/1973 até 30/06/1975, houve nova alteração, passando-se a calcular o SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e dos abonos de permanência em serviço, em 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sendo que o PBC era apurado até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, em período não superior a 60 (sessenta). Nestas espécies de benefícios os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de atualização fornecidos periodicamente por Órgão atuarial do Ministério da Previdência Social. Já o cálculo do SB do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão tinha como base 1/12 (um doze avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sem correção monetária e, nestas espécies, a fixação do PBC era no máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses. Quando no PBC de cálculo o segurado houvesse percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste seria computado, considerando-se como SC, no período, o SB que tinha servido de base naquele cálculo.
3.a) é de se ressaltar (e isso em razão da natureza da discussão posta na presente lide) que a Lei nº 5.890/1973 trouxe uma inovação em relação aos critérios de cálculo do SB, uma vez que estipulou um teto mínimo de 10 (dez) salários mínimos (Menor Valor Teto - mVT) e um teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos (Maior Valor Teto - MVT) como critérios a serem observados. Nesse ponto, o art. 5º assim estabelecia, in verbis:
Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Tal disposição legal também encontrou lastro no Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, o qual regulamentava a Lei nº 5.890/1973. Aquele decreto estabelecia, no art. 49, o seguinte, in verbis:
Art 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a somada parcela básica com a parcela adicional.
3.a.1) assim, naquele período, a sistemática de cálculo de apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada devia observar as seguintes formalidades (tetos de cálculo):
3.a.1.1) se o SB apurado fosse igual ou inferior ao mVT, o cálculo da RMI seria a resultante do valor do SB multiplicado pelo coeficiente de cálculo estabelecido para a espécie do benefício;
(no caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - o coeficiente de cálculo seria 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrescendo 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 anos de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o segurado do sexo feminino. O segurado que continuasse a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade teria sua aposentadoria por tempo de serviço majorada em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de atividade, até o limite de 10 (dez) anos;
3.a.1.2) se o SB fosse superior ao mVT, o SB deveria ser dividido em duas partes, sendo a primeira parte igual ao próprio mVT e a segunda parte igual ao valor excedente da primeira, procedendo-se da forma seguinte:
3.a.1.2.1) a primeira parte era utilizada para o cálculo da parcela básica da RMI, que compreende o SB igual ao mVT, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do item 1);
3.a.1.2.2) a segunda parte era utilizada para o cálculo da parcela adicional, aplicando-se um coeficiente de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do mVT, respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela e,
3.a.1.2.3) a RMI final do benefício era a soma da parcela básica (3.a.1.2.1) com a parcela adicional (3.a.1.2.2), cujo valor não poderia ultrapassar a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (MVT).
Desse modo, em relação aos tetos de pagamento, o valor final da RMI desses benefícios, no período em questão, era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos e não poderia ser inferior aos seguintes percentuais em relação ao valor do salário mínimo mensal de adulto, vigente na localidade de trabalho do segurado:
a) 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.
O valor da RMI final também não poderia ser superior à 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT).
4) já no período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.
Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.
Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.
Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
5) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
[...]
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[...]
Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.
6) por fim, a partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991).
Impende ressaltar que alguns aspectos da Lei nº 8.213/1991 como, por exemplo, o fim do reajustamento dos benefícios por equivalência salarial salarial estabelecido pelo art. 58 do ADCT, só surtiram efeitos após a vigência do Decreto nº 357, de 07/12/1991, o qual estabeleceu o regulamento do Plano de Benefícios.
As principais alterações na concessão dos benefícios foram:
6.a) extinção do menor valor teto (mVT);
6.b) unificação dos tetos de contribuição e pagamento;
6.c) correção de todos os SC integrantes do PBC;
6.d) alteração dos coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço e especial;
6.e) fixação de um único indexador para atualização dos SC e reajuste dos benefícios do RGPS;
6.f) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado do sexo feminino;
6.g) percentual da pensão passa para 80% (oitenta por cento) mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), com reversão de cotas;
6.h) a idade para extinção da cota de dependente menor passa a ser de 21 (vinte e um) anos independente do sexo e,
6.i) extinção do abono de permanência em serviço (espécie 48) aos trinta anos de serviço para o segurado do sexo masculino.
A eficácia da Lei nº 8.213/1991, quanto ao método de cálculo do SB, perdurou no período de 06/10/88 ou 05/04/91 (dependendo da data de concessão - DIB) até 28/11/99 (dia anterior da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99), resguardado o direito adquirido. Já em relação ao percentual de cálculo da RMI para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão e auxílio-reclusão, sua eficácia persistiu até 28/04/95, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional vigorou até 15/12/98, ante as mudanças introduzidas pelas EC nº 20, de 16/12/98, preservado o direito adquirido. Já para o abono de permanência em serviço (espécie 47) perdurou até 15/04/94, quando foi totalmente extinto pela Lei nº 8.870/94. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, era calculado com base no SB, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O cálculo do SB consistia na média aritmética simples de todos os últimos SC dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (PBC), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o SB correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos SC apurados. A Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu regras de exceção para o cálculo do SB do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando este resultar inferior a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A exceção somente foi instituída através dos Decretos Regulamentadores (357/91, 611/92, 2.172/92 e 3.048/99), estabelecendo-se que, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o SB corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado. Manteve-se a regra estabelecida na Lei nº 5.890/73 quanto ao cômputo no período básico de cálculo do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Inalterado também, o cálculo do SB para os benefícios decorrentes de transformação e de conversão, respeitada a alteração dada pela Lei nº 6.210/75. Todos os SC do PBC computados no cálculo do valor do benefício eram corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do SC até a do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. A partir de janeiro de 1993 passou a ser utilizado o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na forma da Lei nº 8.542/92. Através das MP's nº 434/94 e nº 457/94, que instituíram a URV a partir de março 1994, mantiveram os indexadores econômicos congelados até o mês de junho de 1994. Com o advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o índice de Preços ao Consumidor, série r (IPC-r), substituiu o indexador anterior a partir de julho de 1994. Conservaram-se os critérios estabelecidos nas Leis nº 5.890/73 e 6.210/75, para o cálculo do SB do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes (múltipla atividade), acrescida no que diz respeito aos acréscimos para a obtenção do valor relativo à segunda parcela (atividade secundária), em razão do período de carência (180 contribuições) exigido para a concessão da aposentadoria por idade àqueles segurados inscritos na previdência a partir de 24/07/1991. Para os segurados já inscritos até a referida data, aplicavam-se os períodos de carência na referida aposentadoria, em conformidade com tabela estipulada. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o SC ou o rendimento do trabalho do segurado não poderia resultar em valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do SC (MVT), ressalvado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. O valor final da RMI dos benefícios era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos. Para exemplificar, a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) era calculada para a mulher: 70% (setenta por cento) do SB aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço; para o homem: 70% (setenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Ressalto que as alterações legislativas posteriores à 1991, em especial as promovidas pelas Lei nº 8.870/1994, 8.880/1994, 9.032/1995 e 9.876/1999 não foram aqui abordadas uma vez que se afastam o escopo principal da questão tratada nestes autos.
Desse modo, feita a competente digressão legislativa, a qual abarcou a legislação previdenciária desde a década de 1960 até a década de 1990, foi possível verificar que os critérios e sistemáticas de cálculo estabelecidos para se obter a Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários são diferentes e foram sofrendo alterações longo daquele período.
Também foi possível verificar que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991 (com as ressalvas do art. 144 do referido diploma e do Regulamento do Plano de Benefícios estabelecido pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991), tendo sido regulamentada pelos arts. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Entretanto, do entendimento esposado naquele julgado não decorre uma autorização automática para a revisão geral dos benefícios, com a respectiva alteração das sistemáticas de cálculo originais as quais, friso, foram aplicadas seguindo a legislação em vigência na data da concessão.
A corroborar tal ponto, é de se ressaltar que no voto da E. relatora, Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não se desprende qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse.
Senão, vejamos as disposições do voto, em excerto:
[...]
8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do "teto" previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS" (fl. 74). (sem grifo no original)
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
[...]
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
[...]
Ante o exposto, é de se concluir que do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios estabelecidos na Lei nº 5.890/1973, os quais determinavam a aplicação da sistemática do Menor Valor-Teto (mVT) e do Maior Valor-Teto (MVT) para cálculo da RMI. Ademais, ressalto que a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC nº 20/1998 tem o seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC nº 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, entendo que o STF deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Entretanto, qual era o limite máximo de pagamento de benefícios na sistemática anterior à CF/88?
Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
De todo o exposto, pode-se concluir que:
a) o mVT não constituía limite de pagamento e, sim, mero critério de cálculo;
b) a hipótese de limitação do salário-de-benefício ao MVT também implicava limitação de pagamento da RMI;
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84.
Ante a fundamentação acima exposta, não assiste razão ao INSS, vez que a readequação do limite de pagamento pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91 e da CF/88.
Também não assiste razão ao Autor, vez que a readequação do limite de pagamento, em que pese poder ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91 e da CF/88, não implica afastar a aplicação do mVT (Menor Valor-Teto).
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Inobstante os termos do recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Considerando os termos do julgado do STF, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença deve adequar-se ao entendimento do STF, fazendo constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a confirmação da decisão atacada e a sucumbência recíproca dos recorrentes, mantenho o percentual da verba honorária fixado na decisão monocrática atacada, a incidir sobre o eventual valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o eventual valor da condenação (a ser apurado em liquidação do julgado) venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, é de se manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que é viável a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, mesmo para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº. 8.213/91, quando vigorava a sistemática do mVT e MVT. Entretanto, a efetiva demonstração da limitação da renda mensal inicial aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 bem como a apuração das eventuais parcelas devidas, que se dará na fase de cumprimento de sentença, deverá observar os parâmetros definidos na fundamentação.
Quanto aos consectários, adequa-se ex officio ao entendimento do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS, negar provimento ao agravo interno da parte Autora e adequar ex officio os consectários ao entendimento do STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414411v32 e, se solicitado, do código CRC F9F00338. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 25/07/2018 17:12 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
: | FELIPE CANABARRO TEIXEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO-VISTA
Revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle da constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional..
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.
A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.
Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.
Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.
A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Assim, a metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.
Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91, por exemplo, restringiram a expressão nominal do salário-de-benefício e, por consequência, o valor do benefício.
Na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais.
Ressalva-se, porém, que o reconhecimento do direito à revisão não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, pois somente na execução do julgado é razoável exigir da parte a comprovação da efetiva limitação questionada para fins de apuração de diferença pecuniária.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Levando em conta o improvimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora, devem ser majorados os honorários em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, deve ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, respeitadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Conclusão
Consoante precedentes, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é procedente a ação com o objeto de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos incidentes para a sua apuração (mVT, MVT, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), assim compreendidos como os elementos externos à sua definição e que, eventualmente, constituíram indevida limitação ao salário-de-benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno do INSS, dar provimento ao agravo interno da parte autora e adequar os honorários.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50024288420164047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVANTE | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR EX OFFICIO OS CONSECTÁRIOS AO ENTENDIMENTO DO STF, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Comentário em 23/07/2018 11:15:37 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50024288420164047104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
: | FELIPE CANABARRO TEIXEIRA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460552v1 e, se solicitado, do código CRC 6CC10F68. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002428-84.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50024288420164047104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVANTE | : | ERONILDE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E ADEQUAR OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/07/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR EX OFFICIO OS CONSECTÁRIOS AO ENTENDIMENTO DO STF, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
Data da Sessão de Julgamento: 04/09/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.09.2018.
Voto em 18/09/2018 17:17:45 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.
Comentário em 24/09/2018 13:45:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466390v1 e, se solicitado, do código CRC 4C2CBE67. | |
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