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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5008342-70.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial. (TRF4, AC 5008342-70.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008342-70.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MAURO BICCA DE BORBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MAURO BICCA DE BORBA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 03/10/2011 (DER) mediante averbação de tempo comum desconsiderado pelo INSS (períodos de 01/02/1977 a 31/01/1979 e 05/02/1979 a 14/12/1979) e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1980 a 03/03/1982 e 01/04/1982 a 07/03/1986; bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão da RMI do benefício de que já é titular.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 65, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada, declaro prescritas as parcelas anteriores a 25/01/2014 (no caso inexistentes em razão dos efeitos financeiros fixados em 03/06/2017) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) averbe o tempo comum no período de 01/02/1977 a 31/01/1979, para fins previdenciários;

b) averbe o tempo de serviço militar no período de 05/02/1979 a 14/12/1979, para fins previdenciários;

c) reconheça e averbe a especialidade do período de 01/04/1982 a 07/03/1986, convertendo-o pelo fator 0,4 em tempo comum (caso a aposentadoria por tempo de contribuição se mostrar mais vantajosa), para fins previdenciários;

d) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/167.227.123-9, conforme a fundamentação, implantando o benefício que se mostrar mais vantajoso ao autor entre a aposentadoria especial (espécie 46, considerando 26 anos, 3 meses e 25 dias) e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42, considerando 42 anos, 6 meses e 6 dias), conforme a fundamentação, a contar da DER (03/10/2011);

e) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 03/06/2017 (DER da revisão) até a implantação da aposentadoria revisada. Sobre o montante deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão e cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial em prol do período laborado junto à empresa Arno Alcido Pohl. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1980 a 03/03/1982 com base em laudo similar acostado aos autos; o afastamento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (03/10/2011). Postula a redistribuição dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, peticiona a parte autora abrindo mão da análise da especialidade do período de 02/01/1980 a 03/03/1982, laborado na empresa Arno Alcido Pohl, mantendo interesse nos demais pontos do recurso de apelação (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, recebo e homologo, nos termos do art. 485, VIII do CPC, o pedido de evento 2 como desistência parcial do recurso no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1980 a 03/03/1982. Frisa-se, nesse particular, que a desistência de recurso independe de anuência da parte adversa (art. 998, CPC).

No mais, recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 6, DESPADEC1).

Preliminar: cerceamento de defesa

Tendo em vista que, na manifestação do evento 2, o apelante desistiu/abriu mão do reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1980 a 03/03/1982, laborado na empresa Arno Alcido Pohl, fica prejudicada a preliminar, que visava a anulação da sentença para realização de perícia justamente com relação a tal intervalo.

Mérito

Pontos controvertidos

Observada a manifestação da parte autora no evento 2, remanescem controvertidos os seguintes pontos:

- a prescrição quinquenal;

- o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

Prescrição quinquenal

A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, como segue:

Art. 103.(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A presente ação foi proposta em 15/10/2019, postulando o autor o direito à revisão de benefício concedido judicialmente (processo nº 5006061-88.2012.4.04.7122) com o pagamento das diferenças havidas desde 03/10/2011 (DER).

Com efeito, o benefício originário foi implantado em 16/10/2014 (evento 1, CCON14) e, até o ajuizamento da presente ação de revisão, em 15/10/2019, não decorreram mais de cinco anos.

Além disso, considerando que o autor formulou pedido administrativo de revisão em 03/06/2017, indeferido em 23/02/2018, deve ser excluído, na contagem do prazo prescricional, o período de tramitação do processo administrativo, uma vez que o requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição.

Resta evidenciada, portanto, a inocorrência da prescrição no caso concreto.

Do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão

Cumpre destacar que o entendimento desta Corte em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 5006788-48.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021 e AC 5034091-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).

Saliento, por oportuno, que não se desconhece a afetação, à sistemática dos recursos repetitivos, da discussão relacionada à definição "o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Tema 1.124 STJ).

Entretanto, no caso dos autos, todas as provas utilizadas para averbação do tempo comum desconsiderado pelo INSS e o reconhecimento da especialidade pela sentença foram, de fato, submetidos ao crivo administrativo, não sendo caso de sobrestamento.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Tutela específica - revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Homologada a desistência parcial do recurso de apelação e, no mais, o apelo da parte autora foi provido para: a) afastar a prescrição quinquenal; e b) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (03/10/2011).

Adequados, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 (EC n.º 113/2021).

Determinada a revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar a desistência parcial do recurso e, no mais, dar-lhe provimento; adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121341v9 e do código CRC e0d41d1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008342-70.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MAURO BICCA DE BORBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

2. Não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal.

3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência parcial do recurso e, no mais, dar-lhe provimento; adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121343v4 e do código CRC 33a6f316.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:35:3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5008342-70.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MAURO BICCA DE BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO E, NO MAIS, DAR-LHE PROVIMENTO; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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