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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPO...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). 2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. 3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica. 4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro. 5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação. (TRF4, AC 5008280-63.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008280-63.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAIRIA MARIA WEIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

Na origem, a parte autora pediu a revisão do valor da aposentadoria por idade para que a renda mensal correspondesse ao salário mínimo nacional. Alegou que a Constituição veda a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo nacional ainda que se trate de prestação previdenciária com aproveitamento de atividade desempenhada no exterior. Defendeu que as disposições do Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha (Decreto n.º 8000/13) não prevalecem sobre o texto constitucional.

Na contestação, o INSS alegou que houve o cômputo de períodos de atividade trabalhados no Brasil e na Alemanha e, em se tratando de "benefício concedido por totalização" a renda mensal inicial pode sim ser inferior ao salário mínimo, já que o segurado não completou integralmente o tempo de contribuição no Brasil. O INSS alega ainda que "o Brasil somente é responsável pelo pagamento de benefício correspondente à proporção do tempo de serviço prestado no país".

Após a réplica, foi proferida sentença de improcedência.

Na apelação, a recorrente alega que há evidente afronta à Constituição, já que existe garantia constitucional ao benefício de valor mínimo na hipótese em apreço.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A segurada Clairia Maria Weis, atualmente com 52 anos, obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (e. 01, hist4). No cômputo do tempo de contribuição, foram considerados períodos de atividade no Brasil e outros na Alemanha. De 30/01/1999 até 31/05/2016 a segurada exerceu sua atividade remunerada naquele país (e. 01, procadm7). Segundo a apuração da autarquia previdenciária, foram em torno de 12 anos de trabalho no Brasil e 17 anos de trabalho na Alemanha (e. 01, procadm9, fl. 27).

Na concessão, o INSS considerou que seria caso de "benefício concedido por totalização", isto é, totalizando o tempo do país estrangeiro e do país de origem com cômputo do salário de contribuição apenas da parcela nacional. Na interpretação da autarquia previdenciária, o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha (Decreto n.º 8000/13) prevê que o benefício previdenciário deve ser concedido de forma proporcional às contribuições vertidas no Brasil, ainda que o resultado seja inferior a um salário mínimo.

A questão principal, portanto, é saber se o valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida em país estrangeiro, mais precisamente na Alemanha, pode ser inferior ao salário mínimo.

No plano constitucional, cabe lembrar que nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Trata-se de um verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). Cuida-se, pois, de uma importante faceta da Seguridade Social brasileira que permite o combate direto às desigualdades sociais e promove uma verdadeira marcha em prol da erradicação da pobreza, tal como objetivado pela Constituição (art. 3º, III, CF/88).

A garantia de um benefício mínimo atenua as abissais disparidades sociais que assolam o país e, com claro foco nacional, mitiga até possíveis efeitos deletérios de relações de emprego fragilizadas. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. Não se trata de regime exclusivamente atuarial ou contributivo, tanto que as fontes de custeio vão além das meras contribuições sobre a uma parcela da renda do segurado. Há, inclusive, diversos grupos protegidos sem correlação imediata com fontes de custeio, tal como ocorre, por exemplo, com o trabalhador rural de baixa renda.

A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda é de tal relevo que, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata. Ela dispensa, pois, qualquer complemento infraconstitucional para irradiar todos os seus efeitos perante a ordem jurídica:

Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Benefícios Previdenciários. Valor mensal inferior ao salário-mínimo. Art. 201, § 5o, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento e agravo regimental de Maria Helena Batista e Outros a que se dá provimento.(RE 220186 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2º (ANTIGO §5º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 597022 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, pars. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE. I. - As normas inscritas nos par. 5. e 6., do art. 201, da Constituição Federal, são de eficacia plena e auto-aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade. II. - R.E. conhecido e provido.(RE 164351, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/10/1993)

Previdencia Social. PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - E auto-aplicavel o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 159413, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993).

Por outro lado, o art. 201, §2º, da CF/88, traduz regra de cálculo com status constitucional e, portanto, irrefreável por normas hierarquicamente inferiores. O valor constitucional da regra em lume é de tal monta que ela não foi atingida pela primeira grande reforma previdenciária havida com a EC n.º 20/1998 e igualmente subsistiu à pesada "Nova Reforma da Previdência", ocorrido com a EC n.º 103/2019. Não se trata, pois, de letra morta, mas de comando direto no sentido de que benefícios como aposentadorias e pensões não serão inferiores ao piso constitucional fixado em um salário mínimo.

Já no plano infraconstitucional, a matéria em julgamento recebe atenção de tratado internacional e que, portanto, faz as vezes de legislação previdenciária especial na forma do art. 85-A da Lei 8212/91, literis:

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Promulgado em 05/2003 pelo Decreto n.º 8.000/13, o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos no plano previdenciário em razão de atividades realizadas parcialmente em cada país.

A diretriz geral para o cálculo do benefício é que, excetuadas situações mencionadas no próprio tratado, o valor da aposentadoria deve ser apurado de acordo com a legislação do país em que se dará o benefício (art. 11, 3, Decreto n.º 8.000/13).

Além disso, em relação a benefícios que sejam fruto do aproveitamento de tempo de atividade laboral realizada no estrangeiro, há regra expressa para as particularidades que serão observadas pelo INSS:

Artigo 13

Particularidades para a Instituição brasileira

1. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à pensão por morte, o fato de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida se o falecimento houver ocorrido dentro de um período de seguro de acordo com a legislação alemã.

2. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã no sistema especial para agricultores serão levados em consideração para o reconhecimento do direito a uma aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no regime geral brasileiro como sendo equivalentes a períodos de seguro especial na agricultura.

3. O tempo de atividade exercido ao abrigo da legislação alemã sob condições especiais que comprovadamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador poderá ser computado pela Instituição competente brasileira para fins de aposentadoria especial, desde que certificada a exposição aos respectivos agentes nocivos.

4. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã serão levados em consideração para uma aposentadoria especial, caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte subterrânea de uma mina. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à prestação, que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na parte subterrânea da mina ou em outro período de seguro a este equiparado, a instituição brasileira levará em consideração, para fins de concessão desta aposentadoria especial, o período de seguro cumprido segundo a legislação alemã em atividade idêntica.

5. Com base na informação do produto extraído da mina, comunicado pela instituição competente alemã, a instituição competente brasileira fundamentará a identificação do agente nocivo para fins de concessão de aposentadoria especial. Caso não seja possível à instituição competente brasileira identificar o agente nocivo ou prejudicial à saúde do segurado que apresente período de seguro cumprido, conforme a legislação aplicável alemã, exclusivamente na parte subterrânea de mina, o tempo informado será considerado, para fins de concessão de aposentadoria especial, com o maior tempo de contribuição previsto na legislação brasileira.

6. Se, conforme a legislação brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira, esses períodos serão totalizados com os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã, a não ser que se trate de períodos concomitantes.

7. Se o direito a uma prestação existir apenas com a consideração também dos períodos de seguro computáveis segundo a legislação alemã conforme o Art. 11, parágrafo 1, a prestação será calculada da seguinte forma:

a) a Instituição brasileira calculará, inicialmente, o montante do benefício supondo que todos os períodos considerados conforme as legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira;

b) para a apuração do montante do benefício, a Instituição brasileira considerará apenas salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (prestação teórica);

c) se o montante da prestação teórica for menor do que o limite mínimo de benefício, a prestação teórica será elevada para o limite mínimo de benefício;

d) por fim, a Instituição brasileira calculará a prestação proporcional a pagar, conforme a legislação brasileira, com base na prestação teórica e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações das duas Partes (prestação pro rata).

Nos termos do art. 13 do tratado internacional em exame, são quatro etapas para o cálculo do benefício. Na primeira etapa, é calculado o valor com a suposição de que todos os períodos cumpriram os requisitos da legislação nacional. Na segunda etapa, deverão ser considerados apenas os salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições no Brasil, chegando-se a uma prestação teórica. Na terceira etapa, se a prestação teórica for menor do que o mínimo previsto, ela será elevada para esse limite mínimo de benefício. Na quarta etapa, será feito o cálculo para que a prestação seja proporcional ao valor do período de contribuição considerado pela legislação brasileira (art. 13, 7). O benefício, portanto, deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro.

O argumento trazido pelo INSS é de que "o Brasil somente é responsável pelo pagamento de benefício correspondente à proporção do tempo de serviço prestado no país, cabendo à Alemanha o pagamento de benefício correspondente à proporção do tempo de serviço lá prestado" (evento 17).

O Acordo entre Brasil e Alemanha não traz qualquer disposição específica para as situações em que o valor do benefício já limitado à proporcionalidade resultar em valor inferior ao salário mínimo vigente.

Nesse contexto normativo, agora bem elucidado, tenho que a solução interpretativa da autarquia previdenciária deixa o tratado internacional em desarmonia com a Constituição Federal. A convenção não pode ser compreendida de modo a limitar o alcance da garantia constitucional prevista no art. 201, §2º, da CF/88. Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não se poderia abstratamente presumir que o valor mínimo seria "complementado" por um hipotético benefício pago pela nação alemã.

Não bastasse isso, a regra do art. 201, §2º, da CF/88 desfruta de aplicabilidade plena e imediata, informando a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja valor de um salário mínimo para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação. Não é exigida, aqui, fonte de custeio diretamente relacionada com a atividade prestada, pois, o que se promove é justamente um acréscimo que ampara o déficit contributivo.

Não se trata, então, de reconhecer a inconstitucionalidade do Acordo entre Brasil e Alemanha internalizado pelo Decreto n.º 8.000/13. Veja-se que benefícios de valor mais elevado poderiam, em tese, ser calculados de acordo com a totalização, isto é, de maneira proporcional. O que não se pode é desconsiderar o piso constitucional na etapa final do cálculo, já que a medida implicaria violação direta ao art. 201, §2º, da CF/88.

Ainda que o segurado se valha do tempo de atividade exercido no estrangeiro e tenha vertido um número menor de contribuições no território nacional, fato é que, a incidência do tratado internacional permite o cômputo para a concessão do benefício, traz regra expressa de cálculo, mas não trata expressamente da necessidade de respeito ao valor mínimo de um salário mínimo.

Tenho, portanto, com base art. 201, §2º, da CF/88, que o valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, não pode ser inferior ao salário mínimo, razão pela qual foi incorreta a apuração feita na via administrativa.

Concluo, assim, que a apelação deve ser provida e a sentença reformada para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a revisão imediata do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidamente atualizadas desde a DER (03/10/2019).

A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC (art. 31 da Lei 10.741/03). Os juros de mora, devidos a partir da citação, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997.

Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074540v21 e do código CRC f174d2d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008280-63.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAIRIA MARIA WEIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Revisão. renda mensal inicial. valor mínimo. salário mínimo. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88).

2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados.

3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica.

4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro.

5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074541v5 e do código CRC c4fc39db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5008280-63.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CLAIRIA MARIA WEIS (AUTOR)

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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