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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5017310-64.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:24:13

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. Na pensão por morte originária, o valor da RMI é calaculado levando em conta o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data de seu falecimento. 2. Cálculo do salário de benefício com base no art. 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de divisor mínimo, em face da ausência de previsão legal. 3. O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, defendido pelo INSS, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/09, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença. (TRF4, AC 5017310-64.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017310-64.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para o fim de condenar a Autarquia Previdenciária a revisar, desde a DIB de 02/08/2010, a pensão por morte titularizada pela parte autora, obtendo-se o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez a que hipoteticamnete teria direito a de cujus mediante divisão da contribuição referente à competência 06/2010, devidamente atualizada, pelo número um, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 44 na Lei n. 8213/91 (evento 20, SENT1).

Em suas razões de apelação, o INSS defende a reforma total da sentença, argumentando que que o valor da pensão por morte do autor deve equivaler a um salário mínimo, tendo sido corretamente fixada administrativamente, com base no art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (evento 25, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Ao autor foi concedida pensão por morte com DIB em 02/08/2010. O benefício foi calculado no valor de um salário mínimo, levando em conta haver apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, na competência 06/2010, conforme demonstra a carta de concessão ao evento 1, CCON5.

Com relação ao pedido de revisão objeto da presente demanda, assim constou na sentença (evento 20, SENT1):

(...)

O art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, estabelece que, para a aposentadoria por invalidez, o salário de benefício consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

A norma vinha repetida no § 2o do art. 32 do Decreto 3048/99.

O INSS, ao calcular a pensão da parte autora, aplicou de forma evidentemente equivocada os comandos acima citados. Levou em consideração a única contribuição vertida pelo de cujus e, então, dividiu-a por 0,8, operação que não encontra respaldo nem na lei, nem em nenhum ato normativo da autarquia.

À falta de qualquer outra regra, segue-se que, de fato, o cálculo do salário-de-benefício da pensão deve simplesmente decorrer da médica simples dos maiores salários-de-contribuição do segurado instituidor (não sendo ele já titular de aposentadoria) correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Havendo contribuições em número inferior a 80% desse período, segue-se que todas devem compor o cálculo da média simples.

No caso dos autos, tendo a falecida vertido uma única contribuição, o salário-de-benefício deve corresponder ao resultado da divisão dessa contribuição atualizada pelo número um, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 44 da Lei n. 8213/91.

Cabível, portanto, a revisão na forma pretendida pela parte autora, que deve ocorrer desde a DER originária (02/08/2010), levando em conta que o erro administrativo já ali se configurara.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar, desde a DIB de 02/08/2010, o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora mediante retificação da forma de cálculo conforme indicado na fundamentação, isto é, obtendo-se o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez a que hipoteticamnete teria direito a de cujus mediante divisão da contribuição referente à competência 06/2010, devidamente atualizada, pelo número um, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 44 na Lei n. 8213/91. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais nos termos do julgamento pelo Plenário do STF, em 20/09/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 87947 (DJ N. 26, DE 25/09/2017), isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação consoante remuneração da poupança, observado, no que for compatível, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Pois bem.

No caso, o benefício revisando trata de pensão por morte originária, sendo o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data de seu falecimento - art. 75 da Lei nº 8.213/91. Esse foi o critério utilizado para a apuração do valor da RMI da pensão, conforme informação do próprio INSS (evento 13, PROCADM1, p. 16).

Não há reparo algum na sentença, eis que bem lançados os fundamentos pelo magistrado sentenciante.

Registre-se que, sobre o ponto, dispõe a Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, in verbis:

"Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Não há, portanto, previsão de divisor mínimo na legislação.

E mais.

O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, o qual o INSS defende sua aplicação no caso concreto, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/2009, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos seguintes termos:

§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (NR)

Referida interpretação foi inclusive objeto do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN de 17/09/2010, que determinou a revisão de todos os benefício concedidos ao alvedrio dos dispositivos legais. Não se sabe, entretanto, porque referida pensão foi desde já concedida com observância de regra normativa já revogada.

Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 152.599.259-4), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1525992594
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB02/08/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata da revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681069v12 e do código CRC e73dc347.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 3/9/2024, às 15:45:0


5017310-64.2019.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017310-64.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. pensão por morte. contribuição única. art. 29, II, da lei 8.213/91.

1. Na pensão por morte originária, o valor da RMI é calaculado levando em conta o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data de seu falecimento.

2. Cálculo do salário de benefício com base no art. 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de divisor mínimo, em face da ausência de previsão legal.

3. O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, defendido pelo INSS, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/09, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata da revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681070v4 e do código CRC 1ff75d25.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5017310-64.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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