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REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. TRF4. 5000618-79.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:58

EMENTA: REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. 2. O recebimento do benefício integralmente pela genitora para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimento ilícito do beneficiário. Precedentes. (TRF4, AC 5000618-79.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000618-79.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIS CESAR MOREIRA LEOTTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte para que ocorra a retroação do início do benefício com o pagamentos dos valores atrasados daí decorrentes, bem como o pagamento do desconto alegadamente indevido na pensão em razão do recebimento concomitante de benefício de prestação continuada.

No recurso, o segurado pugna pela reforma da sentença. Alega que é injusta a presunção de que os valores da pensão por morte da genitora foram empregados no sustento do dependente. Alega que é aplicável o art. 77, §1º da Lei n.º 8.213/91.

Oportunizadas contrarrazões.

O MPF opiniou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

A questão controvertida envolve, para fins recursais e nos limites da fundamentação do recorrente, identificar se houve acerto na decisão que julgou improcedente o o pedido de revisão da pensão por morte do segurado maior absolutamente incapaz.

Não vejo, contudo, razão para alteração da sentença e que adoto como inicial razão de decidir, verbis:

(...)

Inicialmente cabe destacar que a mãe do autor, Carmem M. Leotte foi titular de benefício de pensão por morte (NB 020.398.346-7) no período de 18/12/1973 a 10/02/2004 (data do óbito). Referido benefício foi concedido à Carmem em decorrência do óbito de seu marido, Noelcy da Conceição Leote, e tinha também como cotistas dois filhos menores de Noelcy e Carmem, cujas cotas parte foram extintas em 01/10/1983 e 09/10/1988, com a maioridade dos beneficiários.

Com o óbito da genitora em 10/02/2004 o autor ingressou com pedido de pensão por morte em 28/02/2007 (NB 140. 540.314-1) indeferido por falta de qualidade de segurada da instituidora (evento 35, fl. 43). Destaque-se naquela oportunidade também foi analisada a concessão de pensão por morte considerando o pai do autor Noelcy como instituidor, sendo apontada pela autarquia que a deficiência do autor era posterior à maioridade e dessa forma, também indevido o benefício.

O demandante teve concedido administrativamente benefício assistencial ao deficiente (NB 521.952.968-0) em 18/09/2007.

Em 07/12/2015 a representante do autor ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte (evento 17, fl. 27) face o óbito do pai, Noelcy da Conceição Leotte, alegando que era mais vantajoso ao demandante. O benefício (NB 175.053.462-0) foi deferido em 25/05/2016, sendo pagas ao autor as diferenças relativas ao período de 11/02/2004 a 30/11/2015, em 13/07/2016. Ao calcular os valores devidos ao autor a autarquia abateu os valores recebidos a título de benefício assistencial.

Do pedido de pagamento do benefício a partir da maioridade previdenciária (10/10/1988).

Entendo como indevido o pagamento de verbas atrasadas em favor do demandante, retroativamente a 10/10/1988, uma vez que a cota-parte dele após sua maioridade passou a ser recebida pela mãe, e os valores recebidos revertidos em seu profeito, considerando que sua subsistência era mantida pela genitora.

(...)

Adicione-se a posição majoritária deste Tribunal no sentido de que não é devido o pagamento da pensão por morte, em razão de cota indevidamente cessada, quando os valores permaneciam no mesmo núcleo familiar. Ademais, a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 2. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 3. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4 5014588-60.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5000408-47.2018.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Nesse contexto, a revisão pretendida não gera quaisquer efeitos financeiros. Desse modo, o caso é de desprovimento do recurso.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374959v4 e do código CRC 053a2857.Informações adicionais da assinatura:
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5000618-79.2018.4.04.7112
40002374959.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000618-79.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIS CESAR MOREIRA LEOTTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. habilitação tardia. recebimento pelo mesmo núcleo familiar.

1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.

2. O recebimento do benefício integralmente pela genitora para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimento ilícito do beneficiário. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374960v4 e do código CRC 4fc9e826.Informações adicionais da assinatura:
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5000618-79.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5000618-79.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LUIS CESAR MOREIRA LEOTTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: andré luis berthold (OAB RS079231)

ADVOGADO: Vinícius Lima Vargas (OAB RS076116)

ADVOGADO: Jaciara Ferri Dariva (OAB RS099908)

ADVOGADO: JEFERSON NESSI BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:00:57.

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