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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:14:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91). 2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data. 3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 2008.71.08.009115-8, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.009115-8/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALTEMIO GULARTE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354938v6 e, se solicitado, do código CRC B87F8A16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.009115-8/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALTEMIO GULARTE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 23/11/1999 (fl. 14), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, com a aplicação dos corretos índices de correção dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo da prestação, devendo ser corrigidos até o mês anterior a DIB, nos termos do art. 33 do RPS, 29-B do PBPS e Portaria MPAS 6.110/99.

Da sentença que julgou improcedente a ação apelou o autor, requerendo o acolhimento do seu pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Pretende o autor a revisão de seu benefício previdenciário a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, com a aplicação dos corretos índices de correção dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo da prestação, devendo ser corrigidos até o mês anterior a DIB.

Examinando os autos, vejo que não há como ser acolhida a pretensão do autor, pois o benefício foi concedido com base no direito adquirido em 16.12.98, pelo que deve ser calculado como se concedido naquela data, atualizando-se os salários de contribuição até 16.12.98, e não até a DER em 1999, como requerido na inicial.
De fato, na espécie, a RMI deve ser calculada conforme direito adquirido em dezembro/98, utilizando os salários-de-contribuição de dezembro/95 a novembro/98, excluída a gratificação natalina. Calculado o benefício devido em 16/12/1998, referido valor deverá ser atualizado pelos mesmos critérios de reajustes dos demais benefícios em manutenção.

O artigo 3º da EC 20/98 assegurou o direito ao benefício, a qualquer tempo, dos segurados e dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tivessem cumprido os requisitos para a sua obtenção. A disposição apenas explicitou melhor a garantia constitucional já contida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A Lei 9.876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, também possibilitou que, aqueles que já haviam implantado o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, optassem pela renda mensal mais vantajosa.

Assim, na concessão das aposentadorias por tempo de contribuição o próprio sistema informatizado calcula automaticamente a renda mensal inicial do benefício segundo a legislação vigente até a EC 20/98 (até 16/12/1998), antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99 (somando tempo de contribuição até 28/11/1999), ou até a Data da Entrada do Requerimento administrativo.

Ocorre que o INSS aplicou, equivocadamente, referida legislação atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER, calculando as três formas de concessão da aposentadoria, adotando a RMI mais vantajosa naquela data. O primeiro reajuste após a DER, desta forma, era aplicado de modo proporcional, pois os salários-de-contribuição estavam atualizados necessariamente até tal data.

Em 21/12/2004 foi disponibilizado o kit Versão 8.82 para cálculo dos benefícios previdenciários, alterando a regra de apuração do cálculo da RMI nas situações de aposentadoria concedida com base em direito adquirido, adequando-se à previsão constante no RPS.

A partir de então, passou-se a atualizar o "benefício", a RMI, calculada em 16/12/1998 ou em 28/11/1999, e não mais os salários-de-contribuição até a DER, nas hipóteses de concessão de benefício segundo o direito adquirido.

Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na modificação em si da forma de cálculo da aposentadoria ou até mesmo no previsto no artigo 187, parágrafo único, do RPS. Afinal, quando se fala em concessão do benefício segundo o direito adquirido, o correto sempre foi atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor do benefício nesta data, e atualizá-lo (o benefício já calculado) proporcionalmente no primeiro reajuste (após a EC 20/98 ou após 28/11/99, conforme o caso), aplicando, a partir de então, o índice integral.

Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) ou 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98 ou 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98 ou 28/11/1999, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98 ou 28/11/1999.

Assim, somente podem ser computados salários-de-contribuição até novembro/1998 ou outubro/1999, o que for mais favorável ao segurado. Por outro lado, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até dezembro/1998 ou novembro/1999, conforme o caso, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, para apuração da RMI efetiva.

A única ressalva que se faz, nesses casos, é que, como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.

Em tendo sido reconhecido em favor do exeqüente direito à aposentadoria nos termos da legislação vigente antes do advento da EC n° 20/98, não se pode cogitar de correção dos salários-de-contribuição até a DER. Isso implicaria mescla de regras atinentes a regimes diversos, o que é vedado pelo ordenamento, consoante pacífica jurisprudência. Não há como estender a correção dos salários-de-contribuição para além de novembro/1998, porquanto as regras aplicáveis tiveram cessada a vigência com a entrada em vigor da EC 20/98.

A sistemática defendida pelo autor, saliente-se, ensejaria violação ao princípio da igualdade, haja vista que a renda mensal inicial do salário-de-benefício de dois segurados que tivessem contribuído com os mesmos valores e durante os mesmos anos poderia ser diferente, caso postulassem administrativamente a aposentadoria em datas diversas.

Segue precedente no sentido acima exposto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO E PROFISSÃO. RUÍDO. EPI. OS/INSS 600/98. VIGILANTE. CONVERSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
1 a 10 (omissis);
11. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 deve ser aplicada para os segurados que preencherem os requisitos nela elencados. Não possuindo tais requisitos, a aposentação se dará pelo regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art. 3º). Nesse caso, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento, computando-se ao segurado o tempo de serviço até a data de 15/12/1998.
12. O período básico de cálculo conterá os trinta e seis salários-de-contribuição anteriores a 12/98, na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, corrigida monetariamente pelo IGP-DI a rmi daí decorrente, até a data da entrada do requerimento administrativo.
(AC nº 2002.04.01.054534-4/PR, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Assim, como se trata de benefício concedido de acordo com as regras vigentes até dezembro de 1998, cabe ao INSS apurar o valor do benefício, fictamente, naquela data, e atualizá-lo pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios em geral até a efetiva implantação da aposentadoria.

Consectários legais

Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354937v4 e, se solicitado, do código CRC 7194EDA6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.009115-8/RS
ORIGEM: RS 200871080091158
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ALTEMIO GULARTE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ivana Mattes Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445911v1 e, se solicitado, do código CRC 5D2563B7.
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