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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. TRF4. 0010685-39.2013.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa. 2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data. 3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral. 4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010685-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO JORGE KRAHL
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa.
2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data.
3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral.
4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da Autarquia e no ponto conhecido dar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845299v4 e, se solicitado, do código CRC 9B3F3822.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010685-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO JORGE KRAHL
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido revisional nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito ao recálculo da renda mensal inicial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor Alberto Jorge Krahl para efeito de renda mensal inicial em 06/2000 seja reajustada em 5,81% e pagar as diferenças incorridas, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até abril de 2006, e a contar desta data, pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao m~es desde a citação até 01 de julho de 2009, devendo as parcelas vendias a contar de tal data serem corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juro aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização.
Condeno o requerido a arcar com as custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalho exigido pela causa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei 9469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Sustenta a parte autora que o curso do prazo decadencial somente tem início com a concessão do benefício em outubro de 2007 em face da decisão judicial transitada em julgado. Refere a inexistência de parcelas prescritas, bem como a fixação de honorários em seu favor no percentual de 10% do valor da condenação.
A autarquia, por sua vez, afirma que a manutenção do valor real do benefício deve ocorrer nos termos legais. Sustenta a isenção de custas, bem como requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.


Decadência

O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Da prescrição

Requer a parte autora seja afastada a prescrição qüinqüenal declarada pela sentença recorrida.
No que tange à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.
Lembro que a prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever.
Na hipótese em exame, a parte autora sustenta que o objeto da presente demanda, assim como o próprio direito de ação, somente surgiram a partir do processamento da concessão do benefício, que ocorreu em outubro de 2007, sendo a DIB do benefício a data do requerimento administrativo em 10/11/99.
Com efeito, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por força de decisão judicial na ação nº 2002.04.01.028568-1, ajuizada em maio de 2000 (fls. 21) e com trânsito em julgado em 18/04/2007 (fls. 82/verso).
Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, as diferenças seriam devidas desde a concessão, não incidindo, na hipótese, prescrição.
Com o ajuizamento da referida ação, em maio de 2000, restou interrompida a prescrição, pois, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, dispunha, em seu art. 219 e §1º, que a citação válida interrompe a prescrição e que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.
2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.
3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.
4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/02/2016)
Interrompida a prescrição em maio de 2000, assim perdurou até a decisão proferida na ação trânsita em julgado, em 18/04/2007. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, como a presente ação somente foi proposta em 26/04/2012, as parcelas anteriores a 26/04/2007 restaram atingidas pela prescrição, pelo que tenho em negar provimento ao recurso, quanto ao ponto.

Índice integral de aumento no primeiro reajuste

Pela presente ação ordinária a parte autora pretende a aplicação do índice integral de aumento verificado no primeiro reajuste do benefício com DIB em 10/11/99.
Sobre o tópico, refiro que a Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa.
Na concessão das aposentadorias por tempo de contribuição o próprio sistema já calcula a renda mensal segundo a legislação vigente até a EC 20/98, antes da entrada em vigor da Lei 9876/99.
Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, a autarquia aplicou referida legislação atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER, calculando as três formas de concessão da aposentadoria, adotando a RMI mais vantajosa naquela data. O primeiro reajuste após a DER, desta forma, deverá ser proporcional, pois os SC estão necessariamente atualizados até tal data.
Em 21/12/2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. A alteração foi efetuada apenas por alteração de versão do sistema de cálculo, sem ter por base nenhuma instrução normativa. Passou-se a atualizar o benefício e não mais os salários-de-contribuição ate a DER. Até o momento não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral.
Assim, deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER . Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.
O problema verificado somente foi corrigido pela autarquia em dezembro de 2007. A partir desta data é aplicado um único reajuste proporcional, na Data de Início do Benefício. Assim, deve ser observada se a renda mensal do benefício foi corrigida adequadamente, e, se tiver sofrido a incidência de dois reajustes proporcionais, têm direito à revisão para que a sua renda seja adequadamente corrigida.

Assim, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.

Deixo de conhecer do recurso da autarquia, no ponto em que afirmou que a manutenção do valor do benefício deve observar os critérios legais, uma vez que a matéria em debate não guarda pertinência com o referido.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Insurge-se a autarquia apelante contra sua condenação ao pagamento das custas processuais. Deve ser acolhido em parte o apelo, no ponto, porquanto o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, estabelece a isenção do pagamento de custas, mas obriga ao pagamento de eventuais despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Sul para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.

Imediata revisão do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá revisar o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata/revisão do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Conhecido parcialmente do apelo da Autarquia, e no ponto conhecido, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Parcialmente provida a remessa oficial e o apelo da parte autora para majorar o percentual fixado a título de verba honorária para 10% sobre o valor da condenação excluídas as prestações vincendas.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo da Autarquia e no ponto conhecido dar-lhe provimento; dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010685-39.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15911200010543
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ALBERTO JORGE KRAHL
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DA AUTARQUIA E NO PONTO CONHECIDO DAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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