APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012982-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO PEDRO MONTEMEZZO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Nos termos do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/15). Caracteriza-se o interesse de agir pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional empregada à tutela do direito buscado em juízo.
2. Não há interesse de agir do segurado que postula em ação autônoma o pedido de cumprimento de pronunciamento anterior que determinou a revisão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012982-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO PEDRO MONTEMEZZO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva que se determine a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado, mediante implantação do benefício mais vantajoso, ou seja, substituição da aposentadoria proporcional por aposentadoria integral e que se condene a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada e da ausência de interesse de agir.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Reafirma os argumentos ventilados na inicial. Destaca que na primeira ação foi determinada a implatação do benefício mais vantajoso e a medida não foi cumprida pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Diferentemente do que alega a autora na apelação, não se discute nos autos acerca do direito que foi reconhecido com pronunciamento judicial transitado em julgado nos autos da ação anterior. Controverte-se, na realidade, acerca da presença ou ausência de interesse de agir para postular o cumprimento da decisão judicial anterior mediante nova demanda.
Nesse particular, a sentença de primeiro grau não merece reparos. É que, nos termos do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/15). Caracteriza-se o interesse de agir pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional empregada à tutela do direito buscado em juízo.
Sobre o interesse-necessidade, estará presente "quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39). De fato, somente há interesse quando o processo é condição para que determinado direito possa ser implementado. Do contrário, a medida judicial é desnecessária e, portanto, não deve ser empregada.
No caso dos autos, o direito à revisão do benefício já foi reconhecido em ação anterior, bastando que a parte se valha do cumprimento da sentença do pronunciamento lá surgido. Sequer haverá, portanto, negativa da prestação da tutela jurisdicional. Pelo contrário, trata-se de reconhecer que é possível a revisão do benefício previdenciário pela mera execução do julgado e, justamente por essa razão, não há interesse de agir para que uma nova demanda judicial seja instaurada.
Com razão o juiz de primeiro grau ao extinguir o processo nos termos do art. 485 do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012982-66.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50129826620164047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GILBERTO PEDRO MONTEMEZZO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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