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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOL...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício. 2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício. 3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5000671-31.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000671-31.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EMA TERESINHA ALBINI KUCERÁ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EMA TERESINHA ALBINI KUCERÁ ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação da fórmula de cálculo do fator previdenciário para incluir 5 anos à idade das seguradas mulheres com fundamento no princípio da igualdade.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente e condenou a autora nos ônus da sucumbência, a qual tem o seguinte dispositivo (evento 30, SENT1):

Assim, é improcedente o pedido de alteração do fator previdenciário.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a Parte Autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a Parte Demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Em suas razões de apelação (evento 34, APELAÇÃO1), defende o recálculo do fator previdenciário, com o acréscimo de 5 anos à grandeza idade constante da fórmula do fator previdenciário. Embasa sua pretensão essencialmente no princípio da igualdade entre os sexos expressamente preconizado no art. 5º, I da Constituição Federal, requerendo seja dada ao art. 29, § 9º da Lei 8.213/91 uma interpretação conforme à Constituição.

Alega que a violação à igualdade decorre do art. 29, § 9º, I da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 9.876/99, segundo o qual para efeitos de aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição serão adicionados 5 anos quando se tratar de mulher. Ora, tal adequação, conquanto necessária, apresenta-se incompleta, já que a Constituição Federal autoriza a segurada mulher a aposentarse com cinco anos a menos de tempo de contribuição, o que fatalmente acarretará uma aposentadoria com cinco anos a menos de idade. Com efeito, se a mulher pode aposentar-se com apenas 30 anos de contribuição é forçoso concluir que sempre poderá aposentar-se mais jovem relativamente ao homem. E essa possibilidade, reprise-se, prevista na Constituição Federal, não lhe pode ensejar desvantagem na hora de calcular-se o valor de seu benefício.

O correto seria o legislador criador do fator previdenciário ter determinado um acréscimo de cinco anos também no campo destinado à idade mínima, o que acarretaria automaticamente um decréscimo na expectativa de sobrevida, elevando assim o valor final do benefício ao patamar alcançado pelo segurado homem.

Ao fim, requer a procedência do pedido revisional.

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida ainda em primeiro grau.

Fator previdenciário para mulheres

Com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, que teve por escopo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ocorreram profundas modificações no que concerne ao cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. Anteriormente o cálculo era realizado observando a média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês. Com a alteração da forma de cálculo a regulamentação da questão passou a ser matéria exclusiva de legislação infraconstitucional, sobrevindo a Lei 9.876/99, que alterou alguns dispositivos da lei de benefícios, estabelecendo os critérios para o cálculo do fator previdenciário:

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Referidas disposições são esclarecidas nos parágrafos 11º a 14º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, os quais não contrariam o texto da Lei 8.213/91.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, afirmou a constitucionalidade do fator previdenciário, rechaçando, inclusive, várias teses derivadas.

A questão foi revisitada pela Corte Suprema na apreciação do RE 1.221.630/SC, recurso paradigma que sufragou o Tema nº 1091 da Repercussão Geral, ocasião em que, reafirmando a constitucionalidade do fator previdenciário, concluiu por cassar julgado deste TRF4 que afastou a sua incidência na jubilação do professor com base na ARGINC nº 5012935-13.2015.4.04.0000. O aresto, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, dispõe:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Como parece claro, não escapou ao STF a constatação de que homens e mulheres possuem tempos de contribuição e idades diversas. Se inconstitucionalidade houvesse, teria sido afirmada.

Ora, não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.

Nesta toada, eventual alteração dos critérios de cálculo, objetivando maior igualdade, somente poderia ser possível mediante alteração legislativa.

Diante disso, fica mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que a apelação foi desprovida, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821707v4 e do código CRC d526dfe0.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000671-31.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EMA TERESINHA ALBINI KUCERÁ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.

2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício.

3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821708v4 e do código CRC b79da52b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5000671-31.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: EMA TERESINHA ALBINI KUCERÁ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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