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Apelação Cível Nº 5050119-91.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MIGUEL JUAREZ RAUEN PASTUCH (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que acolheu impugnação do INSS para reconhecer que a revisão concedida no processo não gerava valores a serem executados e extinguir o cumprimento de sentença.
Irresignada, a exequente apela. Pretende que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados, os quais apontam limitação ao teto em seu salário-de-benefício, sem recuperação integral dos valores no primeiro reajuste, repercutindo na sua renda mensal atual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado, pelo TRF da 4ª Região, em decisão já transitada em julgado, a revisar o benefício de MIGUEL JUAREZ RAUEN PASTUCH da seguinte forma:
(I) que o total do salário de benefício, sem a limitação do teto do salário-de-contribuição, fosse considerado para os reajustamentos anuais, devendo haver limitação deste valor reajustado ao teto previdenciário apenas para fins de pagamento; e
(II)que os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 fossem aplicados à aposentadoria, mesmo sendo ela anterior à publicação destas normas (DIB 15/09/1992).
Adentrando agora no mérito propriamente dito dos embargos, entendo ser procedente a tese do INSS de inexistência de diferenças a favor do segurado MIGUEL JUAREZ RAUEN PASTUCH por conta do acórdão condenatório. Explico.
Conforme consta nas planilhas de aferição da Contadoria Judicial (evento 74, CALC1) e no demonstrativo de cálculo da RMI apresentado pelo INSS (evento 70, CCON3), o teto na DIB da aposentadoria do Exequente, 15/09/1992, era de $ 4.780.863,30, enquanto o salário-de-benefício e a RMI do segurado, na mesma data, ficaram muito aquém daquele limite, $ 3.310.071,72 e $ 2.714.258,81, respectivamente, até por se tratar de aposentadoria proporcional.
Neste contexto, o benefício do Autor não sofreu qualquer prejuízo com os reajustamentos aplicados a partir da DIB, em se considerando o teto limite previdenciário.
E, mantendo-se a renda mensal do Autor menor que o teto vigente quando da publicação dos novos valores estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003, igualmente a renda mensal da aposentadoria não sofreu nenhum prejuízo neste momento, pois continuava inferior aos tetos legais majorados pelas Emendas.
Em resumo, apesar de o Exequente haver obtido um decreto favorável quanto a ser respeitado o teto de salário de benefício apenas para fins de pagamento e quanto à aplicação dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003 ao seu benefício, a condenação mostrou-se totalmente inexequível, pois a renda mensal originária do segurado nunca atingiu o teto limite previdenciário.
Portanto, inexistem diferenças a favor do segurado por conta dos limites objetivos fixados na decisão condenatória proferida pelo Egrégio TRF da 4ª Região.
Quanto aos cálculos do Exequente, foram elaborados com alteração da própria RMI da aposentadoria, utilizando-se de salários-de-contribuição muito superiores àqueles indicados na carta de concessão do evento 70, CCON.
Como a lide discutida nos autos não tratou da revisão da RMI, mas da revisão da renda mensal com alteração do critério de reajustamento, tem razão o INSS também ao defender a impropriedade da conta impugnada, já que ela extrapolou os critérios fixados pelo Egrégio TRF da 4ª Região.
Vale ressaltar que o acórdão condenatório foi expresso ao deferir à parte Autora apenas a revisão dos proventos mensais da aposentadoria, com pagamento das diferenças respectivas, cf. os termos transcritos nos três primeiros parágrafos do item "2" deste despacho, não havendo nenhuma condenação à revisão do salário de benefício ou da RMI apurados administrativamente.
Com efeito, a apelante em nenhum momento se apoia no título judicial para justificar os critérios de revisão adotados em seus cálculos, que promovem revisão diretamente no ato concessório, inclusive nos salários-de-contribuição considerados.
O acórdão que delineou os termos da coisa julgada formada nos autos, ao contrário, fundamenta-se expressamente no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 564.354/SE, que trata de revisão direcionada aos reajustes, e não ao ato concessório. A delimitação do escopo revisional foi abordada já em prejudicial de mérito, na análise da incidência de decadência, conforme se observa:
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é o recálculo do primeiro reajuste e a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Resta claro, portanto, que a pretensão executória se encontra descolada do título judicial, pois se dirige ao ato concessório. Caso tivesse sido analisada nestes termos pelo acórdão, haveria inclusive o reconhecimento da decadência.
Por outro lado, mostra-se correto o cálculo da Contadoria que extraiu o valor de salário-de-benefício diretamente da média das contribuições que constam da carta de concessão e o confrontou com os tetos vigentes em cada competência, não encontrando limitação em nenhum momento. São estes os termos da tese revisional de que trata a condenação veiculada no acórdão.
Assim, rejeito o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5050119-91.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MIGUEL JUAREZ RAUEN PASTUCH (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
1. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 564.354/SE trata de revisão direcionada aos reajustes do beneficio, e não ao ato concessório.
2. O cumprimeto de sentença deve observar os critérios de revisão delineados no título judicial, sendo vedada a veiculação de novas teses revisionais nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5050119-91.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MIGUEL JUAREZ RAUEN PASTUCH (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BAUER BRIZOLA (OAB PR049413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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