APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002127-89.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARMEM LUCIA VIEIRA FELISBERTO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Presentes os requisitos de carência, qualidade de segurado e comprovada a permanência da moléstia incapacitante, faz jus a segurada ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação.
2. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário a pretensão resistida está configurada no momento do pagamento a menor.
3. Hipótese em que a demandante faz jus à revisão do seu benefício em conformidade com o disposto no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002127-89.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARMEM LUCIA VIEIRA FELISBERTO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CARMEM LÚCIA VIEIRA FELISBERTO ajuizou ação ordinaria contra o INSS em 19maio2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cessado em2dez.2008, bem como a revisão dos valores recebidos, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991.
Foi deferida medida liminar (Evento 16), restabelecendo o auxílio-doença (Evento 38).
A sentença (Evento 42) julgou procedente o pedido para, confirmando a medida liminar, condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, e a pagar as parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (INPC até 29jun.2009, e TR a partir daí) e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até 29jun.2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis á caderneta de poupança). A Autarquia foi condenada ainda a ressarcir os honorários peericiais e a pagar honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração quanto à revisão dos valores recebidos (Evento 47), foram conhecidos para declarar extinto o processo sem resolução do mérito em relaçao a esse pedido, por falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida (Evento 50).
A autora apelou (Evento 55), postulando a procedência do pedido de revisão.
Com contrarrazões (Evento 56), veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APELAÇÃO DA AUTORA
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de revisão do benefício, pela ausência de requerimento na esfera administrativa, e em razão de o INSS não haver contestado esse pedido.
Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário, não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o INSS quantifica o valor a ser pago. Havendo pagamento a menor, estaria configurado o interesse processual. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Houve pagamentos a menor neste caso, não obstante a informação do INSS (em contrarrazões) de que as revisões estão sendo feitas administrativamente. Está caracterizado o interesse processual, pelo que se passa ao exame do pedido, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC.
Assiste razão à autora, devendo ser provida a apelação para que o salário-de-benefício do auxílio-doença seja calculado em conformidade com o disposto no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991. A RMI deve ser calculada pela média artimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Não há parcelas prescritas, uma vez que o auxílio-doença foi recebido entre 27out.2007 e 2dez.2008, e esta ação foi ajuizada em 19maio2011.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada quanto a este ponto, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] a autora exercia atividade profissional como cobradora de ônibus, para a qual alega estar totalmente incapacitada.
Designada perícia médica, o expert conclui, conforme Laudo Pericial acostado ao evento 13, ser a autora portadora de episodio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F32.2). Diz que a autora está temporariamente e parcialmente incapacitada para sua atividade profissional. Informa, ainda, que existe tratamento para a enfermidade e que há a possibilidade de reabilitação da demandante para o exercício profissional. Afirma que a incapacidade para o trabalho teria iniciado em outubro de 2007.
Desse modo, comprovada a incapacidade parcial e temporária do autor, com possibilidade de reabilitação para o exercício profissional, não é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade remunerada.
O termo inicial dos benefícios por incapacidade deve corresponder à data da perícia médica judicial apenas nos casos em que não for possível especificar a data de início da incapacidade laborativa. Do contrário, quando o perito possui condições de especificar a data de início da incapacidade, o segurado faz jus ao benefício a partir da data indicada pelo perito, a partir da data do requerimento administrativo, ou a partir do dia seguinte ao do cancelamento do benefício na esfera administrativa, dependendo da situação.
Considerando que o termo inicial da incapacidade foi fixado na data da concessão administrativa do auxílio-doença, permanecendo o autor incapaz para o trabalho desde então, não resta dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado.
No caso concreto, entendo que a cessação do auxílio-doença foi equivocada, devendo o benefício ser restabelecido a contar da sua cessação (02/12/2008).[...]
Acrescente-se que os requisitos de qualidade de segurada e cmprimento de carência foram atendidos (Evento 1-CNIS16).
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, e de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002127-89.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021278920114047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARMEM LUCIA VIEIRA FELISBERTO |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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