APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069943-90.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTOMAR LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se exige prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício fundada em questão de fato já levada ao conhecimento da autarquia previdenciária mediante intimação no curso da reclamatória trabalhista.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313482v6 e, se solicitado, do código CRC 5153B87A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069943-90.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca, em síntese, a revisão do seu benefício previdenciário para: (a) afastar a aplicação do fato previdenciário para que a aposentadoria seja calculada conforme a regra de transição do art. 9º da EC 20/98; (b) incluir, no período básico de cálculo, os acréscimos decorrentes de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada; (c) o pagamento das diferenças pretéritas, com juros e correção monetária.
A sentença julgou extinto sem exame de mérito o processo quanto ao pedido de revisão da renda em razão da condenação proveniente de reclamatória trabalhista sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Quanto ao recálculo do benefício pela EC 20/98, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora. Alega, em síntese, que não é exigível o prévio requerimento administrativo na espécie, razão pela qual se impoe a condenação do INSS à inclusão das parcelas reconhecidas na seara trabalhista. Aduz, também, que possui direito à revisão para que a aposentadoria seja calculada sem o fato previdenciários.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Determinei, então, o sobrestamento do feito em razão da pendência do RE 639.856/RS que discute, em nível de repercussão geral, a questão relacionada com o fator previdenciário em face da EC 20/98. Porém, após a interposição de embargos de declaração, considerando a existência de duas pretensões distintas nos autos, revoguei a anterior ordem de sobrestamento (evento 11).
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar de interesse de agir: reclamatória trabalhista
Controverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário em razão de circunstâncias reconhecidas na esfera trabalhista.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Não se pode negar, entrementes, que as relações entre a Justiça do Trabalho e o INSS têm merecido uma necessária reflexão, notadamente em razão da postura contraditória do ente público que, de um lado, executa de imediato as contribuições previdenciárias, mas, de outro, não atenta para os possíveis reflexos nos benefícios concedidos. Nesse mesmo sentido, colho lição de recente pensamento sobre o tema (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 913):
O INSS pauta sua "negativa" na regra disposta no art. 55, §3º, da Lei 8213/91 - a Lei de Benefícios da Previdência Social, que estabelece, para tal cômputo que haja, por parte do segurado, "início de prova documental", não servindo para tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo de força maior. A contradição se dá porque a Justiça do Trabalho, ao apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, nao exige do trabalhador que faça prova documental dos fatos, podendo este valer-se da prova testemunhal e até mesmo de confissão - real ou ficta - do réu considerado então empregador. Surge daí uma grave disparidade - o trabalhador vê sua relação de emprego reconhecida em juízo; a União (por intermédio da Receita Federal) executa contribuições relativas ao período reconhecido no julgado, nos mesmos autos da ação trabalhista; mas a Previdência não considera o tempo, por força do referido artigo da Lei de Benefícios.
A previdência social e o trabalho são considerados, porém, direitos fundamentais de igual estatura constitucional (art. 6º, CF/88) de modo que merecem, pelo ente público, o mesmo grau de proteção. É nessa ótica, portanto, que devem ser consideradas as relações entre eventual reclamatória trabalhista e os direitos previdenciários decorrentes da procedência dessa ação.
No específico caso da preliminar levantada, tenho que a matéria de fato foi levada à conhecimento da Administração quando, por ocasião do andamento da reclamatória trabalhista, o INSS foi cientificado acerca da decisão lá tomada, inclusive havendo a interposição de recurso em face dos cálculos apresentados (vide a movimentação processual do evento 31, fl. 03). Como já adiantado, não se exige prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício fundada em questão de fato já levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Anoto, também, que a 6ª Turma deste Tribunal conta com precedente análogo e recente no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa. 2. In casu, considerando que a parte autora objetiva o recálculo da RMI, com a inclusão, nos salários-de-contribuição, dos acréscimos salariais reconhecidos em ação trabalhista, impõe-se afastar a preliminar de carência de ação. Ademais, a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, como regra, o julgamento trabalhista, ao argumento de que não foi parte na ação, não podendo sofrer os efeitos da decisão nela proferida em face dos limites subjetivos da coisa julgada; de forma que não há sentido em extinguir o presente feito sem resolução do mérito para remeter o autor à via administrativa, em que a autarquia fatalmente indeferiria a sua pretensão. (TRF4, AG 5042494-15.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016)
Não se mostraria razoável, pois, prolongar ainda mais a prestação jurisdicional já tardia, em afronta à razoável duração do processo, especialmente porque notório que a pretensão vindicata é usualmente indeferida na esfera administrativa.
Concluo, pois, que deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir e apreciada a questão relacionada com a possibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, dos acréscimos decorrentes de reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada.
Mérito: verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas (nesse sentido: AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008; REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436).
No caso dos autos, há prova da reclamatória, onde se verificou a oposição de resistência a pretensão do reclamante, não tendo sido exitosa a conciliação e promovida a devida instrução naqueles autos. A decisão trabalhista reconheceu parcialmente o direito da parte autora, dentre outras verbas, às verbas trabalhistas de caráter remuneratório (vide evento 06 do processo originário).
Dessa forma, impõe-se a revisão da prestação previdenciária, com o recálculo do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, eles devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Quanto à correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Conclui-se que o provimento do recurso da parte autora se impõe neste ponto.
Mérito: exclusão do fator previdenciário
Quanto à exclusão do fato previdenciário, não se pode afirmar que havia situação jurídica assegurada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Anteriormente, a própria Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário.
Portanto a emenda retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional.
A referida Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei nº 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Cabe aqui salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
Considerando tais razões, não merece acolhida a pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Nego provimento, portanto, ao apelo nesse sentido.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069943-90.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50699439020124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ANTOMAR LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470305v1 e, se solicitado, do código CRC 65527796. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069943-90.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50699439020124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTOMAR LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486156v1 e, se solicitado, do código CRC 22D9C169. | |
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