APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001031-20.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JARDELINA PIZZONI ZANCO (Pais) |
: | LUANA ZANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | VANIA ZANCO | |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. Os dependentes possuem legitimidade ativa para a revisão fundada na inclusão de atividade rural não considerada no cômputo do benefício originário e que gere reflexos na pensão por morte.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649381v6 e, se solicitado, do código CRC 61F80D60. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001031-20.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JARDELINA PIZZONI ZANCO (Pais) |
: | LUANA ZANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | VANIA ZANCO | |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação inicialmente proposta por Jardelina Zanco, Luana Zanco e Vania Zanco em face do INSS para obtenção da revisão da renda mensal da pensão por morte que recebem (benefício derivado) em razão da existência de tempo de atividade não computado no benefício de aposentadoria de José Zanco (benefício originário). Buscam a revisão do seu benefício previdenciário para que seja incluído no cálculo período relativo à atividade rural no regime de economia familiar de 08/04/1964 a 30/09/1976. Afirma que, caso reconhecido o período, haverá aumento no benefício.
Houve instrução com a juntada de documentos e justificação administrativa.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Isso posto, observada a prescrição quinquenal, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a: a) reconhecer o período de 08/04/1964 a 31/09/1976 como de efetivo labor rural sob o regime de economia familiar de José Zanco, e b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1377917034, desde a data do requerimento administrativo (07/06/2006), bem como o benefício de pensão por morte daquele decorrente (NB 1377917042, DIB 17/08/2006), ao qual serão estendidos todos os efeitos financeiros da revisão determinada no benefício instituidor, nos termos da fundamentação. Deverá o requerido pagar à parte autora as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal - exceto quanto à autora Luana Zanco -, devendo sobre este montante incidir correção monetária e os juros na forma da fundamentação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, que não há prova suficiente da atividade rural desempenhada e que os consectários devem ser ajustados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos é a seguinte: se o período de 08/04/1964 a 30/09/1976 pode ser reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar e, por consequência, modificar o benefício posteriormente concedido (pensão por morte).
1- Legitimidade ativa
De início, ressalto que as partes autoras possuem legitimidade ativa para pleitear a revisão em questão já que, uma vez reconhecido o direito, haverá direta influência na sua esfera de interesses. É que a modificação do benefício originário com a inclusão de tempo de atividade, pode causar, ou não, o incremento da renda mensal do benefício derivado.
Anoto, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a este tema. A título ilustrativo, vide o seguinte julgado: AC 0014971-89.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016.Em termos diretos, os dependentes possuem legitimidade ativa para a revisão fundada na inclusão de atividade rural não considerada no cômputo do benefício originário que gere reflexos na pensão por morte.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS.
2- Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela autarquia, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
3- Caso concreto: comprovação da atividade rural
Diante das considerações acima apontadas quanto à análise da prova em matéria de atividade rural, passo ao exame do caso.
Quanto à prova documental, registra-se vários documentos que corroboram a atividade rurícola, conforme adequadamente pontuada pela sentença de primeiro grau: "(a) certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Antonio Prado, informando que o beneficiário da aposentadoria frequentou a Escola Rural Incompleta da Linha São Pedro, localizada na Linha Trajano de Medeiros, da Zona Rural do Município de Ipê, no ano de 1962 (anexo PROCADM6, página 11); (b) matrícula de imóvel rural de propriedade do instituidor da pensão, localizado na Linha Gustavo Vasa, município de nova Roma do Sul, cujo registro anterior data de 15/01/1951, conforme documento constante das páginas 14/15 do anexo PROCADM6, evento 01, e (c) declaração fornecida pela Cooperativa Vinícola São João Ltda., localizada no 2º Distrito de Farroupilha (RS), informando que o Sr. Abramo Zanco, pai de José Zanco, foi associado da Cooperativa de 02/01/1956 a 16/06/2000, sendo que entregou sua produção de uvas àquela de 1966 a 1976, conforme cópias dos registros correlatos (PROCADM6, página 21 e seguintes, e PROCADM7, página 01)" (evento 81).
Quanto à prova testemunhal, também a elementos: as testemunhas ouvidas na justificação administrativa confirmaram que o segurado possuía residência com a família e tinha atuação unicamente no campo, sem empregados, com plantação e criação de animais (vide, no ponto, o evento 45, fls 4-7).
Nesse panorama, entendo que há elementos suficientes para considerar que o período de 08/04/1964 a 30/09/1976 pode ser reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar.
O período deverá ser incluído no cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado e repercutir na renda da pensão por morte. Mantém-se, portanto, integralmente a sentença quanto à solução meritória.
4- Juros e correção monetária
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
O próprio STJ já sinalizou que "as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução" (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014). Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
5- Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
6- Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649380v8 e, se solicitado, do código CRC 9A6AEF84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001031-20.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50010312020124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JARDELINA PIZZONI ZANCO (Pais) |
: | LUANA ZANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | VANIA ZANCO | |
ADVOGADO | : | LAUDIR GULDEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699080v1 e, se solicitado, do código CRC D712A227. | |
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