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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NA REVISÃO. 1. Caso peculiar de não incidência do Tema 313 do STF, mesmo que o benefício tenha iniciado no ano de 1993 e postulada a revisão da RMI muito tempo depois de decorridos dez anos da edição da MP nº 1.527/95. 2. Afastada a decadência do direito de revisar a RMI considerando-se o princípio da 'actio nata', porquanto a reclamatória trabalhista somente foi promovida quando se encerrou o contrato de prestação de serviços entre o autor e sua antiga empregadora. 3. Recebendo o segurado aposentadoria proporcional é incabível o pedido de concessão de aposentadoria integral com a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista porquanto a pretensão configura desaposentação e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade desse procedimento. 4. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado. (TRF4, AC 5034568-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034568-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
IDO BARDINI
ADVOGADO
:
FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA
:
DEBORA LEQUES SOMMER
:
TANIA APARECIDA WILK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NA REVISÃO.
1. Caso peculiar de não incidência do Tema 313 do STF, mesmo que o benefício tenha iniciado no ano de 1993 e postulada a revisão da RMI muito tempo depois de decorridos dez anos da edição da MP nº 1.527/95.
2. Afastada a decadência do direito de revisar a RMI considerando-se o princípio da 'actio nata', porquanto a reclamatória trabalhista somente foi promovida quando se encerrou o contrato de prestação de serviços entre o autor e sua antiga empregadora.
3. Recebendo o segurado aposentadoria proporcional é incabível o pedido de concessão de aposentadoria integral com a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista porquanto a pretensão configura desaposentação e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade desse procedimento.
4. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359781v4 e, se solicitado, do código CRC D4EE42D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034568-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
IDO BARDINI
ADVOGADO
:
FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA
:
DEBORA LEQUES SOMMER
:
TANIA APARECIDA WILK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em abril de 2017, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de benefício em face da decadência. O autor foi condenado a pagar custas judiciais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º do artigo 85 do CPC, condenações suspensas em razão do deferimento de AJG.
Sustenta o apelante que não ocorreu a decadência do direito de revisar o benefício concedido em 01/03/1993 uma vez que em 2010 ajuizou reclamatória trabalhista na qual obteve ganho de causa contra sua antiga empresa empregadora, tendo reflexos no cálculo da aposentadoria. Refere que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em 2013, com o reconhecimento de vínculo empregatício do ano de 1980 ao ano de 2010. Na sequência, informa o recorrente, postulou na via administrativa a revisão da aposentadoria proporcional para convertê-la em integral, sendo indeferido pelo prazo de decadência. Entende equivocada a decisão administrativa assim como a judicial, pois o prazo decadencial iniciou com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, que somente ocorreu no ano de 2013. Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI considerando os valores incrementados ao salário-de-contribuição obtidos no ajuizamento de reclamatória trabalhista.
A sentença recorrida considerou que o prazo decadencial para buscar a referida revisão deveria ser contado da data da concessão do benefício, ou ainda, no caso em exame, a partir de 28/06/1997, data da Medida Provisória nº 1.527-9/97, nos seguintes termos:

"É importante destacar que a ação trabalhista deve ter iniciado dentro do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, na esteira do que tem decidido o STJ quando aplica o citado artigo 200 do Código Civil para definir o reflexo da existência de ação penal na prescrição da ação de responsabilidade civil por ato ilícito: REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013 e REsp 1393699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/02/2014.
Aplicando essas premissas ao presente caso, a DIB é 05/03/1993 e a DDB 03/05/1993 (Evento 29, INFBEN1). Como o instituto da decadência é norma de direito material, onde se conta o dia de início do prazo e exclui-se o do termo final, o prazo decadencial, iniciado em 28/06/1997, expirou em 27/06/2007, ou seja, muito antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 05/03/2010 (Evento 30, INF1) e do ajuizamento da presente ação, em 16/05/2016.

No entanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo decadencial inicia com o trânsito em julgado da ação trabalhista, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA.
1. Em se tratando de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474432/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664828/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

Ocorre que no presente caso, os dez anos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.527-9/97 já haviam sido ultrapassados (2007), conforme contagem da decadência definida pelo STF no Tema 313 de repercussão geral e, após alguns anos (2010), resolveu o segurado mover a reclamatória trabalhista contra a antiga empregadora. A ação trabalhista iniciou após a extinção do contrato de representação comercial que o autor manteve com a empresa, o qual vigeu no período de dezembro de 1980 até março de 2010, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício.

A princípio, a sentença está correta sob o ponto de vista do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 313 do STF, ou seja, benefício iniciado antes da edição da MP nº 1.527-9/97, tem o segurado o prazo de dez anos a contar dessa data para pleitear a revisão do ato de concessão. Ultrapassados dez anos, pois a presente ação foi protocolada em 2013, ocorreu a decadência do direito de revisar a aposentadoria proporcional iniciada em 1993.

Contudo, como a reclamatória trabalhista somente foi ajuizada em 2010, época em que o autor deixou de prestar serviços à empresa com a qual mantinha um contrato de representação comercial com exclusividade, passando a ter direito de buscar a revisão do benefício, a partir do momento da conclusão desse processo, em face do princípio da 'actio nata'.

Assim, no caso em exame, o direito do autor nasceu a partir da decisão da reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa para a qual prestou serviços durante muitos anos. Com a alteração dos salários-de-contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho, passando-os a integrar as diferenças ao seu patrimônio com o valor exato de sua remuneração, cabível a revisão do benefício previdenciário, afastando-se a decadência.

Dessa forma, como entre a decisão da reclamatória trabalhista e o pedido de revisão da RMI da aposentadoria não decorreu mais de dez anos, reformo a sentença para considerar vigente o prazo para a revisão do benefício.

Nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC/15, passo ao exame do mérito da demanda.

Afastada a decadência, cabe analisar o pedido de revisão do benefício de aposentadoria proporcional que o autor recebe desde o ano de 1993.

A sentença trabalhista concluiu o pedido realizado naquele feito, reconhecendo o vínculo empregatício de 03/03/1980 a 05/10/2010, condenando a empregadora a pagar todos os valores daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal a contar de 05/03/2005. O cálculo das verbas trabalhistas devidas ao autor se encontram no evento 1 - OUT13.

Na inicial da presente ação o autor postulou:

"4) A condenação do INSS a:
a) RECONHECER, em favor do Autor, o período de 03/12/1980 a 05/03/2016 como tempo comum urbano;
b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor com renda mensal inicial de 100% do salário de beneficio desde a DER 23/04/2015, utilizando a condição mais benéfica financeiramente ao Autor;
c) INCORPORAR aos salários de contribuição integrantes do PBC as diferenças salariais apuradas na RECLAMATÓRIA TRABALHISTA de nº 0000212-79.2010.5.04.0019, com consequente revisão da RMI;
d) PAGAR as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de correção monetária e juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento."

Desaposentação

Entre os pedidos formulados na inicial está o de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100% do salário de benefício desde a DER em 23/04/2015. Ocorre que o autor tem o benefício nº 086.545.342-0 concedido em 05/03/1993 na modalidade de aposentadoria proporcional.

Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
Acerca da controvérsia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei previsto a possibilidade de "desaposentação", concluiu-se pelo incabimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Nesse sentido, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1554645/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06-04-2017, DJe de 12-05-2017) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp nº 200.541/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23-05-2017, DJe de 29-05-2017)

Igualmente do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte decisão monocrática: Reclamação nº 034.403, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03-08-2017.

Sem razão, portanto, o autor em pretender benefício correspondendo a 100% do salário de benefício em substituição ao jubilamento proporcional que vem recebendo do INSS desde o ano de 1993.

Revisão da RMI da atual aposentadoria

Outro pedido formulado pelo autor na exordial consiste na incorporação aos salários que compuseram o PBC do benefício de aposentadoria proporcional, das diferenças salariais obtidas na reclamatória trabalhista e a partir disso, proceder à revisão da RMI (1993), com o pagamento das parcelas vencidas.

Pelo exame da reclamatória trabalhista nº 0000212-79.2010.5.04.0019 no evento 1, verifica-se que o autor discutiu a existência de vínculo empregatício entre 1980 e 2010 com a empresa para a qual prestava serviços de vendas, com o pagamento das verbas salariais decorrentes. No entanto, a execução trabalhista dos valores obtidos restou limitada ao período de 05/03/2005 e 05/03/2010, eis que reconhecida a prescrição quinquenal trabalhista.

Cumpre referir que, havendo a limitação da apuração das diferenças salariais em razão da prescrição quinquenal reconhecida nos autos da reclamatória trabalhista, a remuneração do segurado nos períodos anteriores a março de 2005 resultou inalterada, ainda que em tese houvesse direito ao pagamento de montantes superiores, motivo pelo qual logicamente não há que se admitir a alteração dos salários-de-contribuição anteriores às parcelas computadas na liquidação promovida perante a Egrégia Justiça do Trabalho.

De fato, não é possível impor ao INSS aceitar verbas salariais para o fim de revisar benefício de período de tempo trabalhado que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.

Devemos considerar, ainda, que o período de tempo de serviço que o apelante quer incluir na revisão da RMI, não teve recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes, não sendo possível a contagem de tempo ficto, mesmo que parcial.

Improcede o pedido.

Honorários advocatícios
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em favor do INSS em 5% sobre os parâmetros fixados na sentença. Condenação suspensa em face do deferimento de AJG.
Conclusão

Reformada a sentença no tocante à decadência e examinado o mérito em face da aplicação do art. 1013, § 4º do CPC, dando-se parcial provimento ao recurso, contudo, para julgar improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034568-86.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50345688620164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
IDO BARDINI
ADVOGADO
:
FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA
:
DEBORA LEQUES SOMMER
:
TANIA APARECIDA WILK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:40




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