
Apelação Cível Nº 5002547-28.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE LUIZ VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 29-5-1998 a 16-7-2007 e julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria, com o seguinte dispositivo (Evento 41 do originário):
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 14/08/2012 e:
I) Extingo o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade e de conversão em tempo comum do período de 29/05/1998 a 16/07/2007, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
II) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 01/02/1978 a 17/08/1979, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER/DIB (16/01/2012), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, não pagas e não prescritas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime(m)-se as partes contrárias para, querendo, ofertar(em) contrarrazões.
Em seu apelo, o INSS pede reforma parcial da sentença. Sustenta que "
Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente ação judicial." (Evento 47 do originário).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O apelo do INSS cinge-se ao período de incidência da prescrição nas parcelas vencidas.
A sentença assim tratou a questão (Evento 41 do originário):
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2019 e que houve requerimento administrativo de revisão em 14/08/2017 (Evento 1 - PROCADM4, fl. 01), estão prescritas as parcelas anteriores a 14/08/2012.
Prescrição
A prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Todavia, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo de revisão é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte da decisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.
Diante de tais consideração, deve-se observar a prescrição quinquenal retroativamente à data da presente ação, descontando-se os períodos de suspensão pelo pedido de revisão na via administrativa. Nesse sentido, segue precedente: "O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32." (TRF4, AC 50760400420154047100/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 22-10-2021).
No caso, o pedido de revisão deu-se em em 14-8-2017 (Evento 1 - PROCADM4, pág. 1, do originário), sendo que a carta de indeferimento apresenta data de 9-7-2018 (Evento 18 - PROCADM2, págs. 122 e 123, do originário). Todavia, não há nos autos comprovação da ciência da parte do referido indeferimento, devendo, no caso, a suspensão terminar na data do ajuizamento da presente ação, em 8-2-2019.
Assim, a suspensão compreende desde a data do pedido de revisão, em 14-8-2017 (Evento 1 - PROCADM4, pág. 1, do originário), até a data de ajuizamento desta ação, em 8-2-2019, em face da não comprovação de ciência da parte do indeferimento administrativo.
Logo, apenas por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença.
Honorários
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Negado provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento).
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que revise a nova renda mensal da aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: () Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 158.874.761-9 |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações | averbar o período laborado, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 01-02-1978 a 17-08-1979 |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002547-28.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE LUIZ VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065756v3 e do código CRC b530035c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5002547-28.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE LUIZ VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 983, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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