APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001646-14.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADELIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO MANSUR GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. § 3º DO ART. 21 DA LEI 8.880/94. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício.
2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário.
3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
4. Para concessão de dano moral deve ser comprovado abalo moral de grande monta, a ponto de configurar ofensa aos direitos personalíssimos, o que não foi demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611000v4 e, se solicitado, do código CRC E3371862. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001646-14.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADELIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO MANSUR GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do seu benefício com a aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT sobre a renda mensal inicial de seu benefício, a condenação do INSS a pagar indenização por danos morais e a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011.
Em sentença o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença com a procedência de todos os pedidos requeridos na inicial. Postula que seja aplicado o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais alegados em recurso, a condenação do INSS ao pagamento das verbas vencidas até a DER com juros e correção monetária.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito - revisão
A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que a contadoria judicial tomou por base o salário-de-benefício e não a média dos salários-de-contribuição, como quer o recorrente.
Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão.
O valor do salário-de-benefício é inferior à média dos salários-de-contribuição, porque resulta deste multiplicado pelo fator previdenciário.
Esse procedimento é acolhido por esta Corte, porque a redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos. Veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
No mesmo sentido decisão da quinta turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:
"A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado."
Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora é improvido.
Dano moral
Quanto à indenização por dano moral, não merece provimento o recurso da parte autora. Para sua concessão deve ser comprovado abalo moral de grande monta, a ponto de configurar ofensa aos direitos personalíssimos (honra, imagem, nome, liberdade, saúde, por exemplo), o que não foi demonstrado nos autos. O dano moral pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR dano MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)
Nego provimento ao recurso do autor no ponto.
Dos consectários da condenação
Os consectários estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610999v3 e, se solicitado, do código CRC 7006DB43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001646-14.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50016461420154047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ADELIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO MANSUR GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679968v1 e, se solicitado, do código CRC 6D7C3FD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 08:35 |
