APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-54.2011.4.04.7109/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE QUADROS MALAFAIA |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tão-somente para reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046776v4 e, se solicitado, do código CRC D4049F22. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-54.2011.4.04.7109/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE QUADROS MALAFAIA |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva seja reconhecida a invalidade da revisão administrativa de seu benefício previdenciário n. 42/059.849.720-0, concedido em 10/05/1994, com coeficiente de cálculo de 100%, com o conseqüente restabelecimento do valor fixado por ocasião da concessão e a devolução dos valores retidos pela autarquia.
Relata o autor que em 11/03/2004, o autor foi comunicado que o INSS detectou erro na concessão do benefício, sendo que o tempo de serviço/contribuição seria de 30 anos, 03 meses e 09 dias, dessa forma, o autor faria jus ao coeficiente de cálculo de 70% ao invés do índice de 100% concedido inicialmente.
Alegou a impetrante a decadência do direito de revisão da autarquia, bem como violação aos princípios da segurança jurídica. Alegou ser indevida qualquer restituição de valores ao INSS, tendo em vista que se tratam de verbas alimentares, recebidas de boa-fé.
Em decisão, proferida em 20/07/2009, a Juíza a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando ao INSS o restabelecimento do valor integral mensal do benefício do autor, a partir da competência 08/2009, até ulterior deliberação.
Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Tribunal.
A sentença acostada no evento 2 -SENT11, retificou a antecipação de tutela para julgar procedente a ação, determinando o restabelecimento do benefício e declarando inexigibilidade de restituição de valores percebidos pelo segurado de boa-fé. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma, sustentando em síntese: (a) que antes da Lei 9.784/99 inexistia prazo para a administração rever seus atos, sendo que a partir dela foi estabelecido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, o qual não chegou a se complementar, tendo em vista o advento da MP 138, de 19/11/2003; (b) quando da concessão da aposentadoria, em 10/05/1994, inexistia prazo decadencial para a revisão do benefício; (c) editada a Lei n. 9.784/99, há de ser obedecido o novo prazo decadencial; (d) que o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos por conta da aplicação, sucessivamente, da Lei n. 9.784/99 e Lei n. 10.839/2004, anterior MP n. 138/2003; (e) aduz que é devida a restituição de valores independentemente da natureza alimentar do crédito e da boa-fé do credor; (f) que a restituição de valores recebidos sem justa causa constitui uma obrigação legal; (g) que, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, e art. 115, II, da Lei 8.213/91, há a obrigação legal, do segurado da Previdência Social restituir ao erário quaisquer valores que tenha recebido indevidamente, ainda que de boa fé; (g) por último, prequestionou a matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o recurso, e por força da remessa oficial vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor de art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Mérito
Pretende a autora o afastamento da revisão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 10/05/1994, a fim de que seja restabelecida a renda mensal inicial fixada por ocasião da concessão,
Do exame dos autos, verifica-se que foi instaurada revisão administrativa após apuração de erro na fixação da renda mensal inicial da autora, consistente, basicamente, na consideração irregular de tempo de serviço/contribuição.
O ofício encaminhado ao segurado, datado de 05/03/2004, informou o erro constatado em sede administrativa (Evento 2 -ANEXOS PET INI5), in verbis:
"(...)
O indício de irregularidade consiste em ter sido aposentado com o total de tempo de contribuição de 30 anos, 03 meses e 09 dias, com índice de 100% do salário de benefício, como trata-se de uma aposentadoria proporcional o correto seria 70% do salário de benefício, conforme a Lei n. 8.213 de 24/07/1991, artigo 53 item 1. (...)"
Decadência contra a Administração Pública
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria se deu em 10/05/1994 (Evento 2 - ANEXOS PET INI5) e que a revisão foi instaurada em 11/03/2004, com a comunicação da decisão ao segurado, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.
Certo é que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Assim, verificado que efetivamente houve equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão levada a efeito pela Autarquia.
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
Irrepetibilidade dos valores recebidos
Quanto à possibilidade de desconto e cobrança referentes aos valores pagos pelo INSS ao autor, a respeito do tema, estabelece o art. 115, da Lei 8.213/1991:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
O Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, dispõe que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Na hipótese, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. A percepção indevida, no caso, resultou exclusivamente de equívoco administrativo, para o qual o segurado não concorreu.
Em situações como a presente, registra-se que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
1. As decisões do Tribunal, na mesma linha da sentença, não têm se pautado na inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, outro é o fundamento para a não devolução. É em razão da relevância do caráter alimentar das verbas percebidas de boa-fé que se invocam os princípios de direito pautados na razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana que remete ao princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos. No caso, o que se alega é a antinomia entre uma norma e um princípio geral de direito. 2. Na espécie, está a se tratar de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada. Assim, não é razoável argumentar simplesmente que a parte assumiu o risco de sucumbir. Tal postura, considerando-se que, de regra, em matéria previdenciária, a parte postulante é hipossuficiente ou depende do benefício como único meio de sobrevivência, acaba por afrontar o princípio constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão, qual seja, o de petição. 3. Também nos casos de interpretação divergente de norma, há que se privilegiar os princípios já referidos, vez que não se está diante de verbas que decorrem de aplicações financeiras, pautadas em outros princípios decorrentes de negócios jurídicos, mas sim de alimentos que, por óbvio, já foram consumados. 4. Assim, não se tratando de reconhecimento de inconstitucionalidade de artigo de lei, mas mero conflito entre uma norma e um princípio geral de direito, tenho que sequer vê se falar em inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. 6. Não se cuida de declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8213/91, a discussão de à interpretação sistemática da legislação de regência, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa ao princípio da reserva do plenário (full bench clause). 6. Estamos diante, portanto, de um caso de antinomia de normas, pois esta "representa um conflito entre duas normas, entre dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito e sua aplicação prática a um caso particular", ou ainda, "é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular".
(AC nº 0016671-42.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16/05/2012, D.E. 24/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores requeridos pela autarquia.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Condeno o autor no pagamento de metade das custas processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tão-somente para reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000274-54.2011.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50002745420114047109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE DE QUADROS MALAFAIA |
ADVOGADO | : | LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER |
: | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A VALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E A CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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