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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5070900-81.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. 1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (TRF4, AC 5070900-81.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070900-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) REVISAR a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/139.950.417-4) a contar da data da concessão (DIB 08/05/2009), mediante a consideração nos salários-de-contribuição dos valores reconhecidos em reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da fundamentação;

c) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

d) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Apelou o INSS requerendo, em síntese, a observância do a fixação dos efeitos financeiros do benefício na na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa, ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, bem como a questão está pendente de uniformização pelo STJ (Tema nº 1.124).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ).

Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado (evento 30, PROCADM1). Assim, considerando que o INSS teve acesso administrativamente, antes do ajuizamento da presente ação, a documentos suficientes ao reconhecimento do direito da parte autora, não há de se cogitar de submissão do feito ao Tema 1.124 do STJ.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789478v4 e do código CRC 6a95a335.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070900-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. reclamatória trabalhista. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL.

1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789479v4 e do código CRC f565594c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5070900-81.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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