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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5002782-53.2019.4.04.7121...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição. 2. A questão quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na DER originária, encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes. 4. Assim, quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos. (TRF4, AC 5002782-53.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JONES CORREA AUDINO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: BERNADETE MARIA FRANCISCATTO AUDINO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sucessão de Jones Correa Audino e o INSS interpõem recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido realizado em ação revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) indeferir o cômputo do tempo de contribuição dos períodos 01/03/1993 a 31/12/1996 e de 01/2001 a 18/09/2004, nos quais exerceu a atividade de vereador; e a competência 04/1990, na condição de contribuinte individual;

b) deferir o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/157.682.086-3), com o cômputo na carência e a inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos 23/03/1994 a 26/12/1994, 07/01/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/03/2000, nos quais exerceu cargo em comissão; e a competência 07/1988 com recolhimento na condição de contribuinte individual; e de 19/09/2004 a 31/12/2004, em que exerceu mandato eletivo no cargo de vereador.

c) CONDENAR O INSS a revisar a RMI do NB 41/157.682.086-3, com o cômputo na carência e a inclusão dos salários de contribuição determinados no item "b" supra;

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO
NB41/157.682.086-3
ESPÉCIEAposentadoria por Idade Urbana
DIBNa implantação
DIPNa implantação
DCB03/11/2021 (data do óbito)
RMIA apurar

d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis;

Sucumbência recíproca.

Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

O INSS é isento de custas processuais.

O INSS sustenta que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio da propositura da ação. Aponta que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão. Por fim, requer a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.

A parte autora requer seja reconhecido e averbado todo período de exercício de mandato eletivo (vereador) de 01/01/2001 a 18/09/2004, para fins de integração do tempo de contribuição e carência. Afirma ser devida a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício NB.157.682.086-3, considerando o acréscimo resultante do tempo de serviço reconhecido e salários de contribuição averbados no CNIS. Assevera ser devida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da sucumbência mínima da Apelante, bem como sejam majorados os honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, §2º e § 11º do CPC.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No presente caso, considerando a data de ajuizamento da presente ação (17/07/2019), estariam prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2014. Contudo em 14/08/2012 (Ev. 22 - P2, p. 40), a parte autora apresentou pedido revisional, ainda sem informação da conclusão.

Conforme dispõe art. 4.º do Decreto nº. 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Assim, deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, descontando-se o período de trâmite do pedido revisional deduzido na via administrativa.

No caso, não há prescrição a ser declarada, restando improvido o recurso da autarquia quanto ao ponto.

Mérito

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos nº 83.080 e nº 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (art. 6º do Decreto nº 89.312, de 23/01/84), assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/91), em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, IV, do último Diploma acima referido, autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, ressalvando que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (§ 1º).

Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

No referido julgado, aquela Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 no tocante ao acréscimo da alínea h ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu o STF que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os "trabalhadores", cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. Ainda de acordo com aquele julgamento, a lei de 1997 teria criado fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, o qual não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros", demandando, desse modo, a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4º, da CF.

Com efeito, o Senado Federal editou a Resolução nº 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea h.

A EC 20/98, por sua vez, alterou a alínea a do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, dispondo sobre a possibilidade de incidência da contribuição social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e do trabalhador e "dos demais segurados da previdência social". Assim, passou a ser possível a inclusão, como segurado obrigatório do RGPS, do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, fato que se consolidou com a publicação da Lei nº 10.887, de 18/07/04. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18/09/04.

Os detentores de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º".

Assim, a regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político, exercente de mandato eletivo para fins previdenciários, exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado. 2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual). 3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente. 4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais. 5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição. (TRF4, AC 5000175-15.2010.404.7111, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço do trabalhador rural a que se refere o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/81, pode ser comprovado mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para atividade prestada antes da Constituição Federal de 1988 a idade mínima a ser considerada é de 12 anos (STJ, AI n.º 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 11/03/2005). 3. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea "j" ao inciso I do artigo 8.212/91. 5. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração. 6. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo. 7. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 8. Considerando os períodos de atividade rural reconhecidos nesta ação, acrescidos aos períodos computados administrativamente, o autor, apesar de somar mais de 35 anos de contribuição, não faz jus ao benefício postulado, porquanto não cumpriu o requisito relativo à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 9. Recurso do autor improvido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/2012) - grifei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. 1. A ausência de impugnação específica na contestação de um ponto não permite ao juízo deixar de analisar a questão de forma fundamentada com base nas provas apresentadas pela parte autora contra a Fazenda Pública, dado que os bens e direitos por ela tutelados são considerados indisponíveis. 2. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 3º, IV, do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria titularizada. (TRF4, AC 5009728-40.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023) - grifei

Neste cenário duas situações se apresentam:

a) antes de 17/09/2004, os detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato. Com esse mecanismo, pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei nº 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

b) a partir de 17/09/2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS. Nesse contexto, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

In casu, a parte autora pretende ver reconhecida o interstício compreendido entre 01/01/2001 à 18/09/2004, sendo a prova da contribuição previdenciária ônus do autor.

Foram apresentadas fichas financeiras da Câmara Municipal de Palmares do Sul, onde é possível observar a rubrica previdência (evento 91, OUT6). Contudo não houve indicação para qual regime foram recolhidas as contribuições.

No que tange aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os registros existentes no CNIS não constituem prova plena do tempo de serviço. Veja-se o teor do art. 19 do Dec. n. 3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

(...)

§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Grifei

Nesse norte a posição deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EXISTENTES NO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO.

1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.

2. No caso concreto, contudo, não se pode concluir que houve afronta à coisa julgada administrativa, uma vez que não se trata de alteração do critério interpretativo das normas, ou mesmo reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa. Trata-se, em verdade, de apresentação de uma prova nova que, justamente por indicar o exercício de atividade urbana, acabou por invalidar a conclusão administrativa anterior de que o impetrante havia exercido atividade rural no período controverso. Foi constatado, pois, um erro ou ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa.

3. O CNIS não é prova plena do tempo de serviço (art. 19 do Dec. n. 3.048/99). Na hipótese dos autos, no CNIS, o autor consta como "empregado", não há registro da data final do suposto vínculo, há anotação de extemporaneidade, bem como a indicação de que "o vínculo se refere a um mandato eletivo". Assim, somente o CNIS, sem outras provas, não seria suficiente para autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em questão.

4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

5. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

6. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

7. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do impetrante, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

8. Mantida a sentença que denegou a segurança. (AC 5020968-60.2018.4.04.9999/SC, Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 19 de junho de 2019)

Assim, tenho que não merece reparo a sentença quanto ao ponto.

Efeitos financeiros

Os documentos comprobatórios foram juntados apenas quando do requerimento administrativo de revisão do benefício. Assim, fixo provisoriamente o efeitos financeiros na data do pedido de revisão do benefício, data em que a prova foi trazida ao crivo administrativo.

Entretanto, quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na DER originária, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

Honorários Advocatícios

A sentença condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, foi fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

No seu recurso a parte autora aponta sucumbência mínima; ao passo que a autarquia requer a redução do percentual fixado.

O acolhimento parcial do pedido, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca fixado pela sentença, apenas observando os percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado.

Vencida parcialmente a parte autora tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

Negado provimento ao recurso da parte autora. Parcialmente acolhido o apelo do INSS para o efeito de diferir, para a fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos; bem como reduzir os percentuais arbitrados a título de verba honorária.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JONES CORREA AUDINO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: BERNADETE MARIA FRANCISCATTO AUDINO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição.

2. A questão quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na DER originária, encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

3. Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

4. Assim, quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391677v3 e do código CRC aa376eda.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5002782-53.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JONES CORREA AUDINO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA JAEGER AUDINO (OAB RS061590)

APELANTE: BERNADETE MARIA FRANCISCATTO AUDINO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA JAEGER AUDINO (OAB RS061590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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