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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TRF4. 5016920-10.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Caso em que foram inseridos mais de dez anos de tempo de contribuição com remunerações próximas ao teto previdenciário para concessão do benefício. Situação que não pode ser negado conhecimento pelo autor, mesmo porque atua como advogado, profissional que tem obrigação de conhecer a legislação em maior grau que o cidadão em geral. 3. " É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé" . (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13). (TRF4, AC 5016920-10.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016920-10.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
ADVOGADO
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Caso em que foram inseridos mais de dez anos de tempo de contribuição com remunerações próximas ao teto previdenciário para concessão do benefício. Situação que não pode ser negado conhecimento pelo autor, mesmo porque atua como advogado, profissional que tem obrigação de conhecer a legislação em maior grau que o cidadão em geral.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559481v6 e, se solicitado, do código CRC 2979210A.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016920-10.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
ADVOGADO
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2004, com o cômputo de tempo de serviço de 39 anos e 27 dias na DER.
Em 2013, o INSS verificou a existência de vínculos falsos na contagem do tempo de contribuição e procedeu a revisão, o que resultou no tempo total de 27 anos, 07 meses e 27 dias; o benefício foi alterado para aposentadoria por idade e reduzido valor da renda mensal para um salário mínimo.
A parte autora, no presente feito, busca o restabelecimento do benefício concedido originariamente, alegando que foi vítima da fraude em que inseridos vínculos inexistentes em sua vida laboral, com isso não pode ser condenado a restituir os valores recebidos.
A sentença foi de parcial procedência, para:
a) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 01-06-1979 a 30-06-1980 e de 01-05-1981 a 31-10-1981;
b) determinar que o cálculo do salário de contribuição nas competências em que houve atividade concomitante obedeça ao previsto no art. 32 da Lei nº 8.213/91;
c) as prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Na sentença foi determinada a não devolução dos valores recebidos a maior nos períodos de pagamento do benefício.
Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Recorre o INSS, defendendo que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente. Ataca os fatores de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Tempo de serviço
Na sentença foi determinada a inclusão de dois períodos de tempo de serviço (01-06-1979 a 30-06-1980 e de 01-05-1981 a 31-10-1981), em que há comprovação do recolhimento de contribuições, o que se confirma.
Com isso, o autor contava na data do requerimento administrativo com 29 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, como pretende a parte autora.
Esse tempo é suficiente apenas para concessão de aposentadoria por idade na DER (a idade foi completada em 2001), com renda de um salário mínimo, porque não há contribuições para o sistema no período de julho de 1994 até o requerimento.
O benefício foi concedido indevidamente, com a inclusão de tempo de serviço e de salários-de-contribuição inexistentes.
Repetição dos valores pagos indevidamente
O entendimento desta Corte é de que somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa se restar comprovada a má-fé do beneficiário.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.' (grifos nossos)
Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, entendo que a parte autora percebeu as parcelas de má-fé (em seu sentido ético indesculpável).
O autor alega que entendia ter direito adquirido à aposentadoria proporcional desde 1993, quando encerrou seu último vínculo laboral.
Ocorre que em agosto de 2004, o benefício que lhe foi concedido teve renda mensal inicial de R$ 2.302,03, quase no valor do teto previdenciário, que era de R$ 2.508,72, nesse mês.
O autor é advogado, e certamente tinha conhecimento e ciência que se algum benefício lhe fosse devido não alcançaria valor próximo ao teto. E também tinha condições de saber que não totalizava tempo suficiente para aposentadoria proporcional.
A condição de advogado atuante do autor, aliás, impõe-lhe a obrigação de conhecer a legislação em maior grau que o cidadão em geral.
Finalmente, verificada a má-fé do segurado, cabível a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos na esfera administrativa.
Não há diferenças após a implantação da tutela, porque o benefício já foi fixado em um salário mínimo.
Cálculo do beneficio
Não há interesse processual em relação à discussão de atividades concomitantes, porque o autor não possui salários-de-contribuição no período posterior a julho de 1994, o que fará com o valor da renda permaneça em um salário mínimo, em qualquer situação.
Conclusão
O recurso da parte autora é improvido, mantendo-se a concessão de aposentadoria por idade ao autor.
O recurso do INSS e a remessa oficial são providos, para julgar improcedente o pedido de não restituição dos valores indevidamente pagos na esfera administrativa.
Não há parcelas vencidas do benefício, sendo desnecessário dispor sobre fatores de atualização de débito.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016920-10.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50169201020134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
ADVOGADO
:
JOSÉ APARECIDO FRÓES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1226, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617795v1 e, se solicitado, do código CRC AAF340CF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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