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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TRF4. 5063101-55.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:58:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, é que ela passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando-se, em regra, sua incidência nas causas de natureza previdenciária. 2. Mesmo após a sentença ou o acórdão que decide a pretensão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Precedentes. 3. A sentença homologatória de acordo que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária não enseja a condenação em verba honorária para o proponente. (TRF4, AC 5063101-55.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063101-55.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELODY PRESTES SOBREIRO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, é que ela passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando-se, em regra, sua incidência nas causas de natureza previdenciária.
2. Mesmo após a sentença ou o acórdão que decide a pretensão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária não enseja a condenação em verba honorária para o proponente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255646v6 e, se solicitado, do código CRC 2A1ADB00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063101-55.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELODY PRESTES SOBREIRO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se busca a revisão do benefício para que seja efetuada a atualização dos valores em razão dos novos tetos trazidos pelas EC 20/98 e EC41/03.
Inicialmente, foi proferida sentença com exame de mérito que julgou procedente o pedido para revisar o benefício e determinar o pagamento das prestações não atingidas pela prescrição. Em face desta sentença, foi interposta apelação pelo INSS. No recurso, a autarquia confrontou única e exclusivamente os critérios de juros e correção monetária.
Antes da remessa do recurso para este Tribunal, a parte autora formulou proposta de acordo na qual concordava com os critérios de juros e correção monetária ventilados pelo INSS que, com vista dos autos desistiu do recurso interposto.
Foi então proferida uma nova sentença que homologou a renúncia ao direito do autor nos limites dos argumentos recursais do INSS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários da proporção da parte objeto de renúncia. Em face desta sentença é que são interpostas as apelações.
Apela a parte autora quanto à extensão do reconhecimento da renúncia ao direito apresentada no acordo e refuta a verba honorária fixada em favor da autarquia previdenciária.
Apela o INSS. Alega todas as matérias que considera violadas em razão da revisão do benefício realizada. Aduz decadência, prescrição e novamente, confronta os juros e a correção monetária fixados.
Após a subida dos autos, a parte autora apresentou petição simples alegando a flagrante má-fé da autarquia.
É o breve relatório.
VOTO
1- Extensão do objeto recursal
Logo de início, cumpre estabelecer os limites da devolutividade havida em razão das apelações interpostas. É que ambos os recursos interpostos desafiam a sentença que homologou o acordo judicial firmado entre as partes e que tinha por objeto única e exclusivamente a deliberação acerca dos juros e da correção monetária fixados na sentença anterior.
De fato, na hipótese em exame foi proferida uma primeira sentença com exame de mérito que julgou procedente o pedido para revisar o benefício e determinar o pagamento das prestações não atingidas pela prescrição (e. 16). O INSS apelou apenas dos critérios de juros e correção monetária e, antes da remessa dos autos, a parte autora formulou proposta de acordo na qual concordava com tais vetores. Em razão disso, a autarquia expressamente desistiu do recurso interposto (e. 27). Com a desistência, a primeira sentença claramente transitou em julgado, fixando em definitivo o direito do segurado à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados. O único ponto que se manteve "controverso" foi a deliberação sobre os juros e correção monetária.
Todavia, no seguimento, a segunda sentença homologou o acordo entre as partes para estabelecer que os juros e correção monetária se dariam na forma pretendida pelo INSS, isto é, com a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 11.960/09. Com efeito, são apenas os termos desta segunda sentença que estão sujeitos a recurso voluntário pelas partes e que devem ser apreciados.
2- Inadmissibilidade da remessa necessária
O INSS alega, em preliminar, que a segunda sentença, que homologou o acordo, deve ser desconstituída já que não houve remessa necessária da primeira sentença. Sem razão a autarquia previdenciária.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado
Conclui-se, portanto, que não há remessa necessária na sentença tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
3- Impossibilidade de reexame do mérito da primeira sentença
Após alegar a necessidade de reexame necessário, o INSS reapresenta todas as questões de mérito apreciadas por ocasião da primeira sentença. Ocorre que todas essas matérias ventiladas pelo INSS no seu apelo são questões posteriores à desconstituição da sentença homologatória em razão da ausência de remessa, razão pela qual não devem ser apreciadas.
Cumpre reafirmar que a primeira sentença efetivamente transitou em julgado, fixando em definitivo o direito do segurado à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados e a única dúvida que se manteve foi a deliberação sobre os juros e a correção monetária. Mesmo estes últimos, foram resolvidos por ocasião da sentença homologatória.
Aliás, cumpre afirmar que a postura da parte autora merece louvor, já que, mesmo diante da indefinição - inclusive perante os Tribunais Superiores - optou por se curvar ao entendimento da autarquia para que a causa fosse resolvida de forma mais célere.
Poderia haver dúvida sobre a possibilidade de sentença posterior homologando pontos controvertidos em razão de sentença anterior. O STJ, porém, é amplamente favorável aos atos de disposição. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Em razão de todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
4- Redistribuição da verba honorária na homologação do acordo
A parte autora alega no seu recurso que a sentença homologatória do acordo indevidamente modificou o valor da condenação da primeira sentença ao condená-la ao pagamento de honorários em razão da renúncia ao direito decorrente dos juros e correção monetária decorrentes da primeira sentença.
Entendo que igualmente assiste razão ao recorrente neste ponto por três fundamentos distintos. Em primeiro lugar, é de se destacar que a parte autora não renunciou ao direito que poderia ter em relação ao juros e à correção, mas apenas formulou proposta de acordo nesse sentido. Assim, deveria ter sido previamente intimada ou cientificada de que o acordo implicaria na renúncia, o que apenas ocorreu por ocasião da própria sentença homologatória. Em segundo lugar, a parte não pode sofrer uma postura processual desfavorável como consequência do legítimo exercício da autocomposição o que, no caso concreto, se manifestou através da proposta de acordo aceita pela parte contrária. Em terceiro lugar, a matéria objeto do acordo sequer foi requerida no pedido inicial (evento 01, inic1, fl. 14) e, ainda que se considere o pedido de juros e correção monetária como implícito, não se pode afirmar categoricamente que a parte "renunciou a direito que se funda a ação". Na realidade, a definição dos critérios de cálculo deve ser considerada matéria de ordem pública, aplicando-se, inclusive, o regime jurídico próprio de tais questões.
Em síntese, a sentença homologatória de acordo que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária não enseja a condenação em verba honorária para o proponente.
Por tais razões, entendo que é de se dar provimento ao recurso da parte autora para que seja anulada a sentença no tópico atinente aos honorários.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255645v18 e, se solicitado, do código CRC E2A71BE0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063101-55.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50631015520164047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ELODY PRESTES SOBREIRO
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272214v1 e, se solicitado, do código CRC D3741134.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:43




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