Apelação Cível Nº 5002458-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANSELMO AMARAL DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, proferida na vigência do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 30 do originário):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (TR), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que, em 04/10/2007, postulou, na via administrativa, sua aposentadoria, que restou negada, ingressando em juízo, obtendo êxito para agregar tempo rural. Com o período de labor rural reconhecido em juízo somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, o autor completava tempo para aposentadoria. Todavia, em novo pedido administrativo, a Autarquia não somou o tempo que tinha reconhecido, fazendo com que o autor ingressasse com outra ação para ter direito à aposentadoria. Aduz ter ocorrido cerceamento de defesa, devendo ser julgado procedente o pedido, de modo que seja reconhecido seu direito à aposentadoria desde o pedido de 2007 (evento 34 do originário).
Com as contrarrazões (evento 39 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, mediante a presenta ação, o reconhecimento do direito à aposentadoria desde o pedido administrativo formulado em 04/10/2007, com pagamento dos atrasados, ou seja, postula a retroação da DIB, de agosto/211, desde a efetiva concessão do benefício, para 04/10/2007.
A sentença afastou a pretensão da parte autora, apreciando a questão nos seguintes termos (evento 30 do originário):
Analisando os processos administrativos referentes aos requerimentos formulados pelo autor bem como as decisões prolatadas na coes judiciais nº 2005.71.08.005337-5 e 2009.71.58.000473-5, tem-se a seguinte situação:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo reconhecido pelo INSS até a 1ª DER - 01/04/2005, incluindo o período rural de 08/12/1972 a 12/03/1979 (fl. 46 - PROCADM1 - evento 24) | 30 | 01 | 27 |
Acréscimo do tempo especial reconhecido na esfera administrativa (recurso administrativo nº 37077.000212/2008/79 - fl. 71 - PROCADM2 - evento 24) | 02 | 01 | 27 |
Acréscimo do tempo especial reconhecido na sentença proferida na ação judicial nº 2009.71.58.000473-5 (fl. 05/07 - SENT1 - evento 2) | 01 | 11 | 06 |
TEMPO TOTAL | 34 | 03 | 00 |
Na data em que protocolou o primeiro pedido administrativo, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, que, dentre outras inovações, excluiu a possibilidade de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, bem como previu regras de transição para os que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência em 16/12/1998, estabelecendo, quanto à aposentadoria integral, o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
Diante disso, verifica-se que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de acordo com as regras atuais permanentes, a partir do requerimento administrativo formulado em 04/10/2007, de molde que não merece guarida o pedido de pagamento de parcelas em atraso.
Nas ações ajuizadas pela parte autora, tem-se os seguintes períodos reconhecidos em juízo:
Processo nº 2005.71.08.005337-5:
- averbação do tempo de serviço rural de 08/12/1972 a 31/12/1978 (evento 12 do originário, docs. "SENT6" e "SENT7").
Processo nº 2009.71.58.000473-5:
- 12/06/1984 a 18/03/1986 e 19/03/1986 a 10/09/1987 - tempo especial trabalhado na empresa Industrial Hahn Ferrabraz Ltda. (evento 2 do originário, doc. "SENT1", págs. 05 e 06);
- 21/09/1987 a 13/02/1989 - tempo especial trabalhado na empresa Rol Mar Metalúrgica Ltda (evento 2 do originário, doc. "SENT1", pág.06);
- 28/06/1990 a 28/04/1995 - tempo especial trabalhado na empresa Central S/A (evento 2 do originário, doc. "SENT1", pág. 06).
Inclusive, no proc. 2009.71.58.000473-5, que apreciou juntamente o indeferimento do pedido administrativo formulado em 04/10/2007, a sentença, com data de fase em 18/06/2009 (conforme consulta no portal da JF/RS), afastou, de forma expressa, a possibilidade de concessão da aposentadoria pretendida, pois a parte não preenchia as condições para a obtenção do benefício, conforme transcrevo (evento 2 do originário, doc. "SENT1", págs. 06-08):
Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo.
Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):
29 anos, 11 meses e 26 dias (até a DER, em 04.10.2007).
(...)
Dito isso, tem-se, portanto, que a parte autora não satisfez integralmente as condições para a obtenção de aposentadoria, visto que não implementou tempo de serviço mínimo suficiente à aposentação. Tal circunstância não impede, contudo, uma vez pedido o mais (concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial), que a demanda proceda em parte para o deferimento do menos, determinando-se ao INSS o averbamento de tempo de serviço ora declarado, conforme a fundamentação acima lançada.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Honorários
Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/73, mantenho a verba honorária na forma fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5002458-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANSELMO AMARAL DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO.
Não preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, quando do requerimento administrativo, impossível alteração da DIB, com sua retroação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5002458-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANSELMO AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREIA ALBINO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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