| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008672-33.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LICIANI LECI SCHERER e outro |
ADVOGADO | : | Gilberto Fernando Scapini |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão de mérito em reclamatória trabalhista, quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode produzir efeitos para que sejam os valores dos salários-de-contribuição, que integram o cálculo da Renda Mensal Inicial, revisados, como na espécie.
2. Caso em que, ademais, a reclamatória, embora não tendo sido acompanhada pelo INSS, foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito, com observação dos ditames legais de processamento, sem indício de fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar o pagamento da renda mensal de acordo com a nova RMI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689895v28 e, se solicitado, do código CRC 1CCDDE7A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008672-33.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LICIANI LECI SCHERER e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que LICIANI LECI SCHERER E ALESSON LEONARDO SCHERER ajuizaram em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI de benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de verbas trabalhistas decorrentes de decisão proferida em reclamatória trabalhista, que altera o salário-de-contribuição.
O juízo a quo julgou procedente, em 28/10/2013, o pedido formulado na inicial, para determinar que o INSS: a) proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, incorporando no período básico de cálculo a nova relação de salários-de-contribuição, com o acréscimo das verbas trabalhistas obtidas em decorrência da procedência da reclamatória trabalhista, recalculando a renda mensal inicial do beneficio de pensão por morte; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, corrigidas na forma da Lei nº 11.960/2009, e juros de mora, impostos a partir da citação. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais, reduzidas pela metade, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para reeexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito FernandoVieira dos Santos, in verbis:
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Julgamento antecipado da lide
Cuida-sede julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da demanda passará, apenas e tão-somente, pela aplicação aos fatos da regra jurídica pertinente, não havendo pontos controvertidos que reclamem demonstração probatória.
2.2 Preliminares
Ressalta-se, por oportuno, que não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem examinadas (artigo 301 do CPC). O feito teve transcurso regular e todas as questões aventadas pelas partes cuidam diretamente com a matéria de fundo, razão pela qual não devem ser examinadas antes dessa.
2.3 Mérito
Como visto, pretende a parte autora a incorporação de verbas trabalhistas, direito este reconhecido na justiça especializada para a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte outrora concedida.
A admissibilidade da Reclamatória Trabalhista para efeito de reconhecimento em procedimento previdenciário vem sendo admitida perante os Tribunais pátrios. Sobre o assunto, cumpre transcrever trecho da obra "COMENTÁRIOS À LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", (5º ed., Daniel Machado da Rocha e José Paulo BaltazarJunior, Livraria do Advogado, págs. 226-227), em exame ao que vem sendo decidido pela jurisprudência:
"(...)
b) Anotações constantes da CTPS. As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição(art. 19 do RPS). Lamentavelmente, esse documento vem sendo objeto de registros fraudulentos, razão pela qual, na dúvida, os períodos registrados devem ser cotejados com as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, os quais inclusive podem suprir lacunas de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa. Enquanto as meras alegações dos empregadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para tempo de serviço anterior à expedição do documento. Diferentemente, tem-se negado a admissibilidade das anotações decorrentes da sentença em reclamatória trabalhista, cuja prova produzida foi exclusivamentet estemunhal, principalmente quando há celebração de acordo entre empregado e empregador através de reclamatória trabalhista.
c) Reclamatória Trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos, há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado à lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Isso será possível especialmente quando ajuizada a reclamatória antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador. Em tais casos, é improvável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada. (...)"
Como se pode perceber, a jurisprudência tem se inclinado a não aceitar a reclamatória trabalhista como início de prova material quando as circunstâncias do caso concreto indiquem que tenha havido simulação para obtenção de direitos perante a Previdência Social, pois é deveras fácil obter tempo de serviço em situações onde isso é determinado em processo em que o reclamado, por exemplo, é revel. (...)
Com efeito, o caso concreto não versa sobre aquelas hipóteses de simulação, pelo conteúdo da reclamatória trabalhista; percebe-se que o objetivo principal almejado pela parte reclamante era o reconhecimento dos direitos decorrentes da relação de emprego, cuidando-se, portanto, de uma reclamatória trabalhista típica.
Dos documentos juntados ao presente expediente pode-se verificar que a Rio Grande Energia S.A. foi condenada ao pagamento de verbas salariais como diferenças de horas extras, adicional de sobreaviso ,indenização prevista em instrumento normativo, verbas essas que têm influência direta no cálculo dos salários-de-benefício.
Segundo determina o art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios:
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Assim, excluindo-se o décimo-terceiro salário (gratificação natalina), todas as demais verbas que incidirem contribuições previdenciárias vão fazer parte do salário-de-benefício. E, considerando-se que a renda mensal inicial é de 100% do salário-de-benefício, que é calculado com base na média dos últimos 36 salários decontribuição atualizados, há sim reflexos diretos da decisão tomada pela justiça trabalhista na renda mensal inicial da parte demandante.
Nesse sentido, o trecho do voto da Ministra Relatora Maria Tereza de Assis Moura, o qual passo a transcrever:
"(...) As parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar oss alários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser correta a ordem de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, levando-se em conta as verbas salariais reconhecidas como devidas em virtude de reclamação trabalhista. Ademais, comprovou-se a natureza salarial das parcelas e o recolhimento das contribuições previdenciária ssobre os valores objeto da condenação.
Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista,impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
No entendimento esposado, cito o seguinte julgado:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AOA RT. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3ºDA LEI 8.213/91.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I- A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II- Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial , não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III- A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo deserviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o InstitutoPrevidenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido" (RESP497.008/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 29/09/2003) (RECURSOESPECIAL Nº 720.340 - MG (2005/0014268-2) (RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) ("ATurma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp eLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator).
Portanto, a renda mensal do benefício percebido pela parte demandante deverá ser recalculada, utilizando-se as novas verbas trabalhistas verificadas em reclamatória trabalhista, conforme documentos constantes dos autos.
(...)
Assim sendo, com base na fundamentação acima, verifica-se que o pleito da parte autora merece prosperar."
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, as decisões de reconhecimento de atividade laboral em reclamatória trabalhista representam apenas início de prova material para fins de comprovação de carência ou tempo de contribuição em matéria previdenciária, sendo necessária a produção de outras provas. Nunca considerei este o melhor entendimento, por não presumir que um acordo pudesse ser homologado por um juiz trabalhista para legitimar uma fraude. Submeto-me, porém, ao entendimento, em homenagem à coerência e estabilidade dos precedentes.
No caso da pensão por morte, porém, em que não havia exigência de carência ou de tempo mínimo de serviço, bastando a demonstração da condição de segurado à data do óbito, impõe-se dar maior valor aos efeitos da sentença trabalhista, reconhecendo-a como suficiente a decisão trabalhista, especialmente se acompanhada, como no caso, do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, de toda documentação juntada ao feito, não se identifica qualquer indício de fraude. A referida ação seguiu todo seu rito. Houve as duas oportunidades de conciliação, legalmente previstas, em que as partes não chegaram a um denominador comum, seguiu-se a fase instrutória, a sentença de procedência, os recursos interpostos pela reclamada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em que reformada em parte a sentença, e do Tribunal Superior do Trabalho, em que negado provimento ao recurso de revista, até a fase de trânsito em julgado.
Em tais condições, de ser reconhecido direito de revisão da RMI do benefício de pensão por morte, com o acréscimo das verbas trabalhista reconhecidas ao salário-de-contribuição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante ao pagamento do benefício da parte autora de acordo com o cálculo da nova RMI, a ser efetivada em 90 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Conhecida em parte a remessa necessária, porque difererida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nesta extensão dada parcial provimento, para isentar o INSS do pagamento das custas processais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar o pagamento da renda mensal de acordo com a nova RMI.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008672-33.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069436020118210075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | LICIANI LECI SCHERER e outro |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1420, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR O PAGAMENTO DA RENDA MENSAL DE ACORDO COM A NOVA RMI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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