| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-31.2010.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ GERALDI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tida por interposta, tão-somente para reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623780v4 e, se solicitado, do código CRC E758B9D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-31.2010.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva seja reconhecida a invalidade da revisão administrativa de seu benefício previdenciário, com DIB em 02/05/2003, com o conseqüente restabelecimento do valor fixado por ocasião da concessão e a devolução dos valores retidos pela autarquia.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor para o valor inicial de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) , com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou o INSS, também, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Argüiu preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que: a) foi procedida a revisão do benefício do autor por ter sido detectado que durante todo o período básico de cálculo foram utilizados salários-de-contribuição no valor teto, quando o correto seriam os valores constantes do CNIS, referentes aos recolhimentos feitos pelo autor como contribuinte individual; b) no comando de concessão da aposentadoria não foi informado que se tratava de período de abril a novembro de 1998 de múltipla atividade, sendo que os salários desse período foram somados indevidamente com os da atividade principal de contribuinte individual; c) embora conste atividade secundária para o período de 09/2002 a 04/2003 na memória de cálculo, não foi considerada no cálculo como múltipla atividade nesse período, pois o segurado de 09/05/2001 a 02/05/2003 manteve duas atividades concomitantes, sendo uma como contribuinte individual autônomo e outra como servidor público, mas isso não caracteriza multiplica atividade porque numa delas ele sempre foi remunerado acima do teto; d) apesar de o Programa Prisma/SUB ter processado a revisão de forma diferente do que foi comandado, o valor da renda mensal inicial (R$ 1.342,24) é o correto; e) tendo em vista que o período concomitante é inferior a um ano (abril a novembro/1998), a base secundária considerada, em atenção ao disposto no artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91, foi a fração 0/35 (zero trinta e cinco avos), o que resultou em um salário de benefício de valor zero; e, f) tendo em vista que a administração pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de irregularidades, foi efetuada a revisão requerida, devendo ser indeferido o restabelecimento da renda mensal inicial originária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Decadência contra a Administração Pública
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria se deu em 02/05/2003 (fl. 144) e que a revisão foi instaurada em abril de 2005 (fl. 180), com a comunicação da decisão em junho de 2007 (fl. 246), não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.
Assim sendo, afastada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão procedida pela Autarquia.
Mérito
Pretende a autora o afastamento da revisão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 02/05/2003, a fim de que seja restabelecida a renda mensal inicial fixada por ocasião da concessão,
Do exame dos autos, verifica-se que foi instaurada revisão administrativa após apuração de erro na fixação da renda mensal inicial da autora, consistente, basicamente, na consideração irregular de valores migrados do CNIS.
O ofício encaminhado ao segurado, datado de 03/07/2007, informou o erro constatado em sede administrativa (fl. 246):
A irregularidade acima mencionada consiste em que na concessão, foram considerados valores diferentes tanto do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), quanto dos valores apresentados em carnês, além de não haver enquadramento de múltipla atividade do período de abril a dezembro de 1998, em desacordo com o inciso II, item b do artigo 34 do Decreto 3.048, de 06/05/1999. Desta forma, foi procedida a revisão do benefício, com alteração de Renda Mensal Inicial anterior de R$ 1.564,56 para RMI revista R$ 1.342,24 e de Mensalidade Reajustada anterior a R$ 2.078,19 para MR atual R$ 1.498,87, gerando automaticamente um complemento negativo no valor de R$ 21.084,81. Considerando os valores já recebidos por Vossa Senhoria desde a data da concessão, o processo seguiu para a Seção de Manutenção de Direitos para encontro de contas, que, após realizado até a competência 02/2006, alterou o valor do complemento negativo para R$ 8.676,46.
O autor alegou na inicial que, em síntese, não ter contribuído como contribuinte individual, não existindo recolhimento em duplicidade a ensejar no cálculo do benefício a utilização de atividade secundária, e que os valores migrados do CNIS estão corretos, tendo em vista que deve ser considerada para o cálculo da renda mensal inicial a atividade cuja remuneração for mais favorável.
No entanto, o documento emitido pela Gerência Executiva/Seção de Revisão de Direitos datado de 22/09/2008, esclareceu que, apesar de ter havido referência à atividade secundária no cálculo revisional, a mesma não foi considerada no cálculo final, conforme se vê da leitura dos trechos seguir transcritos (fls. 327-328):
2. Quanto ao item 1 do referido questionamento - qual foi a atividade secundária utilizada no cálculo da RMI Revista:
a) esclarecemos que, embora conste atividade secundária para o período de 09/2002 a 04/2003 na Memória de Cálculo citada no questionamento da PFE, não foi considerado no cálculo como múltipla atividade nesse período, pois o segurado no período de 09.05.01 a 02.05.03 manteve duas atividades concomitantes, sendo uma como contribuinte individual (autônomo/médico) e outra como servidor da Prefeitura de Sta. Cruz do Monte Castelo, porém, durante o período trabalhado na Prefeitura recebeu remuneração acima do valor máximo de contribuição, o que não caracteriza a múltipla atividade, de acordo com o Art. 81 § 1° da IN/INSS/DC n.° 95/2003;
b) às fls. 262/266 deste processo está juntada uma cópia da Memória de Cálculo em questão. Ressaltamos que, com exceção do período de 04 a 11/98, os demais cálculos de múltipla atividade constante da referida Memória de Cálculo, devem ser desconsiderados, vez que não refletem a real situação deste processo. Falhas idênticas já foram detectadas e levadas ao conhecimento da Coordenação Geral de Benefícios vez que o sistema PRISMA/SUB não está corretamente ajustado para elaborar cálculos da RMI que envolvem múltiplas atividades, em alguns casos.
c) no presente caso ocorreu que o sistema PRISMA/SUB processou a revisão de forma diferente do que foi comandado, como pode-se observar no Resumo da Revisão às fls. 239/244 da qual resultou a citada Memória de Cálculo. Apesar do sistema ter processado de forma irregular e diferente do comandado, o valor da RMI de R$ 1.342,24 que ali consta, está correto, como demonstraremos nos itens a seguir;
d) a única atividade secundária utilizada no cálculo da RMI é a desenvolvida como empregado no Hospital de Tapira, no período de 04 a 11/1998 (09 meses de atividade), que é concomitante com a atividade de Contribuinte Individual/Autônomo.
e) tendo em vista que esse período concomitante é inferior a 1 (um) ano, a base secundária considerada foi a f ração de 0/35 (zero trinta e cinco avos), o que resultou em salário-de-benefício de valor zero. De acordo com a orientação que consta na OI n.° 180 INSS/DIRBEN, de 12/12/2007, Art. 41, inciso III, Exemplo 2, "O fato de não ter completado um ano de atividade, não quer dizer que não se trata de atividade concomitante, apenas não resultará nenhum valor para apuração da RMI, pois não atinge o tempo mínimo exigido para o cálculo (um ano). ";
f) assim, trata-se de múltipla atividade no período de 04 a 11/1998 apesar de não gerar fração de salário de beneficio para ser informado no cálculo da RMI e, mesmo não gerando valor, é necessária essa informação no comando de revisão para que o sistema não some os salários de contribuição desse período, pois estão presentes os pressupostos que caracterizam a múltipla atividade, quais sejam: não satisfaz a condição de tempo de contribuição em todas as atividades e não contribuía no valor teto em uma delas. Dessa forma, não é possível somar os salários de contribuição da secundária, de acordo com o Art. 34, inciso II do Decreto 3.048/99.
3. Às fls. 232 consta despacho da Seção do Reconhecimento Inicial com explicações confirmando que, por ocasião da revisão, não foi caracterizada múltipla atividade no período trabalhado na Prefeitura de Sta. Cruz do Monte Castelo, no período de 090501 a 0020503.
4. Quanto ao item 2 do questionamento da PFE - apresentar o cálculo da RMI de forma detalhada:
a) para esclarecer o cálculo da RMI Revista, às fls. 256/265 elaboramos no sistema PLENUS/CONRMI uma simulação de acordo com a Lei 8.213/91 alterada pela Lei 9.876/99, que confirmam o valor encontrado pelo Sistema e que consta na Memória de Cálculo extraída da internet. Nessa simulação foram utilizados os mesmos salários (do CNIS) e mesmos dados considerados na revisão.
b) em complemento a essa simulação, apresentamos abaixo o cálculo do Fator Previdenciário e do Salário de Benefício, vez que os mesmos não estão detalhados a referida simulação. Como pode-se observar na primeira folha (fls. 256) consta um resumo do cálculo, com todos os dados que compõem o cálculo da RMI, os quais utilizamos na demonstração abaixo:
(...)
b.5) Cálculo da RMI:
Salário de Benefício total x coeficiente = 1.342,24 x 100 % ( coeficiente integral, vez que o segurado conta com 35 anos de contribuição)
RMI = R$ 1.342,24 (100% do SB).
5. Como já comentado acima, embora o sistema tenha processado de forma irregular e diferente do comando e, embora tenha calculado indevidamente mais de um salário de benefício, no final, desprezou esses valores, não os incluiu no cálculo da RMI, de forma que está correta a RMI Revista de R$ 1.342,24.
6. Quanto ao terceiro item do questionamento - porque o benefício foi revisto -
a) o benefício foi revisto em vista de que na concessão, foram considerados indevidamente os salários no valor teto máximo de contribuição em todo o período de 07/94 a 05/2001 (contribuinte individual - médico autônomo), quando o correto são os valores constantes do CNIS às fls. 234/235, referente a recolhimentos em carnes de contribuições, os quais se encontram em apenso a este processo, sendo que só a partir de 12/98 passou a contribuir no valor teto. Inclusive, consta anotação de servidor do INSS no carne do período de 12/98 a 03/99 autorizando para o segurado recolher na classe 10 (teto) a partir de 12/98, na categoria de contribuinte individual, em vista do reenquadramento na escala de salário base, assim, só a partir de 12/98 estão correios os valores no teto de contribuição. Juntamos cópia dessa anotação às fls. 254.
b) também porque no comando da concessão não foi informado que tratava-se de múltipla atividade no período de 04 a 11/1998, assim os salários desse período (empregado Hospital de Tapira) foram somados indevidamente com os da atividade de Contribuinte Individual/Autônomo, alcançado o valor teto. Com a revisão a RMI foi alterada de 1.561 ,56 para 1.342,24.
Certo é que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Assim, demonstrado nos autos que, efetivamente, houve equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão levada a efeito pela Autarquia.
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
Irrepetibilidade dos valores recebidos
Quanto à possibilidade de desconto e cobrança referentes aos valores pagos pelo INSS à autora, a respeito do tema, estabelece o art. 115, da Lei 8.213/1991:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
O Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, dispõe que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Na hipótese, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. A percepção indevida, no caso, resultou exclusivamente de equívoco administrativo, para o qual o segurado não concorreu.
Em situações como a presente, registra-se que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
1. As decisões do Tribunal, na mesma linha da sentença, não têm se pautado na inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, outro é o fundamento para a não devolução. É em razão da relevância do caráter alimentar das verbas percebidas de boa-fé que se invocam os princípios de direito pautados na razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana que remete ao princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos. No caso, o que se alega é a antinomia entre uma norma e um princípio geral de direito. 2. Na espécie, está a se tratar de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada. Assim, não é razoável argumentar simplesmente que a parte assumiu o risco de sucumbir. Tal postura, considerando-se que, de regra, em matéria previdenciária, a parte postulante é hipossuficiente ou depende do benefício como único meio de sobrevivência, acaba por afrontar o princípio constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão, qual seja, o de petição. 3. Também nos casos de interpretação divergente de norma, há que se privilegiar os princípios já referidos, vez que não se está diante de verbas que decorrem de aplicações financeiras, pautadas em outros princípios decorrentes de negócios jurídicos, mas sim de alimentos que, por óbvio, já foram consumados. 4. Assim, não se tratando de reconhecimento de inconstitucionalidade de artigo de lei, mas mero conflito entre uma norma e um princípio geral de direito, tenho que sequer vê se falar em inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. 6. Não se cuida de declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8213/91, a discussão de à interpretação sistemática da legislação de regência, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa ao princípio da reserva do plenário (full bench clause). 6. Estamos diante, portanto, de um caso de antinomia de normas, pois esta "representa um conflito entre duas normas, entre dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito e sua aplicação prática a um caso particular", ou ainda, "é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular".
(AC nº 0016671-42.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16/05/2012, D.E. 24/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores requeridos pela autarquia.
Consectários
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
Condeno o autor no pagamento de metade das custas processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tida por interposta, tão-somente para reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-31.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 95507
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ GERALDI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A VALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E A CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 23/07/2015 01:07 |
