APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-71.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CESCHIN |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado.
2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313892v2 e, se solicitado, do código CRC E4B03A3A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-71.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Em sentença foi julgado procedente pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a adequação aos novos tetos previdenciários previstos nas EC 20 e 41, tendo o magistrado reconhecido a prescrição qüinqüenal do ajuizamento da ação e afastado a decadência do direito de revisão. Os honorários foram fixados em R$ 2.000,00.
A parte autora recorre, requerendo o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, o que não foi acolhido na sentença, e para que a verba honorária seja fixada em percentual da condenação.
O INSS, em seu recurso, destaca que não há diferenças em favor da parte autora porque o benefício originário é de ferroviário aposentado que recebe complementação paga pela União, e alega que a revisão é indevida, bem como requer a alteração dos fatores de correção monetária e juros.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão está embasada em decisão do STF em repercussão geral.
Decadência
Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. Ou seja, a pretensão não implica a afetação de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Prescrição
O recurso da parte autora merece provimento, porquanto a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação anterior:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. (TRF4, APELREEX 0019185-60.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015)
Assim, é de se determinar o pagamento dos atrasados desde cinco anos antes do ajuizamento da ação indicada nos autos.
Revisão novos tetos previdenciários
Havendo limitação do benefício ou do salário-de-beneficio ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
De outra banda, se, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite, que é o pedido do presente feito, aplicando-se o que foi definido pelo STF no julgamento do RE 564354:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Revisão no caso concreto
O salário-de-benefício do benefício originário da pensão por morte foi limitado ao teto quando do cálculo da renda mensal inicial, havendo, em tese, direito à revisão pleteada, razão por que deve ser realizado o cálculo completo com a devida evolução do valor do salário-de-benefício, com limitação apenas para fins de pagamento.
Ocorre, todavia, que o autor recebe complementação de aposentadoria paga pela União, nos termos da Lei 8.166/91, o que implicará, provavelmente, a inexistência de diferenças em favor do autor.
Caberá apenas à União e ao INSS promoverem administrativamente o encontro de contas, com o creditamente da União em relação às diferenças do benefício previdenciário que deixaram de ser pagas pelo INSS, mas foram complementada pela União.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELREEX 5006528-06.2012.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/04/2013).
Assim, em liquidação de sentença é de se verificar se há alguma diferença em favor da parte autora, levando-se em conta o valor do complemento pago pela União, consoante precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5003410-24.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os consectários da condenação estão adequados ao entendimento desta Corte.
Os honorários são fixados em 10% das parcelas devidas vencidas até a data da sentença, acolhendo-se o apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048913-71.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50489137120134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CESCHIN |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380104v1 e, se solicitado, do código CRC 1B7EFD03. | |
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