
Apelação Cível Nº 5032813-85.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial e declarou exinto o feito (
).Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da data de início para o momento em que alega ter implementado os requisitos para a inativação, em 30/06/2015, bem como o recebimento das parcelas desde tal data até o requerimento em 28/12/2018. Ainda requer o ressarcimento das contribuições recolhidas posteriormente a 30/06/2015, bem como o afastamento do fator previdenciário, visto que já havia alcançado 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991). Afirma que possui interesse processual, uma vez que o INSS contestou o mérito da demanda. Requer seja reformada integralmente a sentença, com o consequente reconhecimento de todos seus pedidos (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
A sentença indeferiu a inicial de pedido de revisão sob os seguintes fundamentos (
):Da prescrição
Rejeito a preliminar em tela, porque o autor não postula, nesta ação, valores vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento.
Da falta de interesse de agir quanto ao pagamento de parcelas atrasadas, mediante a retroação da DIB
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631240/MG), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para caracterizar o interesse processual para o ajuizamento da demanda, exceto nas hipóteses de entendimento notório e contrário da Administração em relação à pretensão da parte autora.
Esse precedente deve ser lido em conjunto com as disposições do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua a competência da autarquia em orientar os segurados quanto aos "seus direitos sociais e os meios de exercê-los".
Com efeito, a função social do INSS é a de instruir o segurado para que alcance o benefício mais vantajoso possível, indicando a documentação necessária, que muitas vezes é desconhecida do segurado, em razão da tecnicidade da matéria. Caso o ente autárquico atue de modo ineficiente e o segurado obtenha benefício menos vantajoso do que aquele a que tem direito, o interesse processual está caracterizado por si só.
Pelo que se constata dos autos – o que é afirmado na própria petição inicial –, o autor veio a requerer a concessão do benefício junto ao INSS apenas em 28/12/2018, tendo sido pagas as prestações mensais do benefício a partir de tal data. Não houve pedido administrativo em data anterior, que lhe permitisse retroagir os efeitos financeiros a um momento anterior à efetiva concessão do benefício.
Embora cabível a formulação do pedido de retroação da DIB para apuração do benefício mais vantajoso, certo que os efeitos financeiros serão contados a partir da DER.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. O termo inicial dos efeitos financeiros, nada obstante, é a data do desligamento do emprego ou a data de entrada do requerimento, e respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas, se incidentes. 4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016634-57.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) - grifei
Assim, há falta de interesse processual no pedido de pagamento de parcelas atrasadas, mediante a retroação da DIB para 30/06/2015, visto que não houve pedido administrativo em tal data e, por conseguinte, inexiste pretensão resistida do INSS quanto ao ponto.
Da falta de interesse de agir quanto à retroação do período básico de cálculo para obtenção de melhor benefício
O art. 5º, XXXVI, da CF/88, dispõe que "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Com base nesse preceito constitucional, não vejo como se negar que, havendo satisfeito todos os requisitos para se aposentar, o direito do segurado de perceber os proventos na conformidade da legislação da época já se havia consubstanciado, sendo, portanto, imodificável por legislação posterior mais desfavorável, muito menos pelo fato de ter o segurado, inadvertidamente, permanecido a contribuir para os cofres da Previdência.
É consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação.
Conclui-se, portanto, que tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Essa sistemática de certa forma passou a integrar o texto da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) e do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), bem como as instruções normativas do INSS, conforme se observa dos artigos que seguem:
LEI N. 8.213/91:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
DECRETO N. 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
.....
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
....
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11/10/2007
Art. 69. O Período Básico de Cálculo-PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento-DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998-DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício-DICB.
Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB;
III - na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
De qualquer forma, a revisão postulada ainda assim é devida frente ao já exaltado direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
A quaestio foi objeto de discussão na Terceira Seção, nos autos de diversos embargos infringentes. Restou decidido, por voto de desempate do Vice-Presidente, Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, que, uma vez que não há posicionamento consolidado no E. STF acerca da matéria, a Seção deve manter o entendimento corrente no sentido de facultar ao segurado a fixação do PBC a partir de quando preenchidos os requisitos legais para a aposentação. Observem-se as ementas de alguns dos mais recentes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos o relator, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC 2006.71.00.022531-4. Rel para acórdão Dês. Fed. João Batista Pinto Silveira. Publicado no D.E. de 03/11/2010).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." (TRF4, AC 2006.71.00.030980-7/RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Lazzari, D.E. 13.08.2009)
No caso concreto, a parte autora requer a retroação da DIB para 30/06/2015, quando alega que já havia implementado os requisitos para a inativação, sem a incidência de fator previdenciário, pela regra instituída no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, na evolução salarial do cálculo apresentado pelo autor no Evento 8 (OUT2), observa-se que, caso o benefício tivesse sido concedido com DIB em 30/06/2015, como pretendido, o salário de benefício no mês de 12/2018 (quando efetivamente iniciou o pagamento do benefício pelo INSS), resultaria no montante de R$ 3.127,94, ao passo que a RMI informada na carta de concessão do benefício iniciado em 28/12/2018 (Evento 1, CCON3) está na ordem de R$ 3.521,01.
Assim, tendo em vista que a revisão pretendida acarretaria diminuição no valor da aposentadoria recebida pela parte autora, não há interesse processual.
Da falta de interesse de agir quanto ao recálculo do benefício, sem a incidência de fator previdenciário (regra 85/95)
A sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi alterada pela Medida Provisória n. 676 de 17/06/2015, convertida em lei pela Lei 13.183 de 04/11/2015, a qual acrescentou o artigo 29-C na Lei n. 8.213 de 24/6/1991, dispondo o que segue:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Portanto, a nova legislação prevê que, caso a soma da idade e do tempo de contribuição atinja 85 pontos, para a segurada mulher, ou 95 pontos, para o segurado homem (acrescidos de um ponto a cada dois anos, conforme os incisos do parágrafo 2º do art. 29-C), é possível optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Tendo a parte autora atingido, na DIB 28/12/2018, a soma de 99 anos, seis meses e 16 dias (idade somada ao tempo de contribuição reconhecido), faria jus à não incidência de fator previdenciário prevista no referido art. 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, a carta de concessão do benefício (Evento 1, CCON3) demonstra que a média dos 80% maiores salários de contribuição resultava no valor de R$ 3.521,01, tendo sido multiplicado pelo coeficiente 1,0 (uma vez que o fator previdenciário de 0,9630 teria atuado como redutor do benefício).
Portanto, a RMI de R$ 3.521,01 já fora calculada sem a incidência de fator previdenciário, não havendo interesse de agir quanto ao ponto.
Do ressarcimento da contribuições recolhidas após o implemento do direito à aposentação, no período de 07/2017 a 02/2016
A parte autora requer seja concedida a devolução das contribuições vertidas pelo autor no período posterior à data em que alega já ter preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (30/06/2015).
Considerando-se que não possui interesse de agir na retroação da DIB para tal data, resta prejudicado o pedido de devolução das contribuições posteriores (no período de 07/2015 a 02/2016), uma vez que elas fizeram parte do período básico de cálculo do benefício concedido em 28/12/2018, que resultou em renda mais vantajosa. Ademais, mesmo na hipótese de haver direito ao ressarcimento de tais valores, tal pretensão de restituição de contribuições deveria ser movida contra a União – Fazenda Nacional, sendo o INSS parte ilegítima para responder por tal demanda.
No ponto, o apelo não merece acolhida.
O ponto crucial da presente demanda consiste no pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora a contar da DIB 28/12/2018. Busca a retroação da data de início para o momento em que alega ter implementado os requisitos para a inativação, isto é, a data de 30/06/2015, sem a incidência do fator previdenciário. Postula, ainda, o recebimento das parcelas do benefício desde a nova DIB (30/06/2015) até a data em que foi efetivamente requerido e concedido o benefício pelo INSS (28/12/2018); bem como o ressarcimento das contribuições recolhidas pelo autor posteriormente a 30/06/2015.
A questão do melhor benefício foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334). Destacam-se os seguintes trechos do voto proferido pela Relatora, Ministra Ellen Gracie:
(...)
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(...)
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada.
O Tema 334 do STF cunhou a tese de que:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Ressalte-se que o pedido não implica em modificação da DER do benefício originário, como entende a parte autora, mas apenas do período básico de cálculo. Ainda que retroaja a DIB do benefício, é certo que tal não decorre de efeitos financeiros desde momento anterior ao requerimento, a teor do que expressamente dispõem os artigos 49 e 54, da Lei 8213/91:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
É dizer, a retroação do período básico de cálculo considerando o implemento das condições em momento anterior à DER não implica retroação do pagamento das parcelas, que são devidas apenas a partir da data da entrada do requerimento.
Desta forma, em tese, é possível apenas a revisão do benefício da parte autora, para fixação da DIB em momento anterior, mas sem efeitos financeiros pretéritos.
Entretanto, no caso, da análise da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição extrai-se que a RMI de seu benefício já foi apurada sem a incidência de fator previdenciário (
), alcançando o valor de R$ 3.521,01 em 12/2018 (DER/DIB). E mais. Da evolução da RMI apurada em 06/2015 (DIB pretendida pelo autor) até a DER 12/2018, observando o valor informado pelo próprio autor ( ), observa-se que em 12/2018 a RMI seria inferior àquela apurada administrativamente, conforme constou na sentença, o que afasta o interesse de agir da parte autora.Ademais, não havendo interesse de agir pelo cálculo do benefício com DIB em 30/06/2015, como pretende o autor, não há se falar em devolução das contribuições posteriores (no período de 07/2015 a 02/2016), porquanto fizeram parte do período básico de cálculo do benefício deferido com DIB em 28/12/2018, que resultou em renda mais vantajosa, como bem ressaltou o magistrado na sentença.
Necessário apontar, ainda, que o pedido de restituição de contribuições deveria ser movido contra a União – Fazenda Nacional, sendo o INSS parte ilegítima para responder por tal demanda, como bem registrou o magistrado sentenciante, não havendo alteração alguma na sentença, portanto.
Honorários Advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5032813-85.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. melhor benefício. tema 334/STF. falta de interesse de agir.
É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, caso verificada a dimunuição de sua RMI, carece o segurado de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5032813-85.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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