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REVISÃO NOVOS TETOS. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA AFASTADA POR NÃO CONSTITUIR REVISÃO DO ATO D...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:02

EMENTA: REVISÃO NOVOS TETOS. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA AFASTADA POR NÃO CONSTITUIR REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. (TRF4, AC 5005825-43.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005825-43.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDNA APARECIDA COLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
REVISÃO NOVOS TETOS. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA AFASTADA POR NÃO CONSTITUIR REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306655v2 e, se solicitado, do código CRC 6AE52AFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005825-43.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDNA APARECIDA COLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se busca a revisão de benefício para aplicação dos novos tetos previdenciários, em que a sentença foi de improcedência, porque o magistrado verificou que o benefício não sofreu limitação a teto em nenhum momento. Afastou-se a decadência do direito de revisão e foi reconhecida a prescrição qüinqüenal, contada do ajuizamento de ação civil pública anterior.

Recorre o INSS, buscando o reconhecimento da decadência do direito de revisão, e parte autora para defesa dos termos da inicial, de que há diferenças em seu favor.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição

Não há decadência porque não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, e a prescrição é contada do ajuizamento da ação civil pública indicada nos autos, com o que se confirma a sentença, com improvimento do apelo do INSS.

Revisão novos tetos

A tese mereceria acolhimento.

Todavia, no caso concreto não houve limitação a teto previdenciário em nenhum momento, como observado na sentença:

Consoante se extrai do documento 'INFBEN6', evento 1, seu benefício de pensão por morte (NB 141.681.311-0) foi concedido em 31/10/2006, cuja Renda Mensal Inicial aferida foi de R$ 1.966,68, valor não limitado ao teto da época. Todavia, a titularidade desse benefício decorre do falecimento do Sr. Arcenio Luiz Gouveia, que era beneficiário de aposentadoria especial (NB 083.218.304-0).

O benefício do de cujus, conforme se extrai dos documentos 'INFBENF7' e 'RSC8', conjugado com os cálculos apresentados pela parte autora, foi concedido em 01/02/1989, durante o denominado "buraco negro", porque entre a Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, e teve a renda mensal inicial revista, nos termos do revogado art. 144 desta Lei:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Como se nota, a revisão proporcionou nova RMI, no valor de NCz$ 690,40, que também não sofreu o limite referente ao teto da época. A esse respeito, no próprio extrato de informações do benefício ('INFBEN7', evento 1), observa-se que o salário de benefício base apurado (NCz$ 726,30) era inferior ao teto previdenciário vigente naquele mês (fevereiro/1989 - NCz$ 734,80).

Da mesma forma, não consta do documento 'RSC8' nenhuma referência à limitação do benefício ao teto máximo vigente à época, como, de regra, observa-se em demandas similares à presente.

Destarte, verifico que após o cálculo do salário de benefício não foi aplicado o limitador previdenciário a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício (RMB). Assim, o pedido formulado revela-se carente do denominado interesse processual.

Essa conclusão é extraída do demonstrativo de cálculo juntada pela própria parte (Evento 1 - CALC9). Ali está indicado que a evolução da renda mensal foi paga em sua integralidade até fevereiro de 1990.

Todavia, em março de 1990 há indicação de que o valor devido seria superior ao que foi pago, não havendo explicação dessa diferença.

Na conta da parte autora não está explicado o porquê dessa diferença exatamente a partir de março de 1990. Todavia, se efetivamente houve tal diferença, a mesma não decorreu de alteração de teto previdenciário, mas possivelmente de outro fator (ou mesmo de uma conclusão equivocada da parte autora).

Em todo caso, não há pedido nos autos (nem fundamentação) para que se altere o valor da renda a partir de março de 1990.

A sentença merece confirmação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005825-43.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50058254320144047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
EDNA APARECIDA COLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1129, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380160v1 e, se solicitado, do código CRC 7C40FA36.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:00




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